Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas de Relator-Geral para o exercício de 2021.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-Funasa, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.867, de 03 de outubro de 2016, que aprovou o respectivo Estatuto, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, e considerando o disposto na Portaria Interministerial ME/SEGOV-PR nº 6.145, de 24 de maio de 2021, e no art. 86, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e prazos para operacionalização das emendas de Relator-Geral do Orçamento para o exercício de 2021.
Parágrafo único. O processo de empenho das despesas previstas nas ações sob a gestão da Fundação Nacional de Saúde-Funasa, que possuam identificador de resultado primário 9, será realizado conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente a cada tipo de instrumento de transferência de recursos a ser celebrado ou que já tenham sido celebrados em anos anteriores.
Art. 2º As análises de propostas serão realizadas até o dia 10 de dezembro de 2021, de modo que os empenhos delas decorrentes ocorram até o término do exercício.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante solicitação formal do Relator-Geral do Orçamento.
Art. 3º Observado o prazo estabelecido no art. 2º, e quando necessário ao detalhamento da dotação orçamentária, a Assessoria da Presidência da Funasa poderá formalizar consultas ao Relator-Geral do Orçamento, nos termos do art. 40 da Portaria Interministerial ME/SEGOV-PR nº 6.145, de 24 de maio de 2021.
Art. 4º Nos casos em que ocorrer a comunicação de que trata o art. 3º, a Assessoria da Presidência da Funasa expedirá comunicado às unidades finalísticas responsáveis pelas ações orçamentárias, para providências subsequentes, observados os normativos pertinentes ao tipo de instrumento a ser celebrado.
Art. 5º No caso de celebração de transferências voluntárias ou execução direta, quando o beneficiário não for previsto na LOA, a sua definição ocorrerá após a certificação, pela área técnica, de que o ente atendeu aos critérios de distribuição de recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública de saneamento básico, em observância ao disposto no art. 86 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Os critérios técnicos deverão ser específicos por ação orçamentária e deverão ser divulgados, inclusive, no sítio eletrônico da Funasa, previamente ao início da execução orçamentária.
§ 2º Para os instrumentos celebrados em exercícios anteriores, os quais necessitem de aporte financeiro visando os valores das parcelas subsequentes ou sua totalidade, seja este para a continuidade da execução da obra e/ou a sua conclusão, caberá a indicação do Relator-Geral do Orçamento, em consulta prévia a área técnica da Funasa para análise.
Art. 6º Nos casos de propostas na modalidade transferências voluntárias que não observem os critérios de que trata o art. 5º, a área finalística cientificará a Assessoria da Presidência da Funasa, que por sua vez formalizará comunicação de impedimento de ordem técnica ao Relator-Geral do Orçamento.
Parágrafo único. Toda a comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º e 6º deverá ser registrada em processo administrativo específico, por ação orçamentária, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da Funasa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DOS PROPONENTES, SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS
1. INTRODUÇÃO
A Fundação Nacional de Saúde-Funasa, entidade integrante da administração federal indireta e vinculada ao Ministério da Saúde, tem como missão promover a inclusão social por meio de ações de saneamento. É também responsável por formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
Este Anexo objetiva instruir o processo de empenho das despesas previstas nas ações sob a gestão da Funasa que possuam identificador de resultado primário 9 com a definição de critérios e procedimentos com vistas a identificar estados e/ou municípios que receberão recursos orçamentários não onerosos pela Funasa com o objetivo de diminuir o déficit de saneamento básico, com ênfase na implantação, ampliação ou melhorias de sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
2. DIRETRIZES GERAIS
A indicação do Relator-Geral do Orçamento, deverá levar em consideração as diretrizes enumeradas a seguir:
promoção do fortalecimento da política federal de saneamento, na forma prevista nos arts. 48 e 49 da Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020.
desenvolvimento de ações e propostas que contemplem sistemas integrados de saneamento básico, prevendo desde a captação de água até a solução adequada para a coleta, o tratamento e a destinação final dos efluentes dos sistemas de esgotamento sanitário;
elaboração de propostas e projetos técnicos que promovam a universalização, a equidade, a intersetorialidade, a sustentabilidade e controle social dos serviços coletivos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário junto aos municípios com população total até 50 mil habitantes;
desenvolvimento de propostas voltadas para a sustentabilidade ambiental, social, de governança e econômica, das ações de saneamento implantadas, garantindo que os recursos aplicados tragam, continuamente, os benefícios esperados para a população;
promoção de ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia visando estimular a democratização da gestão dos serviços, com a construção de relações entre cidadania, governança e o controle e a participação social;
e planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento levando em consideração os dados e indicadores de saúde pública.
3. DEFINIÇÕES DAS AÇÕES E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIZAÇÃO
As indicações deverão enquadrar as seguintes ações de saneamento destinadas exclusivamente as áreas urbanas dos municípios: Sistema de Abastecimento de Água em áreas urbanas (Ação 21CA) e Sistema de Esgotamento Sanitário em áreas urbanas (Ação 21CB).
3.1. Objetivo:
Fomentar a implantação, ampliação e/ou melhorias de sistemas de abastecimento de água para controle de doenças e outros agravos com a finalidade de contribuir para a redução da morbimortalidade provocada por doenças de veiculação hídrica e para o aumento da expectativa de vida e da produtividade da população.
Fomentar a implantação, ampliação e/ou melhorias de sistemas de coleta, tratamento e destinação final de esgotamento sanitário visando o controle das doenças e outros agravos, assim como contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.
3.2. Critérios de elegibilidade:
Para efeito do presente processo, somente serão elegíveis indicações apresentadas para:
a) Municípios que apresentem população total de até 50.000 habitantes, baseado na Estimativa Populacional do IBGE de 2020 ou mais atual;
b) Municípios com população total de até 50.000 habitantes, que não estejam em Regiões Metropolitanas ou Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), baseado na composição disponibilizada pelo IBGE de 2020 ou mais atual; e
c) Municípios declarantes dos indicadores e informações referente ao Diagnóstico de Água e Esgoto do SNIS/MDR, com dados coletados e publicados em 2020, conforme exposto no art. 4º do Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.
3.3. Critérios de priorização:
Aos critérios técnicos observados nos manuais das ações orçamentárias, e considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, e no art. 5º desta Portaria, os recursos advindos de emendas de relatoria nas ações orçamentárias "21CA - Implantação, Ampliação e Melhoria de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água em Municípios com até 50.000 habitantes, exclusive em Regiões Metropolitanas (RM) ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE)" e "21CB - Implantação, Ampliação e Melhoria de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em Municípios com até 50.000 habitantes, exclusive em Regiões Metropolitanas (RM) ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE)", em se considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada:
Na aceitação dos municípios serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização:
3.3.1. Ação 21CA - Implantação, Ampliação e Melhoria de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água em áreas urbanas:
a) Recortes populacionais dos municípios até 50 mil habitantes;
b) Municípios com os menores Índices FIRJAN de Desenvolvimento Municipal (IFDM)1 ;
c) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM)2 , utilizado na ausência do IFDM;
d) Municípios com maior Índice de Gini3 ;
e) Municípios com os menores Índices de atendimento urbano de água4 ;
f) Porcentagem de pessoas atendidas pelo sistema alternativo principal de água5
g) Municípios com as maiores Taxas de Mortalidade Infantil (TMI)6 ; e
h) Município com maiores percentuais de internações por doenças relacionadas ao saneamento ambientalinadequado7 .
3.3.2. Ação 21CB - Implantação, Ampliação e Melhoria de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em áreas urbanas:
a) Recortes populacionais dos municípios até 50 mil habitantes;
b) Municípios com os menores Índices FIRJAN de Desenvolvimento Municipal (IFDM);
c) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDHM), utilizado na ausência do IFDM;
d) Municípios com maior Índice de Gini;
e) Municípios com os menores Índices de atendimento urbano de esgoto atendidos com água8;
f) Porcentagem de pessoas atendidas pelo sistema alternativo principal de esgoto9;
g) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI); e
h) Município com maiores percentuais de internações por doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado.
3.4. Condições Específicas:
a) São financiáveis implantações, ampliações e/ou melhorias de sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamento sanitário com uso de tecnologias adequadas;
b) Os projetos de abastecimento de água deverão seguir as orientações contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Abastecimento de Água", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);
c) Os projetos de esgotamento sanitário deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Esgotamento Sanitário", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br).
Nota:
1. IFDM - indicador composto por três áreas do desenvolvimento humano: Emprego/Renda, Educação e Saúde, com igual ponderação, por município, o qual consolida em um único número o nível de desenvolvimento socioeconômico local, através da média simples dos resultados obtidos em cada uma dessas três vertentes, utilizado na ausência de dados do IDHM. Fonte: PNAD/2012-2017.
2. IDHM - indicador a partir de um ajuste metodológico do IDH, adaptado ao Brasil, nas três dimensões: Saúde, Educação e Renda, com três componentes: IDHM Longevidade, IDHM Educação e IDHM Renda, por município, o qual consolida em um único número o nível de desenvolvimento humano local, através da média simples dos resultados obtidos em cada uma dessas três vertentes. Fonte: PNAD/2012-2017.
3. Índice de Gini - indicador que mede o grau de desigualdade existente na distribuição de indivíduos segundo a renda domiciliar per capita. Seu valor varia de "0", quando não há desigualdade (a renda domiciliar per capita de todos os indivíduos têm o mesmo valor), a "1", quando a desigualdade é máxima (apenas um indivíduo detém toda a renda). Fonte: IBGE/2010.
4. População urbana atendida com abastecimento de água em relação a população residente do Município. Fonte: SNIS/2019.
5. População atendida com sistema de abastecimento de água alternativo, conforme Relatório de Adimplência extraído do formulário simplificado, preenchido pelos municípios, específicos para a coleta de informações nos casos de o prestador de serviços informar não possuir sistema público de abastecimento de água. Fonte: SNIS/2019.
6. TMI - Número de crianças que não deverão sobreviver ao primeiro ano de vida em cada 1000 crianças nascidas vivas. Fonte: DATASUS/2013-2017.
7. Percentuais de internações por doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado. Fonte: PNAD/2012-2017.
8. População urbana atendida com esgotamento sanitário em relação a população residente do Município com abastecimento de água e com esgotamento sanitário. Fonte: SNIS/2019.
9. População atendida com sistema de abastecimento de água alternativo, conforme Relatório de Adimplência extraído do formulário simplificado, preenchido pelos municípios, específicos para a coleta de informações nos casos de o prestador de serviços informar não possuir sistema público de esgotamento sanitário. Fonte: SNIS/2019