Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelecer prazo para cadastramento de demandas potenciais, a partir de poços perfurados e ainda não instalados, com ênfase nos municípios dos estados de AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE e MG.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Funasa, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII, do art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 03 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 4.10.2016, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, com fundamento na Lei nº 8.666/1993, e
CONSIDERANDO a atual crise hídrica brasileira, cujos impactos colocam em situação de extrema vulnerabilidade social uma imensa gama da população, com destaque para a população rural;
CONSIDERANDO que as áreas rurais, especialmente no território do Semiárido Brasileiro, possuem reduzidos níveis de cobertura de saneamento básico, e carecem de atenção especial em relação ao acesso ao abastecimento de água às populações;
CONSIDERANDO o atual contexto, decorrente do estado de calamidade de saúde pública provocado pelo coronavírus (COVID-19), e a necessidade de disponibilização de água potável às populações das áreas rurais dos municípios mais carentes, para o melhor enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO que, conforme as diretrizes e estratégias definidas no Programa Saneamento Brasil Rural, as ações de saneamento básico nas áreas rurais devem se realizar de forma integrada a partir dos eixos Gestão dos Serviços, Educação e Participação Social e Tecnologia, entendidos como indissociáveis e necessários ao atendimento das demandas das populações que habitam as áreas rurais do País;
CONSIDERANDO a necessidade de a Instituição contribuir conjuntamente com outras instituições federais e entes estaduais e municipais na garantia do acesso à água às populações rurais, minimizando os efeitos de longos períodos de seca e contribuindo para a promoção da melhoria da qualidade de vida e de saúde da população;
CONSIDERANDO que a captação subterrânea e a implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água configuram-se como soluções técnicas fundamentadas nas premissas de facilidade de implantação, baixo custo, operação e manutenção simplificadas e que possam ser aplicáveis em curto prazo;
CONSIDERANDO os termos da Portaria Funasa nº 6.028, de 21 de dezembro de 2020, que disciplina as atividades de Hidrogeologia e Geologia Ambiental no âmbito da Funasa;
CONSIDERANDO a necessidade de a Instituição qualificar a demanda existente em localidades rurais, para a instalação de poços já perfurados e não instalados, a partir de informações advindas diretamente de municípios dos estados brasileiros de AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE e MG, com destaque ao território do Semiárido, resolve:
Art. 1º Estabelecer prazo para cadastramento de demandas potenciais de poços perfurados e ainda não instalados, situados em localidades rurais, nos municípios dos estados de AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE e MG.
§ lº O banco de demandas resultante do cadastramento terá como objetivo subsidiar e qualificar futuras ações da instituição, no sentido de viabilizar a contratação de serviços e obras para a implantação, limpeza, desenvolvimento, bombeamento e instalação dos poços identificados como viáveis para abastecimento de água para consumo humano, de modo a propiciar etapa útil e assegurar a oferta de água tratada à população em situação de vulnerabilidade hídrica.
Art 2º Os dados requeridos deverão ser preenchidos e enviados via formulário eletrônico, disponível no sítio eletrônico da Funasa.
§ lº O prazo para cadastro será de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º A Funasa não se responsabiliza pelo cadastro de demanda via internet não recebido por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o cadastramento no formulário disponibilizado.
§ 3º Caso haja necessidade de correção de informações já enviadas, o ente poderá enviar novo formulário, observando o prazo estipulado nesta Portaria, sendo as versões anteriores desconsideradas e analisadas apenas a última transmitida (mais recente).
Art. 3º Para fins de composição do banco de demandas, somente serão aceitas aquelas apresentadas por entes federativos municipais e estaduais, e que abranjam comunidades e domicílios localizados em áreas rurais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal, e comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas.
Art. 4º Oportunamente, e em ato legal específico, a depender de disponibilidade orçamentária, a Funasa estabelecerá procedimento para contratação de ações, bem como os critérios de elegibilidade e de prioridade para atendimento da demanda identificada.
§ 1º Independentemente da modalidade de execução a ser definida, eventual ação da Instituição deverá ocorrer em estreita parceria com os entes municipais e estaduais, especialmente com relação aos compromissos dos gestores públicos locais com a operação, manutenção e sustentabilidade dos serviços e equipamentos a serem implantados.
§ 2º A Funasa não está obrigada a celebrar qualquer instrumento a partir das informações coletadas, sendo que qualquer ação será executada de acordo com a oportunidade e conveniência do órgão, condicionadas à disponibilidade e à programação orçamentária da autarquia.
Art 5º Maiores informações poderão ser prestadas pelo Departamento de Engenharia de Saúde Pública, email saneamentorural@funasa.gov.br, ou através do telefone (61) 3314-6262/6415.
Art 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.