Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 191, Seção 1, do dia 6 subsequente, considerando o constante dos autos do Processo nº 25100.003798/2021-87 resolve:
Art. 1º A Portaria nº 3.850/2022 passa a vigorar com a seguinte redação de acréscimo:
"Art. 11.
.............................................................................."(NR)
Art. 11-A. Terão prioridade para participação no programa na modalidade teletrabalho em regime de execução integral:
a) pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
b) pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
c) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
d) servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
............................................................................. "(NR)
"Art. 12.
.............................................................................."(NR)
Parágrafo único: Não se aplica a hipótese de inabilitação por pendência de compensação de jornada de trabalho aos optantes de teletrabalho na modalidade parcial, que estava em curso até a publicação da Portaria nº 134/2023, devendo a retomada do PGD contemplar a exigida compensação mediante ajustes necessários aos planos de trabalhos.
Art. 2° Fica revogada a Portaria nº 134/2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.