Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA FUNASA Nº 2.731, DE 23 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre o Procedimento Administrativo Sancionador, com vistas a apuração e aplicação de sanções às licitantes e empresas contratadas pela Fundação Nacional de Saúde-Funasa com fundamento na Lei nº 14.133/2021.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-Funasa, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14, inciso XII, do Anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, e

Considerando a necessidade de atualizar, padronizar, normatizar e institucionalizar os procedimentos administrativos apuratórios e sancionadores em relação às licitantes e empresas contratadas conduzidos pela Funasa com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando o dever de proteger os direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Funasa, nos termos da Lei nº 9.784, de 28 de janeiro de 1999, e mais o que consta dos autos do Processo nº 25100.002146/2022-14, resolve:

Art.1º Regulamentar o Procedimento Administrativo Sancionador para apuração e aplicação de sanções por fatos ocorridas no curso de contratações e/ou na execução dos contratos previstos na Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização combinada da Lei nº 14.133/2021 com as Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Compete à Seção de Logística (SALOG/DIADM) e a Coordenação de Compras e Contratos (COCAT/CGPRL/DEADM), respectivamente nas Superintendências Estaduais e na Presidência, a responsabilidade pela autuação e a instrução documental inicial do Processo Administrativo Sancionador.

Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

Art. 4º As empresas que descumprirem, total ou parcialmente, os contratos e/ou outros instrumentos congêneres celebrados com a Funasa ficarão sujeitas às seguintes sanções, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar ou suspensão temporária;

IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar

§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva e indelegável do Presidente da Funasa, nos termos do artigo 156, § 6º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º A sanção prevista no inciso I deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I, do art. 3º desta Portaria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º desta Portaria.

§ 4º A sanção prevista no inciso III deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º desta Portaria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 3º desta Portaria, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º desta Portaria que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Art. 5º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Art. 6º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

§ 1º O valor da multa aplicada será preferencialmente:

I - retido dos pagamentos devidos pela Administração;

II - descontado do valor da garantia prestada;

III - pago por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU; ou

IV - cobrado judicialmente.

§ 2º A Funasa poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo sancionador, conforme determinações previstas no instrumento convocatório.

Art. 7º A Funasa poderá, mediante despacho fundamentado do Superintendente Estadual ou do Diretor do DEADM, respectivamente nas Superintendência Estaduais e na Presidência, suspender a aplicação das sanções de multa nos casos em que o valor for considerado irrisório.

§ 1º Será considerado irrisório o valor igual ou inferior a 0,5% (meio por cento) do previsto:

I - no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, nos casos de obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores;

II - no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, no caso de outros serviços e compras não previstos no inciso anterior.

§ 2º Para efeito de enquadramento como valor irrisório, deverá ser considerado, individualmente, cada evento incidente sobre o mesmo fato gerador da obrigação que resulte em aplicação da respectiva sanção.

Art. 8º A defesa prévia, recurso administrativo e o pedido de reconsideração tramitarão no máximo por 3 (três) instâncias administrativas e serão apreciadas pelos ocupantes dos cargos de chefia das Unidades abaixo, respectivamente na Presidência e nas Superintendências Estaduais:

I - 1ª Instância: Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas e Recursos Logísticos (CGPRL) e Chefe de Divisão de Administração (DIADM);

II - 2ª Instância: Diretor do Departamento de Administração (DEADM) e Superintendente Estadual; e

III - 3ª Instância: Presidente.

Parágrafo Único. Fica delegada a competência às autoridades elencadas nos incisos I e II deste artigo para praticarem os atos de que tratam esta Portaria.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

SEÇÃO I

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 9º O fiscal do contrato ao constatar quaisquer irregularidades deverá comunicar inicialmente à contratada sobre possível descumprimento contratual, utilizando como modelo o formulário "Anexo I - Solicitação de Esclarecimentos e Providências" desta Portaria.

Art. 10. Caso a contratada não se manifeste no prazo estipulado no formulário acima, a critério da fiscalização, poderá ser convocada reunião com o preposto da empresa e/ou outro representante legal para tratarem da inexecução do contrato e das sanções que a contratada estará sujeita.

Parágrafo único. Por ocasião da reunião, o fiscal do contrato deverá utilizar e preencher o formulário "Anexo II - Ata de Reunião" desta Portaria.

SEÇÃO II

DA INICIATIVA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 11. Após as providências previstas nos arts. 9º e 10 ou a justificativa pela não adoção das medidas preventivas, o fiscal de contrato enviará ofício ao gestor de contratos da Unidade, comunicando o descumprimento de cláusulas contratuais ou indícios de qualquer ato ilícito praticado pela contratada.

§ 1º O ofício conterá a descrição da conduta praticada e as cláusulas contratuais infringidas, devidamente comunicadas à contratada, conforme os formulários "Anexo I - Solicitação de Esclarecimentos e Providências" e "Anexo II - Ata de Reunião" que deverão seguir como anexos ao expediente.

§ 2º No ofício, o fiscal do contrato deverá informar a retenção ou não preventiva do valor da multa presumida, nas notas fiscais atestadas.

Art. 12. Após ciência e autorização do gestor de contratos da Unidade, o comunicado deverá ser encaminhado à Seção de Logística (SALOG/DIADM) ou à Coordenação de Compras e Contratos (COCAT/CGPRL/DEADM), respectivamente nas Superintendência Estaduais e na Presidência, que procederá a autuação e a instrução documental inicial do Processo Administrativo Sancionador e preencherá o "Anexo III - Portaria para Instauração de Procedimento Administrativo Sancionador" que será assinado e publicado no Boletim de Serviços da Funasa pelo Superintendente Estadual ou Diretor do DEADM, respectivamente nas Superintendência Estaduais e na Presidência.

Art. 13. O Processo Administrativo Sancionador será instruído pela Seção de Logística (SALOG/DIADM) ou pela Coordenação de Compras e Contratos (COCAT/CGPRL/DEADM), respectivamente nas Superintendência Estaduais e na Presidência, com os seguintes documentos:

I - identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade quando for o caso;

II - as cópias:

a) do edital, termo de referência, projeto básico, contrato ou outro instrumento de ajuste;

b) da nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;

c) das manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;

d) dos eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;

e) do ofício do fiscal do contrato especificado no art. 12 supra;

f) das informações sobre a realização de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;

g) dos formulários preventivos emitidos, quando for o caso, pelo fiscal do contrato, ditos "Anexo I - Solicitação de Esclarecimentos e Providências" e o "Anexo II - Ata de Reunião", contendo a comunicação da contratada quanto ao possível descumprimento contratual e o registro das cláusulas supostamente infringidas, além da abertura de prazo para correção das irregularidades e/ou manifestação a respeito das pendências listadas;

III - a Portaria que instaurou o Processo Administrativo Sancionado; e

IV - outros documentos considerados pertinentes para a instrução inicial do processo.

§ 1º No assunto do processo deverá constar "Processo Administrativo Sancionador em Desfavor da Empresa xxx, em decorrência de descumprimento do Contrato xx/ano".

§ 2º Após a instrução documental inicial do Processo Administrativo Sancionador, pela Seção de Logística (SALOG/DIADM) ou pela Coordenação de Compras e Contratos (COCAT/CGPRL/DEADM), respectivamente nas Superintendência Estaduais e na Presidência, deverá notificar a contratada por meio de Ofício utilizando, preenchendo e assinando o formulário "Anexo IV - Notificação de Abertura de Processo" desta Portaria.

Art. 14. A critério da autoridade instauradora poderá ser constituída comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis para condução do Processo Administrativo Sancionador, considerando a gravidade da sanção e o montante do ressarcimento, se houver, e preferencialmente sempre que a conduta da empresa se enquadrar como rescisão unilateral do contrato.

Parágrafo único. Caso não seja constituída a comissão, o Processo Administrativo Sancionador ficará sob a responsabilidade da Seção de Logística (SALOG/DIADM) ou da Coordenação de Compras e Contratos (COCAT/CGPRL/DEADM) para instrução e a elaboração do "Relatório Conclusivo" sobre os fatos, as circunstâncias apuradas, além de apontar os motivos e a sugestão de sancionamento ou não da licitante/contratada.

Art. 15. Para a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º desta Portaria é obrigatória condução do Processo Administrativo Sancionador por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará as circunstâncias e os fatos conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

Parágrafo único. A indicação dos 2 (dois) ou mais servidores estáveis para a comissão deverá ser feita através do formulário "Anexo III - Portaria para Instauração de Procedimento Administrativo Sancionador", nos termos do art. 12 desta Portaria.

Art. 16. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se por provocação ou mediante impulsão oficial do processo, sem prejuízo do direito da licitante/contratada propor atuações probatórias.

§ 1º Caberá à licitante/contratada provar os fatos alegados, sem prejuízo do dever atribuído à Funasa para a instrução.

§ 2ª Quando os fatos e dados estiverem registrados em documentos existentes na própria Funasa, esta providenciará, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Unidade responsável ou comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.

§ 4º Serão indeferidas pela Unidade responsável ou comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 5º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do Relatório Conclusivo e da Decisão.

SEÇÃO III

DA DEFESA PRÉVIA E DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 17. A licitante/contratada será instada a apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º A notificação citada no caput conterá:

I - identificação da licitante ou contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;

II - finalidade da notificação;

III - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;

IV - citação das cláusulas infringidas;

V - comunicação da retenção cautelar, se for o caso;

VI - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;

VII - o prazo para resposta;

VIII - a possibilidade de acesso aos autos do procedimento;

IX - a orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova em direito, devendo a licitante/contratada especificá-las no prazo da defesa;

X - outras informações julgadas necessárias pela Administração.

§ 2º A licitante/contratada deverá ser notificada inclusive nos casos em que a aplicação de sanção de multa tiver a sua exigibilidade suspensa.

§ 3º O transcurso do lapso temporal para a apresentação da defesa prévia pela licitante/contratada deverá ser acompanhado pela Unidade responsável ou pela comissão constituída, as quais deverão estar atentas aos prazos por meio de planilhas ou sistema, se for o caso.

Art. 18. A notificação para a apresentação da defesa prévia será realizada por meio de Ofício, conforme formulário "Anexo V - Ofício de Defesa Prévia", desta Portaria, o qual será encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR ou, diretamente, por intermédio do representante legal da contratada.

Parágrafo único. As demais notificações poderão ser feitas via e-mail ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.

Art. 19. A licitante/contratada deverá ser notificada dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.

Parágrafo único. A notificação dos atos será dispensada quando:

I - praticados na presença do representante da contratada;

II - quando o representante da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Art. 20. A notificação deverá ser feita no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada se encontrar, devendo constar do Processo Administrativo Sancionador comprovação das tentativas frustradas.

Parágrafo único. A notificação pelo Diário Oficial da União somente poderá ser realizada quando o prazo concedido por meio de Ofício tiver exaurido.

Art. 21. A Administração responderá quaisquer questionamentos formulados pela licitante/contratada, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 22. Aos interessados é assegurado o direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. O fornecimento de documentos será feito preferencialmente por meio magnético ou eletrônico, de forma a reduzir o consumo de papel.

SEÇÃO IV

DA ANÁLISE E INSTRUÇÃO DA DEFESA PRÉVIA

Art. 23. Após o recebimento da defesa prévia, a Unidade responsável ou a comissão constituída para a instrução do Processo Administrativo Sancionador deverá observar o art. 16 desta Portaria e, posteriormente, realizar a sua análise e exarar o "Relatório Conclusivo" sobre os fatos e as circunstâncias apuradas, além de apontar os motivos e a sugestão de sancionamento ou não da licitante/contratada, antes dos autos serem encaminhados para a autoridade responsável pela "Decisão de 1ª Instância", conforme inciso I, do art. 8º desta Portaria.

§ 1º A Unidade responsável ou a comissão constituída para a instrução do Processo Administrativo Sancionador poderá solicitar manifestação do gestor de contratos e/ou do fiscal do contrato e/ou da PFE/FUNASA para subsidiar a análise da defesa prévia.

§ 2º A solicitação de manifestação da PFE/FUNASA está condicionada à indicação de dúvida jurídica específica constante na defesa prévia e/ou na condução da instrução do Processo Administrativo Sancionador.

§ 3º A autoridade responsável pela "Decisão de 1ª Instância" deverá utilizar no julgamento o formulário "Anexo VI - Julgamento/Decisão de Primeira Instância com Defesa Prévia Apresentada" ou caso transcorrido o prazo sem apresentação de defesa prévia o formulário "Anexo VII - Julgamento/Decisão de Primeira Instância à Revelia" desta Portaria.

§ 4º Na hipótese de acolhimento da defesa prévia e, caso o valor da multa tenha sido retido preventivamente, o Processo Administrativo Sancionador será encaminhado à área financeira da Funasa para devolução à licitante/contratada dos valores eventualmente retidos, podendo ser total ou parcial (no caso de redução do valor da multa).

Art. 24. A licitante/contratada será notificada da "Decisão de 1ª Instância" através do formulário "Anexo VIII - Ofício que Comunica o (In)deferimento ou Decisão à Revelia da Defesa Prévia", a depender do resultado da análise da defesa prévia, devendo receber cópia do "Relatório Conclusivo" e da "Decisão de 1ª Instância" proferida, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso administrativo, cuja notificação dar-se-á nos moldes dos parágrafo único do art. 18 desta Portaria.

SEÇÃO V

DA ANÁLISE E INSTRUÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 25. Contra a "Decisão de 1ª Instância" que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III, do art. 4º desta Portaria caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do ato.

§ 1º O recurso administrativo apresentado contra a "Decisão de 1ª Instância" de forma tempestiva suspenderá os efeitos do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 2º O recurso administrativo apresentado contra a "Decisão de 1ª Instância" será dirigido à autoridade superior, por intermédio de quem exarou a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir à autoridade julgadora de 2ª Instância, devidamente informado.

§ 3º Poderá ser solicitada a manifestação do gestor de contratos e/ou fiscal do contrato para subsidiar a análise do recurso administrativo, na ocorrência de fatos novos que não foram apreciados quando da análise da defesa prévia.

§ 4º Após o recebimento do recurso administrativo, a área responsável pela instrução na 1ª Instância deverá realizar a análise para que, em seguida, a autoridade do inciso I, do art. 8º desta Portaria profira a "Decisão de (não)Reconsideração da Decisão de 1ª Instância", adotando o formulário "Anexo IX - Decisão de (não) Retratação da Decisão de 1ª Instância com Recurso Administrativo Apresentado" ou se transcorrido o prazo sem interposição de recurso administrativo o "Anexo X - Decisão Final de 1ª Instância à Revelia".

§ 5º A "Decisão de 2ª Instância" deverá ser proferida dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do recurso administrativo pela autoridade julgadora disposta no inciso II, do art. 8º desta Portaria.

§ 6º Na elaboração de suas decisões e a critério da Autoridade Julgadora de 2ª Instância, os autos poderão ser submetidos à PFE/FUNASA, caso não tenha ocorrido ou sempre que se mostre necessário, para a emissão de manifestação jurídica quanto aos aspectos legais e para dirimir dúvidas ou subsidiá-la com as informações necessárias.

§ 7º O ato decisório em 2ª Instância poderá ser fundamentado por meio de despacho, mas a decisão sempre deverá ser proferida por meio do modelo contido no formulário "Anexo XI - Decisão do Recurso".

Art. 26. Contra a "Decisão de 2ª Instância" cabe recurso administrativo à autoridade do inciso III, do art. 8º desta Portaria, devendo ser seguindo, no que couber, o regramento disposto no art. 25 desta Portaria.

Art. 27. Mantida em última instância a Decisão que aplica sanção, o Processo Administrativo Sancionador será encaminhado à:

I - área financeira, para recolhimento do valor da multa aos cofres públicos, quando for o caso.

II - área de logística, para:

a) registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 03/2018/SLTI/MPOG, quando aplicável;

b) instauração de processo administrativo próprio de cobrança dos valores a serem ressarcidos.

III - outros encaminhamentos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, os autos serão remetidos à área financeira para devolução à licitante/contratada dos valores eventualmente retidos.

SEÇÃO VI

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 28. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV, do art. 4º desta Portaria caberá apenas pedido de reconsideração ao Presidente da Funasa, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento.

§ 1º O pedido de reconsideração apresentado tempestivamente suspende os efeitos do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 2º Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pela PFE/FUNASA, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

§ 3º Poderá a autoridade requerer manifestação das demais áreas para subsidiar a análise do pedido de reconsideração.

§ 4º O ato decisório poderá ser fundamentado por meio de despacho, mas a decisão sempre deverá ser proferida por meio do modelo contido no formulário "Anexo XII - Decisão do Pedido de Reconsideração".

SEÇÃO VII

DOS PRAZOS

Art. 29. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Unidade instauradora do processo.

Art. 30. Os prazos para cumprimento da obrigação por parte da licitante/contratada serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo disposição contratual em sentido contrário.

Art. 31. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação ou intimação.

§ 2º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente na Unidade responsável ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

§ 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

§ 4º Nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.

§ 5º Nenhum prazo de defesa prévia, recurso administrativo ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que o Processo Administrativo Sancionador esteja com vista franqueada à licitante/contratada.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Na hipótese da contratada praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos.

Art. 33. As Unidades responsáveis pela instrução poderão utilizar o formulário "Anexo XIII - Check List" para acompanhamento e orientação.

Art. 34. Os demais processos de contratações e/ou execução dos contratos - durante toda a sua vigência - regidos pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, continuarão a ser apurados e sancionados pelas regras previstas na Portaria FUNASA nº 940, de 16 de dezembro de 2015.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do DEADM.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL DA SILVA MARQUES

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde