Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA FUNASA Nº 2.932, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Estabelece prazo para cadastramento de demandas potenciais, a partir de poços perfurados ainda não instalados e/ou perfuração de poços, para implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água, com ênfase nos municípios dos estados brasileiros que possuam aldeias em Terras Indígenas não homologadas.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-Funasa, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII, do art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 03 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 4.10.2016, alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020, com fundamento na Lei nº 8.666/1993, e

Considerando a decisão proferida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, de 18 de dezembro de 2020, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 709, no que se refere a obrigação contida no item 4, inciso ii:

(ii) quanto ao acesso á água em terras indígenas não homologadas: indicar detalhadamente quais terras serão atendidas por fornecimento de água promovido pelo poder público ou por outras medidas alternativas, quais são essa medidas, quantitativos, qual é o critério de seleção das terras beneficiária e providenciar fornecimento imediato.

Considerando que o Subsistema de Saúde Indígena possui reduzidos níveis de cobertura de saneamento básico e carece de atenção especial em relação ao acesso a água potável nas terras indígenas não homologadas;

Considerando o atual contexto, decorrente do estado de calamidade de saúde pública provocado pelo coronavírus (Covid-19), bem assim a necessidade de fornecimento de água potável à população indígena situada em terras não homologadas, nos municípios de até 50 mil habitantes;

Considerando a necessidade de a Instituição, em seu limite de atuação, contribuir conjuntamente com outras instituições federais na execução do Plano de Enfrentamento e Monitoramento da Covid-19 para Povos Indígenas, em cumprimento à decisão judicial proferida em sede de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 709, minimizando os efeitos de longos períodos de ausência de saneamento básico e contribuindo para melhoria da qualidade de vida e promoção da saúde à população indígena em áreas não homologadas;

Considerando que a captação subterrânea e a implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água configuram-se como soluções técnicas fundamentadas nas premissas de facilidade de implantação, baixo custo, operação e manutenção simplificadas e que possam ser aplicáveis em curto prazo;

Considerando os termos da Portaria nº 6.028, de 21 de dezembro de 2020, que disciplina as atividades de Hidrogeologia e Geologia Ambiental no âmbito da Funasa;

Considerando a necessidade de a Instituição qualificar a demanda existente em localidades pré definidas por instituições que atuam com esta população, assim dizer Fundação Nacional do Índio-Funai e Secretaria Especial de Saúde Indígena-Sesai, constantes no processo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 709, no que se refere ao acesso a água potável à população situada em terras indígenas não homologadas, resolve:

Art. 1º Estabelecer prazo para cadastramento de demandas potenciais a partir de poços perfurados ainda não instalados e/ou perfuração de poços para implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água, com ênfase nos municípios dos estados brasileiros que possuam aldeias em Terras Indígenas não homologadas.

Parágrafo único. O banco de demandas resultante do cadastramento terá como objetivo subsidiar e qualificar futuras ações da instituição, no sentido de viabilizar a contratação de serviços e obras para a implantação, limpeza, desenvolvimento, bombeamento e instalação dos poços identificados como viáveis para abastecimento de água para consumo humano, bem como perfuração de poços, de modo a propiciar etapa útil e assegurar a oferta de água tratada à população indígena em terras não homologadas, por meio da implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água.

Art. 2º Os dados requeridos deverão ser cadastrados via Plataforma Mais Brasil, em programa específico, com ampla divulgação nos meios oficiais da Funasa.

§ lº O prazo para cadastro será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da abertura do programa na citada plataforma, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º A Funasa não se responsabiliza pelo cadastro de demanda não recebido por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o cadastramento no formulário disponibilizado.

Art. 3º Para fins de composição do banco de demandas, somente serão aceitas aquelas apresentadas por entes federativos municipais e estaduais, e que abranjam aldeias/comunidades e domicílios localizados em terras indígenas não homologadas.

Art. 4º Oportunamente, e em ato legal específico, a depender de disponibilidade orçamentária, a Funasa estabelecerá procedimento para contratação de ações, bem como os critérios de elegibilidade e de prioridade para atendimento da demanda identificada.

§ 1º Independentemente da modalidade de execução a ser definida, eventual ação da Instituição deverá ocorrer em estreita parceria com os entes municipais, estaduais e federal, especialmente com relação aos compromissos dos gestores públicos locais ou com responsabilidade legal, com a operação, manutenção e sustentabilidade dos serviços e equipamentos a serem implantados.

§ 2º A Funasa não está obrigada a celebrar qualquer instrumento a partir das propostas cadastradas, sendo que qualquer ação será executada de acordo com a oportunidade e conveniência do órgão, condicionadas à disponibilidade e à programação orçamentária da autarquia.

Art. 5º Informações adicionais poderão ser prestadas pelo Departamento de Engenharia de Saúde Pública-Densp, email densp.gab@funasa.gov.br/densp@funasa.gov.br ou por meio do telefone (61) 3314-6262/6415.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL DA SILVA MARQUES

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