Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA FUNASA Nº 3.951, DE 27 DE JULHO DE 2022

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14, inciso XII, do Anexo I, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União nº 191, de 4 de outubro de 2016, Seção I, com as alterações contidas no Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 166, de 28 de agosto de 2020, Seção I e,

Considerando a atualização do Marco Legal do Saneamento, instituída a partir da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, em que estabelece que a prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular dependerá da celebração de Contrato de Concessão;

Considerando a necessidade de modernização na atuação da Funasa frente ao marco de saneamento no sentido de fomentar a política de acordo com as necessidades que o novo contexto regulatório, fiscal e de governança impõem;

Considerando o interesse superior da Administração, em atendimento às diversas demandas na área de saneamento no sentido de atender os déficits presentes nesse setor e de promover a universalização dos serviços públicos de saneamento básico com a indução de construção de um modelo de gestão mais integrado e intersetorial, potencializando interfaces com outras políticas públicas por meio do estímulo à regionalização para ganho de escala e escopo;

Considerando, ainda, que a Funasa irá contratar a Caixa Econômica Federal - Caixa para gerir os recursos financeiros do Orçamento Geral da União - OGU para que ela desempenhe papel idêntico ao que realiza no Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e PPP - FEP Caixa, resolve:

Art. 1º Instituir Unidade de Gerenciamento de Projetos - UGP de caráter transitório, vinculada à Presidência da Funasa, com atribuições para acompanhamento da estruturação de projetos de concessão com participação da Funasa.

Parágrafo único. O escopo de atuação desta UGP se restringirá a avaliação da minuta de instrumento contratual celebrado entre o município a ser contemplado na minuta do contrato de concessão e Caixa Econômica Federal, atuando a Funasa como entidade interveniente.

Art. 2º A UGP de que trata o artigo 1º desta Portaria será integrada por membros, titulares e suplentes, que representem:

I - O Departamento de Engenharia e Saúde Pública - Densp, a quem caberá a coordenação dos trabalhos técnicos, definindo metodologia de avaliação da minuta contratual, sob o ponto de vista de engenharia, socioambiental, econômico e financeiro;

II - A Diretoria Executiva - Direx, a quem caberá o acompanhamento dos trabalhos da UGP, realizar a gestão orçamentária e financeira e sistematizar o gerenciamento de projeto, fornecendo apoio técnico e metodológico;

III - A Procuradoria Federal Especializada - PFE, a quem caberá a avaliação da minuta contratual, sob o ponto de vista jurídico, e exercer o papel de assessoria jurídica da UGP;

IV - O Departamento de Administração - DEADM, a quem caberá a avaliação da minuta contratual, sob o ponto de vista administrativo/legal;

V - A Superintendência de Rondônia, auxiliará na avaliação da minuta contratual, sob o ponto de vista de engenharia, socioambiental, econômico e financeiro;

VI- A Superintendência de Minas Gerais, auxiliará na avaliação da minuta contratual, sob o ponto de vista de engenharia, socioambiental, econômico e financeiro;

VII - A Superintendência de São Paulo, auxiliará na avaliação da minuta contratual, sob o ponto de vista de engenharia, socioambiental, econômico e financeiro;

VIII - A Superintendência da Paraíba, auxiliará na avaliação da minuta contratual, sob o ponto de vista de engenharia, socioambiental, econômico e financeiro;

IX- A Superintendência do Ceará, auxiliará na avaliação da minuta contratual, sob o ponto de vista de engenharia, socioambiental, econômico e financeiro.

X - Mediante convite:

a) demais Superintendências;

Parágrafo único. Os Titulares dos órgãos de que tratam os incisos V a IX deste artigo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes ao Presidente da Funasa, que os designará mediante Portaria, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria.

Art. 3º Para a consecução de sua finalidade, a coordenação da UGP poderá instituir subgrupos com a participação de servidores da Funasa, bem como convidar outros colaboradores que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização dos trabalhos.

Art. 4º A UGP deverá concluir os estudos e apresentar suas propostas com relação à minuta de contrato especificada no artigo 1º em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua instalação.

I - A UGP deverá promover reuniões periódicas, sob a Coordenação do Densp, com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos - SEPPI/ME e Caixa Econômica Federal, com o objetivo de promover discussões técnicas necessárias para viabilizar o citado instrumento contratual previsto no artigo 1º, parágrafo único.

II - A UGP deverá selecionar o Município que será contemplado nesse projeto piloto de contratação.

Artigo 5º O Densp deverá estabelecer, na primeira reunião, as regras de funcionamento, especialmente aquelas relacionadas à definição e ao cronograma das atividades a serem desenvolvidas e à periodicidade das reuniões.

Parágrafo único. As reuniões da UGP poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

Art. 6º A participação na UGP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL DA SILVA MARQUES

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