Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA FUNASA Nº 7.552, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui diretrizes e procedimentos para a celebração, acompanhamento e conclusão de instrumentos de Cooperação Técnica Nacional.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-Funasa, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.18, inciso IV e X, do Anexo I do Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 11.223, de 5 de outubro de 2022 e, com base na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e alterações, bem como no processo SEI nº 25100.003772/2022-10, resolve:

Art. 1º Instituir diretrizes e procedimentos para a celebração, acompanhamento e conclusão de instrumentos de cooperação técnica nacional, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

II - convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

III - fundação de apoio: instituição que realiza apoio à gestão administrativa e financeira aos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) e das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);

IV - protocolo de intenções: instrumento formal para o estabelecimento de vínculo cooperativo ou de parceria, de propósito comum, sem repasse de recurso financeiro, celebrado entre entes públicos ou entes públicos e organizações da sociedade civil;

V - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros;

VI - termo de execução descentralizada: instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática; e

VII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 3º A cooperação técnica nacional, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, será realizada com base nos princípios:

I - adoção de medidas que visam promover a inclusão social por meio das ações de saneamento básico e saúde ambiental, tecnologias e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

II - articulação com políticas nacionais, promoção da saúde, qualidade de vida, em consonância com o Sistema Único de Saúde -SUS;

III - promoção de ações de saneamento básico em áreas rurais e comunidades tradicionais, considerando as diretrizes, estratégias e metas nacionais para o desenvolvimento de ações, conforme preconizados no Programa Saneamento Brasil Rural (PSBR);

IV - Incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias aplicadas ao saneamento básico ou saúde ambiental; e

V - fortalecimento da gestão do saneamento básico e promoção da sustentabilidade.

Parágrafo único: Os princípios dispostos neste artigo devem ser aplicados sem prejuízo daqueles normatizados em legislação inerente ao tema objeto de cooperação técnica nacional.

Art. 4º A cooperação técnica nacional, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, será realizada com base nas diretrizes:

I - desenvolvimento de capacidades individuais ou institucionais;

II - interesse público e contribuição ao desenvolvimento nacional; e

III - transferência e absorção de conhecimento, tecnologia e experiências, em bases não comerciais.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NACIONAL

Art. 5º Os instrumentos de cooperação técnica nacional celebrados pela Funasa são:

I - acordo de cooperação;

II - convênio;

III - protocolo de intenções;

IV - termo de colaboração;

V - termo de execução descentralizada; e

VI - termo de fomento.

§ 1º Os instrumentos previstos nos incisos I e III ficam delegados às Superintendências Estaduais para fins de celebração, acompanhamento e conclusão.

§ 2º Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, às modalidades dos incisos II, IV, V e VI, sem prejuízo de outros normativos.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DE PRIORIZAÇÃO

Art. 6º Poderão celebrar instrumento de cooperação técnica nacional com a Funasa:

I - entes federados;

II - entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

III - consórcios públicos de direito público;

IV - instituições de ensino e pesquisa; e

V - organização da sociedade civil, sem fins lucrativos.

Art. 7º Não poderão celebrar instrumento de cooperação técnica nacional com a Funasa:

I - entidades privadas, com fins lucrativos; e

II - aqueles que integram o rol de elegíveis que estejam inadimplentes junto à Administração Pública Federal, no que tange a instrumentos de repasse.

Art. 8º A celebração de instrumento de cooperação técnica nacional deverá aplicar os critérios dispostos em anexo, considerando os programas institucionais da Funasa.

§ 1º As propostas objeto de cooperação técnica nacional devem, necessariamente, guardar consonância com o art. 3º e 4º desta Portaria.

§ 2º Outros critérios de priorização poderão ser utilizados a partir de processo seletivo, com publicação no Diário Oficial da União de critérios de elegibilidade e prioridade específicos para a celebração dos instrumentos de cooperação técnica nacional, conforme os programas institucionais, a depender da natureza da cooperação e do objetivo pretendido.

Art. 9º A Funasa não está obrigada a celebrar instrumento de cooperação técnica nacional selecionado e classificado, sendo efetuado conforme oportunidade e conveniência, condicionadas à disponibilidade de recursos da autarquia.

CAPÍTULO IV

DA CELEBRAÇÃO

Art. 10. As propostas de cooperação técnica nacional devem conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - ofício do interessado ou extrato da publicação do processo seletivo; e

II - plano de trabalho ou de ação, contendo metas e etapas, bem como seus respectivos prazos de execução.

Art. 11. A instrução processual será realizada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI Funasa e, quando couber, na Plataforma Mais Brasil.

Art. 12. A proposta, devidamente instruída, será encaminhada para emissão de parecer técnico pela área responsável.

Parágrafo único. Para a proposta em consonância com o § 1º do art. 5º desta Portaria, o parecer deverá ser emitido pelo Núcleo Inter setorial de Cooperação Técnica - NICT ou coordenação ou divisão da Superintendência Estadual, manifestando-se, ainda, quanto à suficiência de pessoal para realização das responsabilidades a serem desempenhadas, considerando a natureza e a complexidade das atividades previstas, inclusive a qualificação profissional dos técnicos envolvidos na execução do instrumento.

Art. 13. Após aprovação da proposta pela área técnica, deverá ser encaminhada junto com plano de trabalho ou de ação para fins de aceite pelo gestor que celebrará o instrumento.

Art. 14. O processo deverá ser instruído com minuta do termo ou do acordo, conforme modelos disponibilizados pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumento Congênere da Advocacia Geral da União.

§ 1º Havendo parecer referencial da Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa sobre a matéria objeto de cooperação, a minuta do termo ou do acordo deverá estar em consonância com o modelo aprovado em tal parecer.

§ 2º Não se aplicando o disposto no parágrafo anterior, a minuta do termo ou do acordo deverá ser objeto, de forma individualizada, de análise jurídico-formal pelo Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa.

Art. 15. O processo poderá seguir para fins de celebração de instrumento:

I - no caso de aplicação do § 1º do artigo anterior, as áreas técnicas finalística e administrativa deverão atestar a conformidade da minuta do termo ou do acordo ao parecer referencial; e

II - no caso de aplicação do § 2º do artigo anterior, as áreas técnicas finalística e administrativa deverão realizar eventuais ajustes à minuta do termo ou do acordo apontados em parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 16. O instrumento de cooperação técnica nacional da Funasa será acompanhado da seguinte forma:

I - quando celebrado pela Presidência, deverá ser acompanhado pelas áreas técnica e administrativa da Superintendência Estadual, com apoio das respectivas áreas da Presidência; e

II - quando celebrado pela Superintendência Estadual, deverá ser acompanhado por suas áreas técnica e administrativa, com supervisão da respectiva área técnica finalística da Presidência.

Art. 17. O instrumento de cooperação técnica que prevê a transferência de recursos financeiros deverá atender normativo específico que estabelece regras para acompanhamento e desembolso.

CAPÍTULO VI

DA CONCLUSÃO

Art. 18. A conclusão do instrumento de cooperação técnica nacional pode se dar:

I - pelo atingimento do objeto;

II - pelo término do prazo de vigência;

III - por denúncia; ou

IV - por rescisão.

Art. 19. A conclusão do instrumento de cooperação técnica pelo atingimento do objeto deverá ser atestada por meio de parecer técnico conclusivo e financeiro, para aqueles instrumentos que prevejam a transferência de recursos.

Parágrafo único. A conclusão do instrumento de cooperação técnica para os casos dos incisos I e III do art. 5º deverão ser objeto de ateste pela área responsável pelo acompanhamento do instrumento.

Art. 20. A conclusão do instrumento de cooperação técnica por denúncia ou rescisão seguem as regras estabelecidas em normativo vigente específico.

Parágrafo único. Poderá ser objeto de denúncia, a qualquer tempo, as modalidades previstas nos incisos I e III do art. 5º, desde que apresentada motivação e justificada pela parte interessada.

CAPÍTULO VII

DA EFICÁCIA, PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

Art. 21. A eficácia dos instrumentos de cooperação técnica nacional fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.

Parágrafo único. No caso de termo de execução descentralizada, sua eficácia fica condicionada à disponibilização, pelas partes, na íntegra do instrumento celebrado e do plano de ação atualizado em seus sítios eletrônicos oficiais, no prazo previsto no caput.

Art. 22. A publicidade e transparência dos instrumentos de cooperação técnica nacional ocorrerá por meio da disponibilização de informação no sítio eletrônico da Funasa e, quando couber, na Plataforma Mais Brasil.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A cooperação técnica nacional poderá ser objeto de processo seletivo ou solicitação motivada do interessado, com parecer da área técnica responsável e aceite do gestor signatário do instrumento.

Art. 24. A execução das atividades e responsabilidades previstas no instrumento de cooperação técnica nacional e respectivo plano de trabalho ou de ação deverão guardar compatibilidade com as atribuições da Funasa, podendo ser ajustado de acordo com a natureza da demanda, suas peculiaridades, capacidade operacional e complexidade das atividades a serem desempenhadas pela Funasa.

Art. 25. A vigência do instrumento celebrado de cooperação técnica nacional será equivalente ao período previsto para a execução das metas e etapas previstas no respectivo plano de trabalho e prestação de contas.

Art. 26. O instrumento de cooperação técnica nacional poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada no mínimo, sessenta dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.

§ 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pela área técnica responsável pelo acompanhamento do instrumento.

§ 2º A solicitação de prorrogação de vigência do instrumento é uma forma de alteração que deve observar o caput desse artigo.

Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogadas: Portaria nº 930, e 10 de julho de 2013; Portarias nº 28, de 23 de janeiro de 2015; e Portaria nº 437, de 2 de julho de 2015.

MIGUEL DA SILVA MARQUES

ANEXO

Os critérios mencionados no art. 8º desta Portaria serão aplicados conforme os Programas Institucionais da Fundação Nacional de Saúde, a saber:

A - Pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde e saneamento;

B - Implantação de projetos de coleta e reciclagem de materiais;

C - Manejo de resíduos sólidos;

D - Abastecimento de água;

E - Esgotamento sanitário;

F - Melhorias sanitárias domiciliares;

G - Melhorias habitacionais para o controle da doença de chagas;

H - Saneamento em áreas rurais e comunidades tradicionais de todo território nacional;

I - Apoio à gestão dos sistemas de saneamento básico;

J - Planos de saneamento básico;

K - Educação em saúde ambiental;

A - PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO EM SAÚDE E SANEAMENTO

1. É elegível para participação deste Chamamento Público instituições que preencham as condições legais para estabelecimento de parceria formal com a Funasa e que cumpram os requisitos estabelecidos no Decreto nº 7423, de 31 de dezembro de 2010, no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020 (Termo de Execução Descentralizada) e demais disposições legais vigentes, pertinentes ao objeto de edital.

2. Os projetos de pesquisa serão avaliados por meio dos seguintes critérios

3. Instituição executora e equipe:

a) Experiência no tema da pesquisa para o qual se candidata;

b) Infraestrutura física e operacional adequadas à pesquisa;

c) Qualificação do coordenador do projeto de pesquisa;

d) Qualificação da equipe executora do projeto de pesquisa;

4. Projeto de pesquisa:

e) Potencial de aplicabilidade prática dos resultados nas ações de saúde ambiental e saneamento básico conduzidas pela Funasa;

f) Originalidade;

g) Relevância técnica, social e científica;

h) Coerência entre a metodologia e os objetivos propostos;

i) Potenciais impactos científicos, sociais e ambientais dos resultados;

j) Adequação do cronograma à necessidade de execução do projeto.

5. As propostas serão analisadas e julgadas pelo Comitê Científico de Pesquisas em Saúde Ambiental da Funasa, observando-se as áreas temáticas prioritárias;

6. As propostas serão selecionadas pelo Departamento de Saúde Ambiental-Desam, respeitando-se o respectivo resultado (pontuação) da análise e julgamento feito pelo Comitê Científico de Pesquisas em Saúde Ambiental da Funasa, assim como os recursos orçamentários disponíveis para esta iniciativa.

7. As propostas serão pontuadas segundo os "Critérios de análise e julgamento" estabelecidos no Quadro 1 (insatisfatório = 1 ponto; regular = 2 pontos; bom = 3 pontos, e ótimo = 4 pontos), multiplicada pelo respetivo peso. A nota final será a resultante do somatório dos itens listados no Quadro 1. As propostas serão classificadas por ordem decrescente do somatório de pontos obtidos;

8. Para efeito de desempate os projetos de uma mesma linha de pesquisa que obtiverem a mesma pontuação serão classificados considerando-se a maior pontuação obtida no somatório dos critérios: e) Potencial de aplicabilidade prática dos resultados nas ações de saúde ambiental e saneamento básico conduzidas pela Funasa; g) Relevância técnica, social e científica, e I - Potenciais impactos científicos, sociais e ambientais dos resultados.

Quadro 1: Critérios de análise e julgamento para a classificação das propostas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde e saneamento.


Instituição executora e equipe
Peso  
a. Experiência no tema da pesquisa para a qual se candidata 1
b. Infraestrutura física e operacional adequadas à pesquisa 1
c. Qualificação do coordenador do projeto de pesquisa 1
d. Qualificação da equipe executora do projeto de pesquisa 1
Projeto de pesquisa Peso
e Potencial de aplicabilidade prática dos resultados nas ações de saúde ambiental e saneamento básico conduzidas pela Funasa 3
f Originalidade 1
g Relevância técnica, social e científica 2
h Coerência entre a metodologia e os objetivos propostos; 1
i Potenciais impactos científicos, sociais e ambientais dos resultados 2
j Adequação do cronograma à necessidade de execução do projeto 1

*Pontuação: 1 - insatisfatório; 2 - regular; 3 - bom; 4 - ótimo.

B - IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE COLETA E RECICLAGEM DE MATERIAIS

9. Público Alvo: Cooperativas e Associações de catadores de materiais recicláveis, voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material recicláveis.

10. Despesas apoiadas: Balança Eletrônica, Esteira Transportadora, Prensa Hidráulica, Empilhadeira, ou outros necessários à ampliação da reciclagem, desde que tecnicamente justificados.

11. Critérios de elegibilidade da fase de envio da proposta:

a) Capacidade Técnica e Gerencial, por meio da comprovação de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, conforme Inciso III, Art. 26, do Decreto nº 8.726/2016.

b) Detalhamento dos seguintes itens da "Justificativa" da proposta:

- Caracterização dos interesses recíprocos

- Público alvo

- Problema a ser resolvido

- Resultados esperados

- Relação entre a proposta e os objetivos e diretrizes do programa

- Categorias

- Objeto pleiteado

- Informações Complementares da Proposta

c) Mínimo 3 anos de existência;

d) Apresentação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no caso de aquisição de veículo;

e) Mínimo de 10 cooperados ou associados;

f) Declaração sobre instalações e condições materiais;

g) Alvará de Funcionamento vigente;

h) Licença Ambiental ou documento equivalente vigente, ou sua dispensa;

i) No mínimo 3 propostas orçamentárias para cada veículo e equipamento, em nome da Cooperativa e Associação. O valor a ser informado para fins de participação neste edital, deverá ser a média destes 3 orçamentos.

j) Contrato de prestação de serviço de coleta seletiva e/ou triagem de materiais recicláveis vigente com a Prefeitura Municipal, juntamente com o documento de publicação do extrato do contrato no meio de comunicação oficial da prefeitura municipal.

k) Nos casos em que houver aquisição de equipamentos iguais ou similares, mesmo que possuam especificações distintas, em parcerias celebradas nos últimos 5 anos com a Funasa, a Cooperativa e Associação será desclassificada, ou seja, a proposta não será analisada, para tanto o membro da comissão deverá informar os motivos da desclassificação, contendo informações detalhadas do objeto adquirido e do número do instrumento de parceria, a fim de comprovar a sobreposição de recurso.

12. Critérios de priorização:

Quadro 2: Critérios de priorização para implantação de projetos de coleta e reciclagem de materiais recicláveis.

Critério Critérios de Julgamento Comprovação para atendimentos do critério Metodologia de Pontuação Pontos Pontuação Máxima por Critério
A) Porte Populacional do Município* IBGE, 2010* >50.001 habitantes 0 10
<50.000 habitantes 10  
B) Contrato de Prestação de Serviços Públicos para a coleta e/ou beneficiamento (triagem) Contrato Vigente Possui contrato não remunerado para a prestação de serviços de coleta seletiva 1 10
Possui contrato não remunerado para prestação de serviços de beneficiamento (triagem) 1  
Possui contrato remunerado para prestação de serviços de coleta seletiva. 5  
Possui contrato remunerado para prestação de serviços de beneficiamento (triagem) 5  
C) Município declarante do SNIS, coletados e publicado no ano de 2021 Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento - SNIS* Não 0 5
Sim 5  
D) Cooperativa ou associações de catadores de materiais recicláveis consta no SNIS, coletados e publicado no ano de 2021 Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento - SNIS* Não 0 5
Sim 5  
E) Município declarante do SINIR, no ano de 2021 Sistema Nacional de Informações Sobre Resíduo - SINIR* Não 0 5
Sim 5  
F) Número de cooperados/associados. Declaração do Contador Responsável. De 10 a 20 cooperados 0,0 10
De 21 a 30 cooperados 2,5  
De 31 a 35 cooperados 5,0  
De 36 a 40 cooperados 7,5  
>41 cooperados 10  
G) Produtividade: Quantidade de Materiais Recicláveis Comercializados considerando os últimos 90 dias que antecederam a data de publicação deste edital, baseada nas Notas Fiscais Declaração do Contador Responsável. <30 toneladas 1 10
30,01 toneladas - 60 toneladas 2,5
60,01 toneladas - 90 toneladas 5
90,01 toneladas - 120 toneladas 7,5
>120,01 toneladas 10
H) Adequação da proposta ao valor de referência constante do Edital, com menção expressa ao valor global da proposta Comparação entre a Proposta e os valores previsto com os valores de referência O valor global proposto é maior que 10% (dez por cento) mais baixo do que o valor de referência 10 10
O valor global proposto é até 10% (dez por cento), mais baixo do que o valor de referência. 5  
O valor global proposto é maior ou igual ao valor de referência. 0  

13. Critérios de priorização, conforme sequência abaixo:

- Maior Pontuação no Critério A;

- Maior Pontuação no Critério B;

- Maior Pontuação no Critério C;

- Maior Pontuação no Critério D;

- Maior Pontuação no Critério E;

- Maior Pontuação no Critério F;

- Maior Pontuação no Critério G;

- Maior Pontuação no Critério H;

- Sorteio.

14. Critérios de elegibilidade da fase de envio do plano de trabalho

a) Cronograma físico (metas e etapas);

b) Cronograma de desembolso;

c) Plano de aplicação detalhado;

d) Plano de aplicação consolidado; e

e) Laudo Técnico das Instalações Elétricas da Unidade de Recuperação de Recicláveis com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART

f) Diretrizes para apresentação de proposta, devidamente preenchido juntamente com os documentos comprobatórios para fins de comprovar o alcance dos resultados.

g) Plano de Sustentabilidade.

C - MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

15. Público alvo: Municípios com população até 50.000 habitantes, que não estejam em regiões metropolitanas ou Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE).

16. São fases do processo seletivo:

I - Inscrição de propostas de trabalho por meio da Plataforma Mais Brasil.

II - Publicação da Classificação Preliminar, contendo os municípios classificados preliminarmente, aptos a apresentar o plano de trabalho.

III - Inscrição do plano de trabalho, das propostas selecionadas na Classificação Preliminar, de acordo com a disponibilidade do recurso;

IV - Publicação do Resultado Final do Processo seletivo, contendo os municípios que tiveram as propostas e planos de trabalho aprovados e aptos para celebração do instrumento de repasse.

17. Despesas apoiadas: Caminhões compactadores de coleta convencional e veículos de coleta seletiva, cujo valor total do convênio não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

18. Critérios de elegibilidade da classificação preliminar:

a) Municípios com população até 50.000 habitantes, que não estejam em regiões metropolitanas ou Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE);

b) Capacidade Técnica e Gerencial;

c) Detalhamento dos seguintes itens da "Justificativa" da proposta:

- Caracterização dos interesses recíprocos

- Público alvo

- Problema a ser resolvido

- Resultados esperados

- Relação entre a proposta e os objetivos e diretrizes do programa

- Categorias

- Objeto pleiteado

19. Critérios de priorização da classificação preliminar:

- Os municípios que pleitearem os recursos foram classificados em ordem decrescente de acordo com o resultado do índice de desempenho em gestão de resíduos (IDGR), calculado com base nos valores ponderados dos indicadores e informações publicadas no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (SNIS).

- A classificação foi dividida em quatro grupos de acordo com o porte populacional baseado na Estimativa Populacional do IBGE de 2020 ou mais atual: 0 a 5 mil habitantes, 5 a 10 mil habitantes, 10 a 20 mil habitantes e 20 a 50 mil habitantes, excluindo os municípios pertencentes a Região Metropolitana e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE.

- Os recursos foram distribuídos na proporção de 25% para cada um dos quatro grupos de municípios segundo o porte populacional, seguindo a ordem decrescente da classificação do IDGR dentro de cada grupo, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

- As propostas foram Classificadas de acordo o IDGR de cada Município, calculado pela equação da tabela 1 considerando a escala de equivalência normalizada e os seguintes indicadores e pesos:

Onde:

n: número de indicadores;

i: ordem dos indicadores;

pi: peso do indicador;

vi: valor normalizado do indicador.

Quadro 3: Normalização adotada para a aplicação dos indicadores e pesos adotados com base no trabalho de Santos et al. (2021) com consulta à especialistas por meio do método Analytic Hierarchy Process


Escala de equivalência (valor atribuído)
Indicador Referência SNIS 0 0,5 1 Limite Máximo Peso
Tipo de disposição final de resíduos UP003 Lixão Aterro Controlado Aterro Sanitário 1 0,291
Pesagem dos resíduos CO021 Não - Sim 1 0,104
Plano de Gestão Integrada de Resíduos PO050/PO048 Não Municipal Intermunicipal 1 0,261
Prestação integrada dos serviços de resíduos com água e esgoto GE201 Resíduos Urbanos Resíduos urbanos e água ou resíduo e esgoto Resíduos urbanos, água e esgoto 1 0,109
Coleta seletiva CS001 Não - Sim 1 0,151
Consórcios públicos PO042 Não Em desenvolvimento Sim 1 0,084

Em caso de empate entre municípios como o mesmo IDGR, o desempate foi realizado pelo Índice FIRJAN de Desenvolvimento Municipal publicado em 2018 ou no caso da ausência de dados do índice FIRJAN para municípios Proponentes, foi utilizado o Índice de Desenvolvimento Humano de 2010.

20. Critérios de elegibilidade do plano de trabalho:

a) Termo de Referência, conforme estabelecido no art. 66 da Portaria Interministerial n. º 424, de 20 de dezembro de 2016.

b) Todos os documentos dispostos nos Anexos A do "Manual de Orientações técnicas para elaboração de propostas de Resíduos Sólidos", versão 2014.

c) Licença Ambiental de Operação (LO), ou documento equivalente da unidade já existente para disposição final adequada de resíduos sólidos. Caso a LO seja de aterro ou unidade de triagem que não é do município deverá ser apresentado também o contrato entre a prefeitura e o responsável pela unidade.

d) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, ou o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de acordo com a Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010. Será aceito o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, conforme § 1º do artigo 19 da Lei 12.305, respeitado o conteúdo mínimo previsto para o PMGIRS;

e) Declaração da forma de prestação do serviço de saneamento no sistema de resíduos sólidos, acompanhada de cópia do contrato de concessão ou contrato de programa, se for o caso;

f) Atestado de adimplência emitida pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS;

g) Documento comprobatório da aprovação do Plano de Trabalho pelo Conselho Estadual ou Municipal de Saúde;

h) Documento que comprove a cobrança que garantam a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de resíduos sólidos, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

i) Plano de sustentabilidade, conforme art. 21, § 13 da Portaria Interministerial nº 424/2016;

j) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da documentação complementar.

D - ABASTECIMENTO DE ÁGUA

21. Objetivo: Fomentar a implantação, ampliação e/ou melhorias de sistemas de abastecimento de água para controle de doenças e outros agravos com a finalidade de contribuir para a redução da morbimortalidade provocada por doenças de veiculação hídrica e para o aumento da expectativa de vida e da produtividade da população.

22. Critérios de elegibilidade:

a) Municípios que apresentem população total de até 50.000 habitantes, baseado na Estimativa Populacional do IBGE de 2020 ou mais atual;

b) Municípios com população total de até 50.000 habitantes, que não estejam em Regiões Metropolitanas ou Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), baseado na composição disponibilizada pelo IBGE de 2020 ou mais atual; e

c) Municípios declarantes dos indicadores e informações referente ao Diagnóstico de Água e Esgoto do SNIS/MDR, com dados coletados e publicados em2020, conforme exposto no art. 4º do Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de2020.

23. Critérios de priorização:

a) Recortes populacionais dos municípios até 50 mil habitantes;

b) Municípios com os menores Índices FIRJAN de Desenvolvimento Municipal (IFDM);

c) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), utilizado na ausência do IFDM;

d) Municípios com maior Índice de Gini;

e) Municípios com os menores Índices de atendimento urbano de água;

f) Porcentagem de pessoas atendidas pelo sistema alternativo principal de água;

g) Municípios com as maiores Taxas de Mortalidade Infantil (TMI); e

h) Município com maiores percentuais de internações por doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado.

24. Os projetos de abastecimento de água deverão seguir as orientações contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Abastecimento de Água", disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br).

25. Nota:

a) IFDM - indicador composto por três áreas do desenvolvimento humano: Emprego/Renda, Educação e Saúde, com igual ponderação, por município, o qual consolida em um único número o nível de desenvolvimento socioeconômico local, através da média simples dos resultados obtidos em cada uma dessas três vertentes, utilizado na ausência de dados do IDHM. Fonte: PNAD/2012-2017.

b) IDHM - indicador a partir de um ajuste metodológico do IDH, adaptado ao Brasil, nas três dimensões: Saúde, Educação e Renda, com três componentes: IDHMLongevidade, IDHM Educação e IDHM Renda, por município, o qual consolida em um único número o nível de desenvolvimento humano local, através da média simples dos resultados obtidos em cada uma dessas três vertentes. Fonte: PNAD/2012-2017.

c) Índice de Gini - indicador que mede o grau de desigualdade existente na distribuição de indivíduos segundo a renda domiciliar per capita. Seu valor varia de "0", quando não há desigualdade (a renda domiciliar per capita de todos os indivíduos têm o mesmo valor), a "1", quando a desigualdade é máxima (apenas um indivíduo detém toda a renda). Fonte: IBGE/2010.

d) População urbana atendida com abastecimento de água em relação a população residente do Município. Fonte: SNIS/2019.

e) População atendida com sistema de abastecimento de água alternativo, conforme Relatório de Adimplência extraído do formulário simplificado, preenchido pelos municípios, específicos para a coleta de informações nos casos de o prestador de serviços informar não possuir sistema público de abastecimento de água. Fonte:SNIS/2019.

f) TMI - Número de crianças que não deverão sobreviver ao primeiro ano de vida em cada 1000 crianças nascidas vivas. Fonte: DATASUS/2013-2017.

g) Percentuais de internações por doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado. Fonte: PNAD/2012-2017.

h) População urbana atendida com esgotamento sanitário em relação a população residente do Município com abastecimento de água e com esgotamento sanitário. Fonte: SNIS/2019.

i) População atendida com sistema de abastecimento de água alternativo, conforme Relatório de Adimplência extraído do formulário simplificado, preenchido pelos municípios, específicos para a coleta de informações nos casos de o prestador de serviços informar não possuir sistema público de esgotamento sanitário. Fonte:SNIS/2019.

E - ESGOTAMENTO SANITÁRIO

26. Objetivo: Fomentar a implantação, ampliação e/ou melhorias de sistemas de coleta, tratamento e destinação final de esgotamento sanitário visando o controle das doenças e outros agravos, assim como contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.

27. Critérios de elegibilidade:

a) Municípios que apresentem população total de até 50.000 habitantes, baseado na Estimativa Populacional do IBGE de 2020 ou mais atual;

b) Municípios com população total de até 50.000 habitantes, que não estejam em Regiões Metropolitanas ou Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), baseado na composição disponibilizada pelo IBGE de 2020 ou mais atual; e

c) Municípios declarantes dos indicadores e informações referente ao Diagnóstico de Água e Esgoto do SNIS/MDR, com dados coletados e publicados em 2020, conforme exposto no art. 4º do Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de2020.

28. Critérios de priorização:

a) Recortes populacionais dos municípios até 50 mil habitantes;

b) Municípios com os menores Índices FIRJAN de Desenvolvimento Municipal (IFDM);

c) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDHM), utilizado na ausência do IFDM;

d) Municípios com maior Índice de Gini;

e) Municípios com os menores Índices de atendimento urbano de esgoto atendidos com água;

f) Porcentagem de pessoas atendidas pelo sistema alternativo principal de esgoto;

g) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI); e

h) Município com maiores percentuais de internações por doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado.

i) Os projetos de esgotamento sanitário deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de EsgotamentoSanitário", disponível na páginada Funasa na Internet (www.funasa.gov.br).

29. Nota:

a) IFDM - indicador composto por três áreas do desenvolvimento humano: Emprego/Renda, Educação e Saúde, com igual ponderação, por município, o qual consolida em um único número o nível de desenvolvimento socioeconômico local, através da média simples dos resultados obtidos em cada uma dessas três vertentes, utilizado na ausência de dados do IDHM. Fonte: PNAD/2012-2017.

b) IDHM - indicador a partir de um ajuste metodológico do IDH, adaptado ao Brasil, nas três dimensões: Saúde, Educação e Renda, com três componentes: IDHMLongevidade, IDHM Educação e IDHM Renda, por município, o qual consolida em um único número o nível de desenvolvimento humano local, através da média simples dos resultados obtidos em cada uma dessas três vertentes. Fonte: PNAD/2012-2017.

c) Índice de Gini - indicador que mede o grau de desigualdade existente na distribuição de indivíduos segundo a renda domiciliar per capita. Seu valor varia de "0", quando não há desigualdade (a renda domiciliar per capita de todos os indivíduos têm o mesmo valor), a "1", quando a desigualdade é máxima (apenas um indivíduo detém toda a renda). Fonte: IBGE/2010.

d) População urbana atendida com abastecimento de água em relação a população residente do Município. Fonte: SNIS/2019.

e) População atendida com sistema de abastecimento de água alternativo, conforme Relatório de Adimplência extraído do formulário simplificado, preenchido pelos municípios, específicos para a coleta de informações nos casos de o prestador de serviços informar não possuir sistema público de abastecimento de água. Fonte:SNIS/2019.

f) TMI - Número de crianças que não deverão sobreviver ao primeiro ano de vida em cada 1000 crianças nascidas vivas. Fonte: DATASUS/2013-2017.

g) Percentuais de internações por doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado. Fonte: PNAD/2012-2017.

h) População urbana atendida com esgotamento sanitário em relação a população residente do Município com abastecimento de água e com esgotamento sanitário. Fonte: SNIS/2019.

i) População atendida com sistema de abastecimento de água alternativo, conforme Relatório de Adimplência extraído do formulário simplificado, preenchido pelos municípios, específicos para a coleta de informações nos casos de o prestador de serviços informar não possuir sistema público de esgotamento sanitário. Fonte:SNIS/2019.

F - MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES

30. Critérios de priorização:

a) Municípios com maior Índice de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa, 2016) elaborado pelo Ministério da Saúde;

b) Municípios pertencentes aos Estados com maior percentual de domicílios particulares com renda de até três salários mínimos mensais que não possuem banheiro ou sanitário (PNAD - 2015);

c) Municípios com menor Índice de atendimento total de água; (SNIS 2015);

d) Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M constante no banco de dados do PNUD (2010);

e) Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico ou estão em fase de elaboração em parceria com a Funasa ou com recursos próprios, conforme Lei n.º 11.445/2007, Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014.

G - MELHORIAS HABITACIONAIS PARA O CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS

31. Critério de elegibilidade:

a) Municípios pertencentes à área de vulnerabilidade da doença de Chagas, conforme classificação de risco de transmissão da doença.

32. Critérios de priorização:

a) IDH do Município, conforme PNUD (2010).

b) Municípios que possuem Plano Municipal de Saneamento Básico ou estão em fase de elaboração em parceria com a Funasa ou com recursos próprios, conforme Lei n.º 11.445/2007, Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014.

H - SANEAMENTO EM ÁREAS RURAIS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE TODO TERRITÓRIO NACIONAL

33. Objetivo: Implementar medidas estruturais de saneamento básico em áreas rurais e comunidades tradicionais que assegurem a ampliação do acesso, a qualidade e a sustentabilidade das ações e serviços públicos de saneamento básico, adotando soluções que considerem as características e especificidades regionais e locais, com vistas à melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública.

34. Público alvo: comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas.

35. Ações passíveis de serem apoiadas financeiramente:

a) Implantação, ampliação e/ou melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água;

b) Implantação, ampliação e/ou melhoria de sistemas públicos de esgotamento sanitário; e

c) Implantação de melhorias sanitárias domiciliares e/ou coletivas de pequeno porte, incluindo a implantação de sistemas de captação e armazenamento de água de chuva (cisterna).

36. Os Critérios de elegibilidade e prioridade específicos poderão ser estabelecidos em portarias publicadas no Diário Oficial União, que divulgam os processos seletivos para implementação de ações de saneamento no âmbito da Funasa.

I - APOIO À GESTÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO

37. Havendo necessidade de priorização poderão ser adotados os seguintes critérios:

a) Municípios que não possuam a prestação e/ou gestão de serviços em saneamento estruturada por meio de departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade economia mista, consórcios públicos e outros;

b) Municípios que prestam os serviços de saneamento por meio de departamentos, autarquias municipais, bem como atendidos por consórcios públicos;

c) Municípios participantes de consórcio intermunicipal de saneamento;

d) Municípios de população igual ou inferior a 50.000 habitantes;

e) Municípios que possuam Plano de Saneamento Básico elaborado ou em elaboração; e

f) Municípios em vulnerabilidade socioambiental, considerados a partir de indicadores ou diagnósticos oficiais.

J - PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO

38. Critérios de elegibilidade:

a) Municípios com população total (urbana e rural) de até 50.000 habitantes (Censo/IBGE).

b) Municípios que não possuam Plano de Saneamento Básico (PMSB) e não tenham recebido recurso da Funasa para elaboração de PMSB.

39. A priorização dos municípios considerados elegíveis será feita de acordo com a ordem dos seguintes critérios:

a) Municípios contemplados com recursos da Funasa em obras e/ou projetos de saneamento;

b) Possua menor IDH-M, constante no banco de dados do PNUD;

c) Possuam maior percentual em extrema pobreza, conforme dados oficiais do Governo Federal;

d) Municípios em situação de risco de desastres naturais, secas e estiagem prolongadas;

e) Possuam menores índices de cobertura dos serviços de abastecimento de água, constantes no banco de dados do Censo do IBGE; e

f) Municípios com comunidades rurais, assentamentos, quilombolas e outras comunidades tradicionais (ribeirinhos, extrativistas, entre outras).

K - EDUCAÇÃO EM SAÚDE AMBIENTAL

40. Critérios de elegibilidade:

CRITÉRIOS

Sim

Não

a)

A proposta apresentada é de Educação em Saúde Ambiental?

b)

A proposta está entre os valores estipulados neste edital?

c)

A proposta apresenta o Plano de Trabalho na Plataforma +Brasil em conformidade com o Projeto Básico/TR (Cronograma Físico e Financeiro, Cronograma de Desempenho e Plano de Aplicação Detalhado)?

d)

O termo de Referência/Projeto foi inserido na Plataforma +Brasil na aba Projeto Básico/Termo de Referência?

e)

A proposta beneficia comunidades rurais e/ou tradicionais (extrativistas, ribeirinhas, assentamentos e quilombolas certificados) localizado em áreas rurais fora do perímetro urbano definido por lei municipal?

f)

A proposta foi enviada dentro do período estipulado?

Observações:

A proposta que não contiver os 6 (seis) itens acima assinalados (SIM), será considerada inelegível.

41. Critérios de priorização:

CRITÉRIOS

Sim

Não

a)

Municípios contemplados com recursos da Funasa em ações de saneamento básico nos últimos 5 (cinco) anos: 2,0 pontos

b)

Municípios que possuam baixa cobertura em abastecimento de água na comunidade rural: 1,5 pontos

c)

Município com abastecimento de residências com caminhão pipa: 1,5 pontos

d)

Municípios que apresentam alto índice de doenças relacionadas a falta ou inadequação de saneamento básico (relacionar as doenças): 2,5 pontos

e)

Municípios em situação de secas e estiagens prolongadas: 1,0 pontos

f)

Municípios em situação de risco ocasionados por desastres naturais (queimadas, inundações, enchentes, deslizamentos, tornados e etc...): 1,5 pontos

Total de Pontos:

Observação:

As informações definidas nestes critérios deverão constar no projeto básico/termo de referência, o município que deixar de prestar qualquer uma das informações acima terão sua pontuação prejudicada no processo de seleção e priorização.

42. Critérios técnicos e de classificação:

CRITÉRIOS

Sim

Não

Pontos

a)

Projeto que contemple ações estruturantes de educação em saúde ambiental contemplando comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas, ribeirinhas, assentamento, extrativistas e tradicionais (Funasa). Sim: 10; Não: 0

b)

O projeto possui diagnóstico do local de atuação, com informações que permitem compreender a situação socioambiental e sanitária do município? Sim: 10; Não: 0

c)

O projeto contempla a participação social (escolas, comunidade, secretarias, associações e organizações sociais do município) em todas as suas fases (execução, gestão e acompanhamento das ações)? Sim: 10; Não: 0

d)

A metodologia está suficientemente detalhada para o entendimento da execução das Metas e Etapas e levam ao alcance dos indicadores propostos? Sim: 10; Não 0

e)

As metas/etapas têm coerência com o diagnóstico, objetivos e metodologia do Termo de Referência/Projeto? Sim: 10; Não 0

f)

O Termo de Referência/Projeto apresenta equipe técnica formalizada pelo município para execução, acompanhamento e avaliação das ações propostas no projeto? Sim: 6; Não 0

g)

O Projeto apresenta novas metodologias, tecnologias sociais e estratégias passíveis de reedição? Sim: 12; Não 0

h)

O Projeto sinaliza potenciais impactos sociais, ambientais e sanitários na comunidade? Sim: 12; Não 0

i)

Todos os insumos (bens e serviços) solicitados são necessários e suficientes para a execução da metodologia proposta? Sim: 8; Não 0

j)

O projeto contempla ações que promovam a articulação Inter setorial, reforçando a ação comunitária e da sociedade na melhoria das condições da saúde? Sim: 10; Não 0

k)

Município possui Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB elaborado ou em elaboração? Sim: 6; Não 0

l)

Municípios com Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos elaborados e/ou em processo de elaboração? Sim: 6; Não: 0

Observações: A proposta que não obtiver no mínimo 60 pontos, será considerada desclassificada.

Total de pontos:

43. Critérios de desempate:

a) Município com menor IDH;

b) Município que contenha ações de saneamento em áreas rurais.

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