Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 398, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Disciplina no âmbito da Funasa a delegação de competência ao Diretor de Departamento de Administração das atribuições do art. 18, incisos IV, V, VI e X do Anexo I do Estatuto da Fundação Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto nº. 11.223, de 05 de outubro de 2022, bem como disciplina a subdelegação prevista no artigo art. 3º da Portaria GM/MS nº 402, de 8 de março de 2021, e atualizações posteriores, do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso III, do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto n.º 10.947, de 25 de janeiro de 2022, nos incisos IV, V, VI e X do artigo 18 do Anexo I do Decreto n.º 11.223, de 5 de outubro de 2022, e no Art. 3º da Portaria GM/MS nº 402, de 8 de março de 2021, atualizada pela Portaria GM/MS nº 1.062, de 8 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Diretor do Departamento de Administração e, em seus impedimentos ou afastamentos legais, ao respectivo substituto, para a prática dos atos abaixo elencados,

I - de gestão orçamentária e financeira:

a) autorizar a emissão de Nota de Empenho;

b) assinar os documentos necessários à execução da despesa da Funasa no SIAFI (Nota e Empenho - NE, Ordem de Pagamento - OP e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP);

c) autorizar glosas nos processos de pagamento de contratações para fornecimento de bens e prestação de serviços;

d) orientar os procedimentos referentes ao encerramento do exercício financeiro;

e) autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar", conforme definido nos artigos 36 e 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e artigos 67 a 69 do Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

II - de gestão patrimonial, de contratações para fornecimento de bens e prestação de serviços:

a) autorizar a realização de licitações nas modalidades previstas na Lei 14.133/2021;

b) homologar os processos licitatórios, adjudicando o respectivo objeto, ou promover o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame;

c) autorizar a contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, fundamentadas no artigo 72, VIII, da Lei nº 14.133/2021, respeitado o limite de alçada indicado no §1º deste artigo;

d) designar a equipe de planejamento da contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros, os membros das comissões permanentes e especiais de contratação, e as respectivas equipes de apoio para os fins do art. 7º c/c §5º do art. 8º da Lei 14.133/2021, bem como nomear comissões para os fins previstos no Art. 15, §8º e no Art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, para os contratos ainda regidos por esta legislação e pelas normas correlatas à época vigentes;

e) designar os fiscais de contratos, após a indicação das áreas técnicas/requisitantes, para os fins previstos no artigo 140 da Lei 14.133/2021, bem como designar os fiscais de contrato nos termos do Art. 73 da Lei nº 8.666/93, para os contratos ainda regidos por esta legislação e pelas normas correlatas à época vigentes;

f) liberar a garantia prestada pelo licitante vencedor, de acordo com o previsto no artigo 100 da Lei 14.133/2021, e no §4º do artigo 56 da Lei nº. 8.666, de 1993, para os contratos ainda regidos por esta legislação e pelas normas correlatas à época vigentes;

g) celebrar ou autorizar a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a despesas de custeio ou investimento, respeitado o limite de alçada indicado no §1º deste artigo;

h) autorizar a baixa e a alienação de bens permanentes classificados como antieconômicos, irrecuperáveis, ociosos e recuperáveis;

i) homologar o leilão de bens permanentes;

j) conceder suprimento de fundos a servidor, nos termos do artigo 68 da Lei nº. 4.320, de 1964 e artigo 45 do Decreto nº. 93.872, de 1986;

k) Autorizar o reconhecimento de dívida ou o pagamento de despesas de exercícios anteriores (DEA) dos contratos da Funasa, respeitado o limite de alçada indicado no §1º deste artigo.

§1º Os atos administrativos de que tratam os incisos I e II do caput, que isoladamente importem obrigações com valor superior a vinte vezes ao valor previsto no Art. 75, caput, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, somente poderão ser realizados mediante prévia autorização do Presidente da Funasa.

§ 2º O Diretor do Departamento de Administração poderá subdelegar aos Superintendentes Estaduais a competência para editar os atos administrativos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo que isoladamente importem obrigações com valor igual ou inferior ao valor previsto no Art. 75, caput, inciso I da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º O valor estabelecido no §2º poderá ser ampliado até o quádruplo para objetos e situações específicas, mediante despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Administração ao Presidente, que poderá aquiescer e efetuará a devida comunicação aos Superintendentes Estaduais.

Art. 2º Delegar competência ao Diretor do Departamento de Administração e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para ordenar as despesas referentes a folha de pagamento dos servidores da Funasa, independentemente do valor.

Art. 3º A celebração de contrato ou de instrumento equivalente e suas prorrogações e demais aditivos, de que tratam o Art. 1º e o Art. 2º desta Portaria, ficará condicionada à emissão de declaração de disponibilidade orçamentária até o limite orçamentário anual definido pelo Diretor do Departamento de Administração, em conformidade com o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira do respectivo exercício.

Art. 4º A ocorrência de despesa sem cobertura contratual será objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar, nos termos do Art. 148, §1º e Art. 149 da Lei nº 14.133/2021, ou do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, para os contratos ainda regidos por esta legislação e pelas normas correlatas à época vigentes, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe tenha dado causa

Art. 5º Ficam revogadas a Portaria Funasa nº 1.564, de 26 de março de 2021, e a Portaria Funasa nº 3.495, de 12 de julho de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Interino

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