Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 548, DE 14 DE MAIO DE 2024

Institui versão atualizada Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Fundação Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e VIII do art. 18 do Estatuto da Funasa aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e o constante do Processo nº 25100.003798/2021-87, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) nas modalidades Presencial e Teletrabalho, fundamentado no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Funasa com a aprovação dos critérios e procedimentos gerais a serem observados, conforme as orientações exaradas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

Parágrafo único. O Programa de Gestão e Desempenho é um indutor de melhoria de desempenho institucional, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) nas modalidades Presencial e Teletrabalho aqueles descritos no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a fim de subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que estejam submetidos, observada a legislação pertinente, no que couber, de acordo ainda com o art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, são adotados os conceitos de que trata o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 4º As atividades que poderão ser executadas por meio do Programa de Gestão e Desempenho são:

I - aquelas que permitam a mensuração quantitativa e qualitativa das entregas do participante; e

II - aquelas que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização dos recursos tecnológicos de informação e comunicação;

Parágrafo único. O disposto no inciso II não será aplicado no caso de PGD, na modalidade presencial.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

Seção I

Modalidades e regimes

Art. 5º O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) nas modalidades Presencial e Teletrabalho, em regime de execução integral e parcial, abrangerá atividades cuja aferição de atingimento das metas de entregas e resultados dar-se-á por meio de sistema informatizado, como ferramenta de apoio tecnológico, para acompanhamento e controle do alcance de resultados, de acordo com o contido no art. 4º, observada a complexidade, o tempo de execução, com previsão:

I - do Plano de Trabalho, pactuado entre o servidor e a chefia imediata;

II - do Plano de Entregas;

III - do Acompanhamento do Cumprimento de Metas e das Entregas;

IV - do Registro das Alterações no Plano de Trabalho; e

V - da Avaliação Qualitativa das Entregas.

§ 1º O presidente da Funasa definirá em Ordem de Serviço a ser publicada no Boletim de Pessoal e Serviços eletrônico as atividades passíveis de serem realizadas no Programa de Gestão e Desempenho.

§ 2º Poderão participar do regime de execução integral do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade Teletrabalho, no máximo, 30% (trinta por cento) do total da força de trabalho, em cada unidade em nível de Diretoria, na Presidência da Funasa, ou das autoridade máximas das Unidades Descentralizadas.

§ 3º Não há limitação para a participação simultânea no regime Presencial e Teletrabalho de execução parcial, devendo a coordenação ou divisão estabelecer os parâmetros pertinentes ao cronograma do Teletrabalho.

Art. 6º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.

§1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e o disposto nesta Portaria.

§2º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.

Art. 7º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal.

§1º Na modalidade de teletrabalho:

I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e

II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.

§ 2º A adesão às modalidades presencial e de teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução.

§ 3º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório.

§ 4º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho em outro órgão ou entidade seis meses após a movimentação.

Art. 8º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).

Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:

I - será expedido pela chefia da unidade execução;

II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;

III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e

IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.

Art. 9º A autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.

Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD do órgão ou entidade na data do ato previsto no caput.

Seção II

Da operacionalização do Programa de Gestão e Desempenho

Art. 10. Os participantes do PGD submetem-se ao acompanhamento periódico de metas de tempo e de qualidade dos resultados definidos no Plano de Trabalho, estabelecido pela chefia imediata e assinado pelo servidor no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), concordando com as atividades e com as demais regras estabelecidas nesta Portaria.

§1º O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) deverá possuir e manter os meios tecnológicos necessários para a execução de seu plano de trabalho e cumprimento do pactuado via Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).

§2º A Administração poderá autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral.

§3º A retirada de que trata o parágrafo anterior não poderá gerar aumento de despesa por parte da administração, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens.

§ 4º Para fins do disposto no §2º, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes.

Art. 11. O Programa de Gestão e Desempenho é uma faculdade da Administração Pública, uma vez configurada a conveniência e a oportunidade, não se constituindo direito do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo em virtude de inadequação do participante a essa modalidade de trabalho, com desempenho inferior ao estabelecido ou no interesse da Administração.

Seção III

Da Seleção dos participantes e pactuação do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR

Art. 12. O procedimento de habilitação, classificação, adesão e/ou designação dos interessados deverá ser definido pelas unidades instituidoras, em nível de Diretoria, inclusive Chefia de Gabinete, na Presidência da Funasa ou pelos Superintendentes Estaduais nas Unidades Descentralizadas, com prazo suficiente para adesão ao Programa de Gestão e Desempenho.

Parágrafo único. Aos selecionados fica garantida a permanência no regime enquanto satisfizer as condições do Programa de Gestão e Desempenho, dispensada a concorrência com novos candidatos.

Art. 13. A seleção de participante no Programa de Gestão e Desempenho será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as competências técnicas dos interessados, que considerará o disposto no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

§ 1º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos:

I - para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990; e

II - para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.

§ 2º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a adesão ao Programa de Gestão e Desempenho será aplicável apenas a um deles.

Art. 14. O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo as exigências de que tratam os incisos do art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Seção IV

Das Responsabilidades

Art. 15. A unidade de execução deverá ter Plano de Entregas contendo, no mínimo:

I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O Plano de Entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 2º Os Planos de Trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

§ 3º A aprovação do Plano de Entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.

Art. 16. A Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução deverá atender ao disposto no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 17. O participante selecionado no Programa de Gestão e Desempenho deverá assinar também o Plano de Trabalho aprovado pela chefia imediata.

Art. 18. O Plano de Trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o Plano de Entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, e conterá:

I - a data de início e a de término;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas;

III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e

IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante.

§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.

§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:

I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;

II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e

III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.

Art. 19. A execução, o monitoramento e a avaliação da execução do Plano de Trabalho do participante deverão observar o disposto no art. 20 e 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 20. O desligamento do participante do Programa de Gestão e Desempenho ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;

II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;

III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou

IV - se o PGD for revogado ou suspenso.

§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:

I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a pedido;

II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou

III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.

§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.

§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

Art. 21. É responsabilidade do participante de Programa de Gestão e Desempenho:

I - assinar e cumprir o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR);

II - cumprir, pessoalmente, no mínimo a meta de desempenho estabelecida no plano de trabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não;

III - atender às convocações para comparecimento, em caráter excepcionalíssimo, à unidade quando sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, desde que devidamente justificado pela chefia imediata;

IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

V - manter-se conectado ao e-mail institucional e ferramentas de comunicação institucionais, bem como acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;

VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade;

VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagens de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades;

VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;

X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e

XI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

Art. 22. O acesso a processos e demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e aqueles relacionados à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, nos termos da Política de Segurança da Informação na Funasa e demais normas aplicáveis.

Art. 23. É responsabilidade das chefias imediatas:

I - acompanhar a adaptação dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho;

II - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de Teletrabalho para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;

IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do Programa de Gestão e Desempenho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;

V - registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão e Desempenho nos relatórios, periodicamente, por meio de elaboração e monitoramento da execução do plano de entregas da unidade;

VI - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;

VII - pactuar o TCR;

VIII - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

IX - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;

X - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

XI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; e

XII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados.

Art. 24. É responsabilidade dos Diretores de Departamento e dos Superintendentes Estaduais, em suas respectivas áreas de atuação:

I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver;

II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º desta Portaria;

III - dar ampla divulgação das regras para participação no PGD, nos termos desta Portaria;

IV - divulgar nominalmente os participantes do PGD antes do início das atividades, mantendo a relação atualizada;

V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados; e

VI - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação da norma de procedimentos gerais e do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de Teletrabalho.

Art. 25. São responsabilidades do Departamento de Administração e da Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Institucionais - CGPLA:

I - avaliar, no âmbito institucional, a implementação do Programa de Gestão e Desempenho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e na normatização do Órgão Central do SIPEC;

II - analisar as propostas de normas a serem editadas pelos Departamentos e respectivas unidades nas Descentralizadas, quanto à adequação às diretrizes estabelecidas nesta Portaria e na normatização do Órgão Central do SIPEC;

III - acompanhar e divulgar os resultados das diferentes unidades que aderirem ao Programa de Gestão e Desempenho;

IV - analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao Programa de Gestão e Desempenho; e

V - produzir os relatórios de ambientação e os gerenciais com análise da reformulação dos procedimentos gerais e correção de disfunções identificadas no Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de Teletrabalho.

§ 1º Excepcionalmente ao término do período de ambientação, será necessária a produção do relatório para envio ao Órgão Central do SIPEC contendo:

I - o grau de comprometimento dos participantes;

II - a efetividade no alcance de metas e resultados;

III - os benefícios e prejuízos para a unidade;

IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema informatizado; e

V - a conveniência e a oportunidade da manutenção do Programa de Gestão e Desempenho, fundamentada em critérios técnicos, considerando o interesse da Administração.

§ 2º Os relatórios gerenciais serão encaminhados pelas áreas demandantes ao Departamento de Administração até 30 de outubro de cada exercício, para análise, consolidação e avaliação conjunta pelo Órgão Seccional do SIPEC e pela Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Institucionais, acerca dos dados do Programa de Gestão e Desempenho da Funasa para deliberação da Presidência e envio das informações gerenciais ao Órgão Central do SIPEC.

Seção V

Política de consequências

Art. 26. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), de que trata o art. 14 desta Portaria, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.

Art. 27. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente.

Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).

Art. 28. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, nos termos do §1º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.

Art. 29. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:

I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e

II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e o disposto no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.

§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade todas as informações necessárias para o desconto em folha.

Art. 30. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. É responsabilidade da autoridade máxima da Entidade encaminhar os relatórios da ambientação e os gerenciais ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

Art. 32. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no âmbito do PGD, previsto no art.19 desta Portaria, poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no que couber.

Art. 33. Compete à Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação viabilizar o acesso ao sistema informatizado aos participantes do Programa de Gestão e Desempenho.

Art. 34. Revogar a Portaria nº 3.850, de 21 de julho de 2022, publicada no DOU de 17 de agosto de 2022, e a Portaria nº 666, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 21 de março de 2023.

Art. 35. Os casos omissos e as exceções serão decididos pelo Presidente da Funasa.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Interino

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde