Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 938, DE 2 DE JULHO DE 2024

Institui processo seletivo, a ser executado a partir de dotações orçamentárias existentes no orçamento 2024, para execução de ações de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas/MHCDCh.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V e VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, o Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no que couber, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio 2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto 2023 e

Considerando que a ação de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas como estratégia para o controle do vetor, contemplará a melhoria das habitações e respectivos ambientes externos (peridomicílio), cujas condições físicas favoreçam a colonização de vetores transmissores da Doença de Chagas;

Considerando o constante dos autos do processo nº 25100.002376/2024-37; resolve:

Art. 1º Instituir Processo Seletivo, a ser executado com recurso do Orçamento 2024, para execução de ações de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas-MHCDCh.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Somente serão elegíveis neste processo seletivo os Municípios pertencentes à área endêmica da doença de Chagas, reconhecidamente com vetores com capacidade de domiciliação e com a existência de habitações colonizadas ou que favoreçam a colonização do triatomíneo transmissor da doença de Chagas, que sejam classificados como de MUITO ALTO risco de transmissão da doença, conforme dados da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVSA do Ministério da Saúde, disponível no link: http://www.funasa.gov.br/melhorias-habitacionais-para-o-controle-da-doenca-de-chagas.

Art. 3º Para efeito do presente processo seletivo, somente serão elegíveis as propostas dos entes federativos municipais.

Art. 4º A proposta apresentada deve ter valor mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Não será exigida contrapartida para a execução das ações de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas.

Art. 5º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases:

I - Inscrição de propostas e do plano de trabalho por meio do Transferegov.br;

II - Classificação;

III - Análise das propostas e dos planos de trabalho; e

IV - Publicação do Resultado Final do Processo seletivo, contendo os municípios que tiveram as propostas e planos de trabalho aprovados.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO

Art. 6º A inscrição de propostas será por meio do Transferegov.br no programa nº 362112024XXX, disponível no sítio eletrônico (https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/).

Parágrafo único. O prazo para cadastramento e envio da proposta para analise seguirá o cronograma disposto no anexo II desta portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7º A proposta a ser cadastrada deverá conter:

I - A descrição do objeto a ser executado;

II - Justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação do público-alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;

III - Estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo Concedente e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por apresentar, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;

IV- Previsão de prazo para a execução; e

V- Informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.

Parágrafo único. A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho.

Art. 8º O Plano de trabalho deverá ser cadastrado juntamente com a propostas devendo conter:

I - Levantamento Simplificado das Condições Sanitárias do Domicílio - modelo disponível em http://www.funasa.gov.br/melhorias-habitacionais-para-o-controle-da-doenca-de-chagas;

II - Lista de beneficiários - modelo disponível em http://www.funasa.gov.br/melhorias-habitacionais-para-o-controle-da-doenca-de-chagas;

III - Planta ou croqui da localidade elaborada a partir das coordenadas geográficas, em UTM, coletadas em campo contendo os pontos georreferenciados dos domicílios a serem atendidos nas localidades indicadas, respeitado o princípio de continuidade e contiguidade; e

IV - Declaração do município se comprometendo a providenciar a demolição da casa antiga, no caso de reconstrução, que deverá ser parte integrante do plano de trabalho.

§1ºAs localidades a serem beneficiadas deverão seguir os critérios entomológicos (índice de infestação intradomiciliar e peridomiciliar), e serem referendadas pela instância competente (Secretaria Estadual/Municipal de Saúde).

§2º A apresentação do anteprojeto ou o projeto básico, poderá ocorrer após a assinatura do instrumento nos termos o caput do art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio 2024.

§3º Os projetos de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Elaboração de Projeto de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas", disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br, que apresenta os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT e do Documento que demonstre a ciência e o de acordo do beneficiário com a demolição do imóvel antigo.

§4º O proponente poderá inscrever uma única proposta para o programa de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas.

§5º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última enviada para a análise.

§6º Os documentos solicitados para envio das propostas deverão ser inseridos no Transferegov.br em campo específico da aba Dados. A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente, a Funasa não se responsabilizará por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização.

§7º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da Proposta.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 9º A classificação das propostas seguirá os indicadores e pesos dispostos no Anexo I desta portaria.

Art. 10 Em caso de empate entre municípios, o desempate será pelo Índice de Desenvolvimento Humano Médio de 2010. O município com menor índice será priorizado na classificação para desempate.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO

Art. 11 Somente terão os planos de trabalho analisados, as propostas classificadas e que estejam dentro do valor orçamentário disponível para Ação Orçamentária 21CH - Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas.

Art. 12 As propostas classificadas além do valor orçamentário disponível, serão colocadas em lista de espera, na sequência da lista de classificação, em ordem decrescente.

Art. 13 As propostas que não apresentarem ou que tenham o Plano de Trabalho reprovado, serão desclassificadas, e serão analisadas as propostas em lista de espera.

CAPÍTULO V

DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO

Art. 14 Após a conclusão das análises do plano de trabalho no Transferegov.br será publicada Portaria com o Resultado Final do Processo Seletivo, contendo as propostas que tiveram os planos de trabalho aprovados.

Parágrafo único. As propostas que tiveram os planos de trabalho aprovados poderão ser convocadas à apresentarem outros documentos técnicos e administrativos obrigatórios, para fins de celebração do instrumento.

Art. 15 Após a publicação do resultado final e encerradas todas as fases desse processo seletivo, as propostas constantes na lista de espera não analisadas serão consideradas desclassificadas e terão suas propostas e plano de trabalho rejeitados no Transferegov.br.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, podendo a Funasa, a seu critério, solicitar a redução nos valores das propostas, desde que contemplada etapa útil.

Parágrafo único. Etapa útil é aquela que confere funcionalidade à obra imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais e de saúde pública.

Art. 17 Não será permitida a utilização de recursos do convênio para elaboração de projeto básico para a ação de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas.

Parágrafo Único - O proponente poderá utilizar os projetos referencias de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas, disponibilizados pela Fundação Nacional de Saúde, disponíveis em http://www.funasa.gov.br/melhorias-habitacionais-para-o-controle-da-doenca-de-chagas.

Art. 18 As propostas elegíveis por esta portaria poderão ser convocadas a apresentarem outras documentações técnicas e administrativas obrigatórias para fins de priorização e classificação no processo seletivo.

Art. 19 A Fundação Nacional de Saúde publicará o resultado do presente processo seletivo no Diário Oficial da União e divulgado no sítio eletrônico www.funasa.gov.br.

Art. 20 A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme Art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 agosto de 2023.

Art. 21 Dúvidas quanto ao envio das propostas poderão ser dirimidas pelo e-mail: selecaomh2024@funasa.gov.br.

Art. 22 Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde.

Art. 23 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Interino

ANEXO I

CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO FONTE
1. Municípios com registro de Triatoma infestans NOTA INFORMATIVA Nº 84/2019-CGZV/DEIDT/SVS/MS
2. Municípios com maior indicador multicritério NOTA INFORMATIVA Nº 84/2019-CGZV/DEIDT/SVS/MS

ANEXO II

CRONOGRAMA

1. Cronograma das fases do Edital

Fases Descrição da Fase Período
1 Publicação da Portaria no DOU e do Edital no Sitio Eletrônico da Funasa. 03/07/2024
2 Cadastro e envio da proposta e do plano de trabalho. 45 dias após a publicação no DOU 04/07/2024 a 17/08/2024
3 Análise das propostas e plano de trabalho 19/08/2024 a 29/10/2024
4 Publicação do resultado publicação do resultado Final do processo seletivo no DOU e no sitio eletrônico da Funasa. 06/11/2024
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde