Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Prorroga, de ofício, a vigência dos instrumentos de repasse com vencimento no mês de dezembro de 2024.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e X, do Anexo I, do Decreto n.º 11.223, de 5 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.º 424, de 30 de dezembro de 2016, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 e o que consta no processo nº 25100.004105/2024-16, resolve:
Art. 1º Prorrogar, de ofício, para 31 de dezembro de 2025, o término da vigência dos convênios e termos de compromisso do PAC com vencimento em 31 dezembro de 2024, cujos objetos ainda não tenham sido finalizados.
§1º Os ajustes no Transferegov.br para espelhar as prorrogações de que trata o caput deverão ser realizados até o dia 31 dezembro de 2024, com a devida notificação aos convenentes/compromitentes.
§2º A prorrogação de ofício de que trata o caput abrange todos os Termos de Compromisso - TC/PAC, regidos pela Lei nº 11.578/2007, assim como os convênios regidos com base na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, conforme relação a ser publicada em transparência ativa na página oficial da Funasa, sob responsabilidade da Diretoria Executiva.
§3º Ficam igualmente prorrogados os convênios regidos por Portarias Interministeriais anteriores, tais como as Portarias Interministeriais nº 507/2011 e nº 127/2008, por motivo de força maior, pelo prazo indicado no caput, desde que o convênio possua valor global superior a R$ 1,5 milhão, e previamente seja celebrado um termo aditivo que preveja a nova disciplina da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023 ao referido instrumento, na forma estabelecida em seu art. 2º, parágrafo único, da referida Portaria Conjunta, até a data limite de 31 de dezembro de 2024.
§4º Não estão abrangidos pela prorrogação de ofício os convênios regidos por Portarias Interministeriais anteriores à Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, tais como as Portarias Interministeriais nº 507/2011 e nº 127/2008, que possuam valor global igual ou inferior a R$ 1,5 milhão, ou que possuam valor global superior a R$ 1,5 milhão mas não sejam aditados na forma do §3º, retro, para os quais a prorrogação deverá ser ordinária, conforme definido no PARECER REFERENCIAL nº 00001/2024/GAB/PFE/PFFUNASA/PGF/AGU, ou de ofício, por atraso na liberação de recursos.
§5º Não estão abrangidos pela prorrogação de ofício os termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação celebrados entre a Funasa e as organizações da sociedade civil - OSCs, para os quais deve ser observada a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§6º A prorrogação de prazo prevista no caput não obsta a apresentação da prestação de contas final para aqueles instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada durante o período da dilação, em conformidade com as normas aplicáveis a cada instrumento.
Art. 2º As Superintendências Estaduais da Funasa, com suporte das Diretorias em Brasília/DF, deverão apresentar até o dia 14 de fevereiro de 2025, Plano de Ação para a implementação de medidas de prorrogação dos instrumentos de repasse que tenham sido prorrogados de ofício com base no art. 1º, na forma prevista no PARECER REFERENCIAL nº 00001/2024/GAB/PFE/PFFUNASA/PGF/AGU.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor Executivo a definição interna sobre a competência de supervisão mensal e apoio aos trabalhos de confecção do Plano de Ação, bem como cumprimento do prazo previsto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.