Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui o Programa de Integridade da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no exercício da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e X do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto n. 11.529, de 16 de maio de 2023, na Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, bem como o que consta no processo nº 25100.004017/2024-14, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade da Funasa, denominado "UMA NOVA FUNASA", que tem como Propósitos Estratégicos:
I - promover a evolução e transformação da Funasa, por meio da integração em torno de uma só cultura organizacional de integridade pública e de entrega de valor público, pautada pela harmonia e ética nas interações transversais institucionais, processuais e nas relações profissionais e interpessoais;
II - garantir a transparência, o pleno acesso à informação, a prestação de contas à sociedade, o fomento a participação e ao controle social;
III - a prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos, de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; e
IV - a promoção da conformidade de condutas e de processos com priorização do interesse público.
Parágrafo único. As garantias estabelecidas no inciso II, deverão observar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Programa de Integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos, mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional, nos termos do inciso I, art. 3º, Dec. 11.529/2023;
II - Plano de Integridade: plano de trabalho que organiza um conjunto de ações, iniciativas, metas e prazos, para a implementação das medidas de integridade, em desdobramento dos artefatos de integridade previstos no Programa de Integridade, a serem adotadas em determinado período, elaborado pela unidade setorial do Sitai - Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação e aprovado pela autoridade máxima da Funasa, previsto no inciso II, art. 3º, Dec. 11.529/2023;
III - cartilhas temáticas: documentos institucionais de comunicação, orientação e difusão das obrigações legais e das boas práticas de integridade, constantes do Programa e do Plano de Integridade;
IV - artefatos de integridade: conjunto de macroprocessos de integridade constantes no Programa de Integridade, cujo desdobramento se dará pelas inciativas do Plano de Integridade; e
V - iniciativas: detalhamento das ações de desdobramento dos artefatos de integridade, contendo suas respectivas metas, cronogramas e responsabilidades, no âmbito do Plano de Integridade.
Art. 3º São fundamentos que regem o Programa e os Planos de Integridade da Funasa:
I - comprometimento da alta administração;
II - valorização da força de trabalho da Funasa;
III - foco no cidadão e na entrega de valor público;
IV - transparência como regra e sigilo como exceção;
V - imparcialidade, respeito à diversidade e busca da equidade;
VI - sustentabilidade e responsabilidade ambiental e social; e
VII - ações de prevenção e enfrentamento de assédio e discriminação.
Art. 4º O Programa de Integridade do Funasa está apoiado nos seguintes artefatos:
I - governança e gestão que consistem na revisão da política e das instâncias de Governança Interna da Funasa;
II - rede de integridade, transparência e acesso à informação, que compreende a estruturação sistemática e coordenada, permitindo a gestão colaborativa para a otimização de esforços no campo da integridade;
III - agenda comportamental de integridade, destinada à promoção da transformação da Funasa, por meio da disseminação e práticas de uma cultura organizacional de valorização da ética e da integridade, visando a influência e engajamento da alta administração e a participação e cooperação de todos os servidores e colaboradores, bem como a criação de medidas de identificação, prevenção, mitigação dos riscos à integridade e de punição e redução de danos;
IV - arcabouços de transparência ativa, transparência passiva, prestação de contas e de participação social;
V - fortalecimento da integridade e transparência nas relações da Funasa com a iniciativa privada, no âmbito dos contratos, garantido que as práticas sejam pautadas por princípios éticos e que não haja conflitos de interesse ou práticas contrárias ao interesse público;
VI - fortalecimento da integridade e transparência nas relações da Funasa com prefeituras e demais entidades, no âmbito dos convênios firmados, garantido que as práticas sejam pautadas por princípios éticos e que não haja conflitos de interesse ou práticas contrárias ao interesse público;
VII - gestão de riscos, riscos à integridade, controles internos e conformidade; e
VIII - ciclo de monitoramento e de melhoria contínua do Plano de Integridade e dos índices de maturidade de gestão da integridade, em conformidade com o modelo de maturidade em integridade pública - MMIP da Controladoria-Geral da União.
Art. 5º O Programa de Integridade do Funasa será implementado por meio dos seguintes instrumentos:
I - planos de integridade; e
II - cartilhas de letramento de integridade.
Art. 6º A unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública - Sitai, no âmbito do Funasa, é a Coordenação-Geral de Gestão da Integridade, a quem compete o exercício das funções previstas no art. 8º do Dec. nº 11.529, de 16 de maio de 2023.
Art. 7º A Coordenação de Comunicação Social e Cerimonial da Funasa promoverá as ações de comunicação institucional sobre o Programa e os Planos de Integridade.
Art. 8º As unidades que exercem função de integridade da Funasa, notadamente a Auditoria Interna, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Comissão de Ética e a Coordenação-Geral de Gestão da Integridade, atuarão de forma conjunta, colaborativa e proativa, conforme suas atribuições e competências regimentais, para atualização, monitoramento e execução deste Programa e dos Planos de Integridade.
Art. 9º As demais unidades da Funasa deverão, sempre que solicitadas ou por própria iniciativa, contribuir com o desenvolvimento, implementação, revisões e monitoramento do Programa e dos Planos de Integridade, bem como responsabilizar-se pelo desempenho das atividades neles previstas.
Art. 10. As propostas de criação, desenvolvimento, alterações, melhorias, revisões, aprimoramentos, inovações, implementação e monitoramento no âmbito do Programa de Integridade e respectivos planos e cartilhas, poderão ser apresentadas por qualquer servidor, gestor ou dirigente da Funasa, com a devida motivação, à Coordenação-Geral de Gestão da Integridade, a quem caberá seu encaminhamento para deliberação da Alta Administração quanto à sua aprovação ou arquivamento.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 7.682, de 21 de dezembro de 2018; e
II - a Portaria nº 274, de 15 de janeiro de 2021.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação.