Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Cria a Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação da Funasa - RITAI.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no exercício da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e X do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022 (Estatuto da Funasa), e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e o que consta no processo nº 25100.004018/2024-69, resolve:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Funasa, a Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação - RITAI-Funasa, em consonância aos incisos II e IV, art. 6º, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa e do plano de integridade e à promoção da orientação e treinamento, no âmbito da Funasa, em assuntos relativos ao programa e ao plano de integridade, tendo como principal objetivo a atuação coordenada e colaborativa das unidades que exercem função de integridade, por meio de medidas transversais, voltadas à:
I - promover a transparência plena dos atos de gestão, ressalvado o sigilo previsto em lei;
II - prevenir, detectar e remediar as práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, ilícitos, violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, credibilidade e reputação da Funasa e outros desvios éticos e de conduta;
III - promover a conformidade de condutas e de processos; e
IV - promover a cultura de integridade no âmbito da Funasa e dos agentes públicos e privados com que se relaciona.
CAPÍTULO I
Da Composição da Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação - RITAI-Funasa
Art. 2º A Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação - RITAI-Funasa, órgão colegiado de deliberação interna, de assessoramento, consultivo e propositivo da alta gestão da Funasa, nos termos dos incisos I, IV e VI, artigo 34, do Decreto 12.002, de 22 de abril de 2024, terá a seguinte composição:
I - como membros natos, os titulares das seguintes unidades:
a) Coordenação-Geral de Gestão de Integridade, que a coordenará;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Comissão de Ética.
II - como membros convidados, um representante de cada uma das unidades elencadas nas alíneas "a" a "e" seguintes, indicados pelos respectivos titulares, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta portaria, e designados por meio de portaria, pelo Presidente da Funasa:
a) Presidência;
b) Diretoria Executiva - DIREX;
c) Departamento de Administração - DEADM;
d) Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP; e
e) Departamento de Saúde Ambiental - DESAM;
III - como membros convidados, um Superintendente representante de cada região geográfica do país, indicado pelos seus pares da respectiva região e designados por meio de portaria, pelo Presidente da Funasa.
§ 1º Os membros natos de que trata o inciso I do caput, em seus impedimentos legais, serão representados pelos seus respectivos substitutos legalmente designados.
§ 2º Os membros natos de que trata o inciso I do caput, por ocasião da primeira reunião ordinária de cada ano, escolherão entre si o substituto do coordenador da Rede para aquele exercício, para os casos de impedimento do titular estabelecido na alínea "a" do mesmo inciso.
§ 3º Os membros convidados a que se referem os incisos II e III do caput, deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executivo - FCE de nível 13, no mínimo.
§ 4º Os membros convidados a que se refere o inciso II e III do caput poderão ser substituídos nas seguintes hipóteses, observada a exigência constante no parágrafo terceiro e a formalização de sua designação pelo Presidente:
a) de própria inciativa, com nova indicação dos titulares das unidades constantes do inciso II do caput;
b) de própria inciativa, com nova indicação pelos pares, no caso dos representantes das superintendências;
c) por solicitação motivada do Coordenador da Rede.
§ 5º Os critérios de escolha, duração de mandato, sistema de revezamento entre os estados da região, possibilidades de recondução e demais critérios de representatividade dos membros convidados previsto no inciso III, serão definidos no Regimento Interno previsto no art. 8º deste instrumento, após rodadas de discussão regionais, coordenadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Integridade.
Art. 3º Perderá assento no colegiado, a Unidade cujo membro convidado faltar, injustificavelmente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de um ano.
§ 1º para efeitos de computação das faltas alternadas estabelecidas no caput, acumulando-se nesta contagem as reuniões ordinárias com as extraordinárias ocorridas no período de um ano.
§ 2º será restabelecido o direito ao assento quando a unidade respectiva tiver um novo titular ou mediante indicação de novo representante, no caso das superintendências.
Art. 4º A RITAI-Funasa contará com um ponto focal em cada uma das unidades regionais, denominado Agente de Integridade, indicado pela Superintendência e designado em ato próprio do Presidente, que terá como atribuição a interlocução entre as unidades elencadas nas alíneas "a" a "e", inciso I, do artigo 2º, e as respectivas Superintendências, nos assuntos de interesse de cada uma dessas unidades de função de integridade ou para atender demandas necessárias às discussões da RITAI-Funasa.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 5º Compete a RITAI-Funasa:
I - promover a transparência, integridade e prestação de contas dos atos de gestão da Funasa;
II - elaborar e propor mecanismos e ações de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraudes;
III - elaborar e propor mecanismos de prevenção, detecção e remediação de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta;
IV - elaborar e propor mecanismos de prevenção, detecção e remediação de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, credibilidade e reputação da Funasa;
V - promover a conformidade dos atos, procedimentos e processos da Funasa ao seu Planejamento Estratégico, bem como às normas, códigos, políticas, programas e planos vigentes no âmbito da Administração Pública Federal;
VI - promover a cultura de integridade em todas as unidades, entre todos os gestores, servidores e colaboradores da Funasa, incluindo pessoal terceirizado;
VII - promover e criar mecanismos de incentivo a cultura da integridade no âmbito dos contratos administrativos firmados entre a Funasa e seus fornecedores e prestadores de serviço;
VIII - promover e criar mecanismos de incentivo à cultura de integridade, no âmbito das relações da Funasa com outras entidades públicas, bem como com a iniciativa privada, inclusive nas relações com órgãos e entidades beneficiários de convênios, acordos ou ajustes firmados com a fundação, no âmbito da realização do objeto desses instrumentos;
IX - compartilhar entre seus membros as informações estatísticas, resultados de trabalhos que identifiquem riscos à integridade e estudos de caso que permitam o alinhamento das melhores práticas na elaboração dos programas e planos de integridades da Funasa;
X - analisar as principais tendências e causas das violações à integridade, a partir de dados agregados dos desvios ocorridos no âmbito das unidades que compõem a Rede;
XI - promover estudos e debates acerca dos temas de integridade e ética pública, buscando a atualização e modernização dos códigos, programas e planos, na busca das melhores práticas de integridade pública;
XII - contribuir com orientações para os planejamentos anuais das ações a serem desenvolvidas e implementadas pelas unidades que compõem a rede e demais unidades da Funasa;
XIII - propor e promover iniciativas colaborativas e transversais nos temas de integridade e ética;
XIV - elaborar relatório anual dos trabalhos realizados e, após anuência do Presidente da Funasa, publicar no sitio eletrônico da Fundação na internet, como repositório de consulta, apresentando, em destaque, a uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema afeto às atividades das unidades que exercem função de integridade;
XV - propor à Alta Administração, políticas internas, normas, programas, projetos e demais medidas e procedimentos que visem a inovação, o aprimoramento e o amadurecimento da gestão da integridade e da transparência pública;
XVI - propor articulação da Funasa com as Unidades de Integridade do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, no sentido de estimular a instituição de uma Rede de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Saúde, em nível nacional, de forma a alcançar maior eficiência no planejamento integrado nos temas finalísticos comuns;
XVII - propor e acompanhar plano de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação nos termos do Decreto nº 12.122, de 30/07/2024, regulamentado pela Portaria MGI nº 6.719 de 13/09/2024; e
XVIII - atuar como instância consultiva e propositiva das ações relacionadas à integridade, transparência e acesso a informação.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Art. 6º A Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação da Funasa se reunirá trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo coordenador, de própria inciativa ou, nos termos regimentais, provocado por um dos membros.
Art. 7º O quórum para abertura dos trabalhos dos colegiados é de maioria absoluta e as deliberações serão aprovadas por maioria simples e formalizadas em ata.
Parágrafo único. Em caso de empate, proceder-se-á uma nova rodada de discussão e deliberação e, permanecendo o empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 8º A Coordenação da RITAI apresentará, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta portaria, para deliberação interna, o respectivo regimento interno, observados os termos da presente norma.
Art. 9º A responsabilidade pela implementação das estratégias e do funcionamento da estrutura de governança e gestão de integridade, transparência e acesso a informação, gestão de riscos e controles internos, cabe:
I - à alta administração;
II - aos responsáveis pelas unidades de gestão;
III - aos gestores de processos de trabalho e de programas de governo; e
IV - aos demais agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego na Funasa, cabendo a todos a responsabilidade pela sua implementação, monitoramento e melhoria contínua.
Art. 10. A participação na Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação da Funasa, criada por esta Portaria, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.