Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 814, dE 10 DE MARÇO DE 2025

Cria a Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação da Funasa - RITAI.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no exercício da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e X do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022 (Estatuto da Funasa), e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e o que consta no processo nº 25100.004018/2024-69, resolve:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Funasa, a Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação - RITAI-Funasa, em consonância aos incisos II e IV, art. 6º, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa e do plano de integridade e à promoção da orientação e treinamento, no âmbito da Funasa, em assuntos relativos ao programa e ao plano de integridade, tendo como principal objetivo a atuação coordenada e colaborativa das unidades que exercem função de integridade, por meio de medidas transversais, voltadas à:

I - promover a transparência plena dos atos de gestão, ressalvado o sigilo previsto em lei;

II - prevenir, detectar e remediar as práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, ilícitos, violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, credibilidade e reputação da Funasa e outros desvios éticos e de conduta;

III - promover a conformidade de condutas e de processos; e

IV - promover a cultura de integridade no âmbito da Funasa e dos agentes públicos e privados com que se relaciona.

CAPÍTULO I

Da Composição da Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação - RITAI-Funasa

Art. 2º A Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação - RITAI-Funasa, órgão colegiado de deliberação interna, de assessoramento, consultivo e propositivo da alta gestão da Funasa, nos termos dos incisos I, IV e VI, artigo 34, do Decreto 12.002, de 22 de abril de 2024, terá a seguinte composição:

I - como membros natos, os titulares das seguintes unidades:

a) Coordenação-Geral de Gestão de Integridade, que a coordenará;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Comissão de Ética.

II - como membros convidados, um representante de cada uma das unidades elencadas nas alíneas "a" a "e" seguintes, indicados pelos respectivos titulares, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta portaria, e designados por meio de portaria, pelo Presidente da Funasa:

a) Presidência;

b) Diretoria Executiva - DIREX;

c) Departamento de Administração - DEADM;

d) Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP; e

e) Departamento de Saúde Ambiental - DESAM;

III - como membros convidados, um Superintendente representante de cada região geográfica do país, indicado pelos seus pares da respectiva região e designados por meio de portaria, pelo Presidente da Funasa.

§ 1º Os membros natos de que trata o inciso I do caput, em seus impedimentos legais, serão representados pelos seus respectivos substitutos legalmente designados.

§ 2º Os membros natos de que trata o inciso I do caput, por ocasião da primeira reunião ordinária de cada ano, escolherão entre si o substituto do coordenador da Rede para aquele exercício, para os casos de impedimento do titular estabelecido na alínea "a" do mesmo inciso.

§ 3º Os membros convidados a que se referem os incisos II e III do caput, deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executivo - FCE de nível 13, no mínimo.

§ 4º Os membros convidados a que se refere o inciso II e III do caput poderão ser substituídos nas seguintes hipóteses, observada a exigência constante no parágrafo terceiro e a formalização de sua designação pelo Presidente:

a) de própria inciativa, com nova indicação dos titulares das unidades constantes do inciso II do caput;

b) de própria inciativa, com nova indicação pelos pares, no caso dos representantes das superintendências;

c) por solicitação motivada do Coordenador da Rede.

§ 5º Os critérios de escolha, duração de mandato, sistema de revezamento entre os estados da região, possibilidades de recondução e demais critérios de representatividade dos membros convidados previsto no inciso III, serão definidos no Regimento Interno previsto no art. 8º deste instrumento, após rodadas de discussão regionais, coordenadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Integridade.

Art. 3º Perderá assento no colegiado, a Unidade cujo membro convidado faltar, injustificavelmente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de um ano.

§ 1º para efeitos de computação das faltas alternadas estabelecidas no caput, acumulando-se nesta contagem as reuniões ordinárias com as extraordinárias ocorridas no período de um ano.

§ 2º será restabelecido o direito ao assento quando a unidade respectiva tiver um novo titular ou mediante indicação de novo representante, no caso das superintendências.

Art. 4º A RITAI-Funasa contará com um ponto focal em cada uma das unidades regionais, denominado Agente de Integridade, indicado pela Superintendência e designado em ato próprio do Presidente, que terá como atribuição a interlocução entre as unidades elencadas nas alíneas "a" a "e", inciso I, do artigo 2º, e as respectivas Superintendências, nos assuntos de interesse de cada uma dessas unidades de função de integridade ou para atender demandas necessárias às discussões da RITAI-Funasa.

CAPÍTULO II

Das Competências

Art. 5º Compete a RITAI-Funasa:

I - promover a transparência, integridade e prestação de contas dos atos de gestão da Funasa;

II - elaborar e propor mecanismos e ações de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraudes;

III - elaborar e propor mecanismos de prevenção, detecção e remediação de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta;

IV - elaborar e propor mecanismos de prevenção, detecção e remediação de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, credibilidade e reputação da Funasa;

V - promover a conformidade dos atos, procedimentos e processos da Funasa ao seu Planejamento Estratégico, bem como às normas, códigos, políticas, programas e planos vigentes no âmbito da Administração Pública Federal;

VI - promover a cultura de integridade em todas as unidades, entre todos os gestores, servidores e colaboradores da Funasa, incluindo pessoal terceirizado;

VII - promover e criar mecanismos de incentivo a cultura da integridade no âmbito dos contratos administrativos firmados entre a Funasa e seus fornecedores e prestadores de serviço;

VIII - promover e criar mecanismos de incentivo à cultura de integridade, no âmbito das relações da Funasa com outras entidades públicas, bem como com a iniciativa privada, inclusive nas relações com órgãos e entidades beneficiários de convênios, acordos ou ajustes firmados com a fundação, no âmbito da realização do objeto desses instrumentos;

IX - compartilhar entre seus membros as informações estatísticas, resultados de trabalhos que identifiquem riscos à integridade e estudos de caso que permitam o alinhamento das melhores práticas na elaboração dos programas e planos de integridades da Funasa;

X - analisar as principais tendências e causas das violações à integridade, a partir de dados agregados dos desvios ocorridos no âmbito das unidades que compõem a Rede;

XI - promover estudos e debates acerca dos temas de integridade e ética pública, buscando a atualização e modernização dos códigos, programas e planos, na busca das melhores práticas de integridade pública;

XII - contribuir com orientações para os planejamentos anuais das ações a serem desenvolvidas e implementadas pelas unidades que compõem a rede e demais unidades da Funasa;

XIII - propor e promover iniciativas colaborativas e transversais nos temas de integridade e ética;

XIV - elaborar relatório anual dos trabalhos realizados e, após anuência do Presidente da Funasa, publicar no sitio eletrônico da Fundação na internet, como repositório de consulta, apresentando, em destaque, a uniformização de entendimentos firmados, sobre determinado tema afeto às atividades das unidades que exercem função de integridade;

XV - propor à Alta Administração, políticas internas, normas, programas, projetos e demais medidas e procedimentos que visem a inovação, o aprimoramento e o amadurecimento da gestão da integridade e da transparência pública;

XVI - propor articulação da Funasa com as Unidades de Integridade do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, no sentido de estimular a instituição de uma Rede de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Saúde, em nível nacional, de forma a alcançar maior eficiência no planejamento integrado nos temas finalísticos comuns;

XVII - propor e acompanhar plano de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação nos termos do Decreto nº 12.122, de 30/07/2024, regulamentado pela Portaria MGI nº 6.719 de 13/09/2024; e

XVIII - atuar como instância consultiva e propositiva das ações relacionadas à integridade, transparência e acesso a informação.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

Art. 6º A Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação da Funasa se reunirá trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo coordenador, de própria inciativa ou, nos termos regimentais, provocado por um dos membros.

Art. 7º O quórum para abertura dos trabalhos dos colegiados é de maioria absoluta e as deliberações serão aprovadas por maioria simples e formalizadas em ata.

Parágrafo único. Em caso de empate, proceder-se-á uma nova rodada de discussão e deliberação e, permanecendo o empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 8º A Coordenação da RITAI apresentará, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta portaria, para deliberação interna, o respectivo regimento interno, observados os termos da presente norma.

Art. 9º A responsabilidade pela implementação das estratégias e do funcionamento da estrutura de governança e gestão de integridade, transparência e acesso a informação, gestão de riscos e controles internos, cabe:

I - à alta administração;

II - aos responsáveis pelas unidades de gestão;

III - aos gestores de processos de trabalho e de programas de governo; e

IV - aos demais agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego na Funasa, cabendo a todos a responsabilidade pela sua implementação, monitoramento e melhoria contínua.

Art. 10. A participação na Rede de Integridade, Transparência e Acesso a Informação da Funasa, criada por esta Portaria, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Interino

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde