Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 1.552, dE 13 DE MAIO DE 2025

Instala a Mesa Seccional de Negociação Permanente no âmbito da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e o seu Regimento Interno

O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso da atribuição de que tratam os incisos I, II, VIII e X do art. 18 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 6 subsequente, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso III, do Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, e na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, e nos autos do Processo nº 23000.024879/2023-85, resolve:

Art. 1º Instalar a Mesa Seccional de Negociação Permanente no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - MSNP-FUNASA e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA

ANEXO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 2º A Mesa Seccional de Negociação Permanente no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - MSNP-FUNASA é um colegiado que possui natureza de instrumento de interlocução entre os agentes públicos da FUNASA e suas entidades representativas, nos termos do art. 5º, inciso III, do Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, com o objetivo de organizar o debate em torno das pautas apresentadas por suas entidades representativas.

Art. 3º A MSNP-FUNASA tem por finalidade:

I - instituir metodologias de tratamento para as pautas e demandas apresentadas pelas Bancadas, decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), de caráter permanente, buscando alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados por cada uma das Bancadas;

II - receber e tratar as pautas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito da FUNASA, apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental;

III - organizar o debate e dar encaminhamento às reivindicações dos agentes públicos da FUNASA, protocolada pela Bancada Sindical, buscando soluções negociadas para os interesses manifestados pelas Bancadas;

IV - debater propostas de melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade dos serviços prestados à população;

V - debater temas de interesse específico dos servidores da FUNASA, seus órgãos de assistência, seccionais, específicos singulares e unidades descentralizadas, possibilitando a instituição de um sistema de incentivo e valorização do trabalho e dos servidores, bem como a melhoria das relações e condições de trabalho;

VI - discutir temas gerais e assuntos de interesse da cidadania, mormente os relacionados à democratização da Saúde e à melhoria na qualidade das políticas, dos programas, projetos e serviços de saúde pública prestados pela FUNASA, com enfoque nos princípios da universalidade e descentralização do Sistema Único de Saúde - SUS;

VII - acompanhar o processo de formação e qualificação dos servidores da FUNASA; e

VIII - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Negociação Permanente do Governo Federal - Sinpefederal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A MSNP-FUNASA é constituída por duas bancadas, a Sindical e a Governamental.

Art. 5º A Bancada Governamental será composta por até 6 (seis) representantes, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, de cada um dos seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva;

II - Departamento de Administração; e

III - Gabinete da Presidência.

Art. 6º A Bancada Sindical será composta por até 6 (seis) representantes, necessariamente servidores da FUNASA, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes da Entidade de Classe Representativa da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF/FENADSEF.

Art. 7º De comum acordo entre as partes, poderá ser permitida a participação de mais representantes de cada uma das bancadas, bem como de outros órgãos do governo federal ou de outras entidades, como observadores.

Art. 8º A MSNP-FUNASA será coordenada pelo titular do Departamento de Administração da FUNASA ou seu representante.

Seção II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º Compete à coordenação da MSNP-FUNASA:

I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e ao bom funcionamento do sistema negocial;

II - encaminhar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias aos participantes;

III - definir, sempre que possível após consulta às Bancadas, o local e horário das reuniões extraordinárias quando não houver decisão da MSNP-FUNASA nesse sentido, assegurando condições adequadas ao seu funcionamento;

IV - elaborar e encaminhar às Bancadas a pauta de cada reunião;

V - reunir e distribuir materiais, estudos e pareceres para subsidiar as discussões, quando for o caso;

VI - abrir, coordenar e encerrar as reuniões;

VII - secretariar as reuniões;

VIII - elaborar as atas das reuniões e repassá-las às Bancadas, cuidando para que sejam assinadas por todos; e

IX - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo negocial.

§ 1º A MSNP-FUNASA reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, tendo como objeto a pauta geral apresentada pela Bancada Sindical, pela Bancada Governamental ou por ambas.

§ 2º A MSNP-FUNASA poderá reunir-se extraordinariamente, por consenso, ou quando convocada por sua coordenação, caso necessário.

§ 3º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por ofício ou por mensagem eletrônica.

§ 4º A MSNP-FUNASA, por consenso, poderá estabelecer prazo diferente para as convocações.

§ 5º A participação nas reuniões da MSNP-FUNASA dar-se-á às expensas de cada representante e de seu respectivo órgão ou entidade sindical.

Art. 10. A MSNP-FUNASA reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros presentes de cada bancada.

Parágrafo único. A qualquer momento, qualquer membro poderá solicitar verificação do quórum de que trata o caput e, não havendo quórum, a reunião será suspensa até a recuperação da presença mínima exigida, seja para discussões ou para deliberações.

Art. 11. As Bancadas envolvidas no processo de negociação poderão solicitar à coordenação da Mesa a participação de assessorias técnicas na Mesa.

Art. 12. Art. 15. Os consensos gerados na MSNP-FUNASA, resultantes de debates sobre a pauta, constituirão Termo de Acordo.

Parágrafo único. As decisões emanadas da MSNP-FUNASA, sejam quanto à forma, sejam quanto ao mérito, para produzirem efeitos legais, deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública federal.

Art. 13. As Bancadas assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse dos agentes públicos da FUNASA, baseando-se no princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência, envidando os esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos, respeitados os princípios e as normas que regem e formam a administração pública, ratificadas no presente Regimento Interno.

Parágrafo único. Frustrada a negociação, poderá ser nomeado (a) como mediador (a) um(a) representante de entidade da sociedade civil, para facilitar o processo de negociação, desde que acordado entre as Bancadas, e sem custos para a Administração Pública.

Art. 14. Todos os documentos pertinentes à MSNP-FUNASA serão públicos e disponibilizados na página eletrônica da FUNASA na internet, respeitando-se o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 15 Compete à MSNP-FUNASA:

I - organizar o debate em torno das pautas apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental e encaminhar as tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário, conforme dispõe a Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 2023, e amparadas nas competências do órgão;

II - promover a interlocução entre a FUNASA e os seus agentes públicos;

III - celebrar Termo de Acordo como resultado de consenso obtido e zelar pelo seu cumprimento; e

IV - zelar pelo cumprimento do Termo de Acordo.

Parágrafo único. A MSNP-FUNASA poderá encaminhar proposta ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI para abertura de Mesa Específica ou Temporária, no caso das demandas acordadas em negociações internas que tenham impacto orçamentário, conforme disposto no art. 9º da Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 2023, sem prejuízo da iniciativa das entidades em apresentar pautas ou propostas próprias e independentes.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS

Art. 20. A MSNP-FUNASA fundamenta-se nos seguintes princípios e preceitos:

I - da legalidade, segundo o qual o administrador público dever agir dentro dos estritos limites da lei;

II - da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa;

III - da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que permite tão somente a prática de atos que visem ao interesse público, de acordo com os fins previstos em lei;

IV - da qualidade dos serviços, pelo qual incumbe à gestão administrativa pública o preceito constitucional da eficiência, da economicidade, além da obediência à lei, à honestidade, à resolutividade, ao profissionalismo e à adequação técnica do exercício funcional no atendimento e na qualidade dos serviços de interesse público;

V - da participação, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo;

VI - da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às informações referentes à Administração Pública;

VII - da liberdade sindical, que reconhece aos sindicatos a legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho na Administração Pública;

VIII - da ética, da confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade de propósitos e da flexibilidade para negociar;

IX - da obrigatoriedade das Bancadas de buscarem a negociação quando solicitado por uma delas;

X - do direito de acesso à informação;

XI - da legitimidade de representação; e

XII - da independência do movimento sindical e da autonomia das Bancadas para o desempenho de suas atribuições constitucionais e legais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela Mesa Central da MNNP.

Art. 22. Compete exclusivamente à MSNP-FUNASA decidir sobre mudanças no presente Regimento Interno e adotar providências para uniformizar procedimentos oriundos da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP).

Parágrafo único. Decorrido o período de seis meses da publicação do presente Regimento Interno, os critérios de representação estabelecidos nos artigos 5º e 6º serão avaliados e, se for o caso, revistos.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde