Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para incluir a Coordenação-Geral de Consultoria - CGCONSU como unidade integrante da estrutura da Procuradoria Federal Especializada junto à FUNASA, bem como incluir o art. 20-A, disciplinando suas competências, e dá outras providências.
O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso X, do Estatuto da Funasa, aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, e de acordo com o que consta no processo nº 25100.001990/2025-62, resolve:
Art. 1ºAlterar o Regimento Interno da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no que se refere à Procuradoria Federal Especializada junto à FUNASA, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º ......................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
1. Coordenação-Geral de Consultoria - CGCONSU;
1.1. Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres para Fomento do Saneamento Básico e da Saúde Ambiental - COVEN;
1.2. Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos - COLCA;
2. Coordenação de Cobrança, Recuperação de Créditos e Defesa da Probidade - COREP; e
3. Coordenação de Processos e Informações Judiciais - COJUD.
Art. 20-A. À Coordenação-Geral de Consultoria - CGCONSU, da Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa, compete:
I- examinar e aprovar as minutas de convênio e congêneres, incluindo instrumentos de repasse, termos de execução descentralizada, parcerias com organizações da sociedade civil, acordos de cooperação, acordos de adesão, protocolos de intenções, dentre outros, bem como os respectivos aditivos, que envolvam as ações finalísticas da Funasa, voltadas ao saneamento para prevenção e controle de doenças e à promoção e proteção da saúde no âmbito do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, além das consultas jurídicas relacionadas a tais temas;
II- examinar e aprovar minutas de editais de licitação, editais de chamamento público e instrumentos congêneres, minutas de contratos e de seus termos aditivos, além das consultas jurídicas relacionadas a tais temas;
III- examinar e aprovar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, além das consultas jurídicas relacionadas a tais temas;
IV- examinar e aprovar pareceres relativos a sindicâncias e processos administrativos disciplinares, além das consultas jurídicas relacionadas a tais temas;
V- examinar e aprovar consultas jurídicas e instrumentos relacionados à matéria de patrimônio e de servidor;
VI- examinar e aprovar as minutas de portarias e outros atos normativos a serem editados pela Funasa;
VII- examinar e aprovar consultas jurídicas relacionadas à matéria residual de consultoria;
VIII- realizar ou acompanhar a representação e defesa extrajudicial de dirigentes e servidores da Funasa, no âmbito do Tribunal de Contas da União, com o auxílio da COREX/SUBCONSU da Procuradoria-Geral Federal, quando aprovada a representação, desde que os atos questionados tenham sido praticados no exercício das atribuições institucionais, dentro dos limites da legalidade e não contrariem orientação do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral Federal ou da Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia, e haja solicitação expressa do interessado;
IX- prestar assessoramento jurídico aos dirigentes e demais Superintendentes Estaduais da Funasa, em matéria de consultoria;
X- produzir manifestação jurídica na área de sua atuação, a fim de uniformizar entendimentos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa;
XI- coordenar a equipe nacionalizada em matéria de consultoria e orientar os Procuradores Federais em exercício na PFE/FUNASA;
XII- alinhar os entendimentos entre a COVEN e a COLCA, quando a matéria for sobreposta ou divergente; e
XIII- pronunciar-se nas demais consultas a respeito de temas jurídicos de consultoria, ou que lhe sejam designadas por determinação da Procuradora-Chefe da PFE/FUNASA.
Parágrafo único. A Procuradora-Chefe poderá atribuir a aprovação final das matérias mencionadas ao Coordenador-Geral da CGCONSU ou aos Coordenadores da COLCA e da COVEN, conforme delegação de competências prevista em Portaria específica, com o objetivo de assegurar maior eficiência e celeridade nas análises jurídicas.
Art. 21. À Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres para Fomento do Saneamento Básico e da Saúde Ambiental - COVEN, da Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa, compete:
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Art. 23. À Coordenação de Cobrança, Recuperação de Créditos e Defesa da Probidade - COREP, da Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa, compete:
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Art. 2º Fica revogado o Art. 25 do Regimento Interno da Funasa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.