Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Revoga a Portaria Funasa nº 4.123, de 16 agosto de 2021, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e X, do artigo 18, do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, publicado no DOU do dia 6 subsequente, e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, nas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e na Portaria Funasa nº 1.914, de 5 de abril de 2018, que delega às Superintendências Estaduais da Funasa a gestão dos instrumentos de repasse após a desconcentração do processo administrativo e, ainda, o que consta na instrução do processo nº 25100.000.704/2024-61, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria Funasa nº 4.123, de agosto de 2021.
Art. 2º Para fins de cumprimento dos procedimentos de acompanhamento e liberação de parcelas dos Convênios, em regime simplificado ou ordinário, firmados no âmbito da Funasa, na forma prevista nas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, caberá às Diretorias da Funasa, na parte que compete a cada uma, a responsabilidade de implementar fluxos operacionais que assegurem a máxima eficiência na utilização dos recursos materiais e humanos e o completo registro das ocorrências no TransfereGov.
§1º Em caráter excepcional, permanecerão sendo gerenciados no Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa (SIGA) os Termos de Compromisso do Programa de Aceleração do Crescimento (TC/PAC) ainda vigentes, até o final do prazo de vigência, cabendo à Coordenação-Geral de Modernização e Tecnologia da Informação (CGMTI/DEADM) assegurar a inoperabilidade do SIGA para fins de registro de ocorrência dos demais instrumentos de parceria vigentes no âmbito da Funasa.
§2º Os convênios atualmente vigentes no âmbito da Funasa devem manter vínculo com os respectivos normativos vigentes à época de sua formalização, exceto aqueles que não tiveram execução iniciada até a publicação desta Portaria e necessitarem de ajustes por meio de Termo Aditivo, o que ensejará atualização para os requisitos das Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, conforme o caso.
Art. 3º Até a descontinuidade total do SIGA, permanecerão válidos no referido sistema todos os trâmites para inserção de informações essenciais ao acompanhamento e à liberação de parcelas dos TC/PAC vigentes, podendo ainda ser utilizados os seguintes documentos técnicos:
I - Relatório de Andamento (RA): relatório padronizado a ser preenchido e disponibilizado pelo partícipe no SIGA, contendo a documentação necessária para a caracterização da execução física do objeto;
II - Relatório de Avaliação do Andamento (RAA): relatório padronizado a ser elaborado pela área finalística e anexado ao SIGA, contendo a avaliação da documentação encaminhada para efeito de liberação de parcela;
III - Relatório de Visita Técnica (RVT): relatório padronizado a ser elaborado quando da realização de visita técnica pelas áreas finalísticas, contendo a avaliação da documentação encaminhada por meio de Relatório de Andamento e a situação da execução do objeto, o qual poderá subsidiar a liberação de parcela ou atestar a situação do objeto; e
IV - Relatório de Monitoramento Administrativo (RMA): relatório padronizado para o acompanhamento do instrumento de repasse pela área de Gestão de Convênios da Funasa nos Estados da Federação, no qual será analisado o atendimento das condicionantes administrativas, com recomendação conclusiva para a liberação de cada parcela.
Parágrafo único. Ato da Diretoria-Executiva (DIREX) definirá os fluxos internos necessários para a instrução, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), dos processos com vistas à liberação de parcelas sem a utilização do SIGA.
Art. 4º Caberá às Superintendências Estaduais apresentar, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, Plano de Ação Anual, com detalhamento das ações, assegurando, para fins de acompanhamento local, a observância, por instrumento de parceria, dos seguintes requisitos de priorização:
I - com vigência a expirar no próprio exercício;
II - em que haja obras com execução registrada acima de 70% (setenta por cento);
III - com demandas dos órgãos de controle interno e externo; e
IV - com indicativo de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.