Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 2.777, DE 30 DE JULHO DE 2025

Institui processo seletivo a ser realizado a partir de dotações orçamentárias existentes no orçamento 2025, para execução de obras de sistemas públicos de abastecimento de água, de sistemas públicos de esgotamento sanitário e de melhorias sanitárias domiciliares em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano e em comunidades quilombolas.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V e VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2022 e, com base no disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seu art. 184-A, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, nas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 e nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023 e, no que couber, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como no constante na Ação Orçamentária 21C9, consignada na Lei Orçamentária Anual de 2025 e conforme a instrução constante do Processo nº 25100.002065/2025-59, resolve:

Art. 1º Fica instituído processo seletivo, a ser realizado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União de 2025, destinado à priorização de propostas voltadas à execução de ações de saneamento básico em áreas rurais e comunidades tradicionais, incluindo comunidades quilombolas certificadas ou tituladas, com foco nas seguintes intervenções:

I - implantação, ampliação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais;

II - implantação, ampliação e melhoria de sistemas públicos de esgotamento sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais; e

III - implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD) em áreas rurais e comunidades tradicionais.

§1º Os pleitos referentes às intervenções dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo reger-se-ão integralmente pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.

§2º Os pleitos referentes às intervenções dispostas no inciso III do caput deste artigo reger-se-ão integralmente pelo regime simplificado de transferências voluntárias da União, de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.

§3º Para os fins desta Portaria, serão consideradas áreas rurais aquelas situadas fora do perímetro urbano, conforme delimitação constante em lei municipal ou outro ato normativo que assim as defina.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As propostas a serem apresentadas no âmbito deste processo seletivo deverão observar os seguintes limites de valores:

I - para implantação, ampliação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão aceitas as propostas de projetos de obra com valor de repasse mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e valor global máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

II - para implantação de melhorias sanitárias domiciliares - MSD serão aceitas as propostas de projetos de obra com valor de repasse mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e valor global máximo de R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais), em conformidade com o limite estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado pelo Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024.

§1º As propostas que não atenderem aos limites definidos nos incisos I e II, do caput, não integrarão o processo seletivo e não seguirão para a fase de classificação preliminar.

§2º Não será exigida contrapartida financeira por parte dos proponentes para a execução das ações previstas nesta Portaria.

Art. 3º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases:

I - inscrição de propostas e do plano de trabalho por meio do Transferegov;

II - classificação preliminar;

III - análise das propostas e dos planos de trabalho;

IV - publicação do resultado preliminar do processo seletivo;

V - fase recursal; e

VI - publicação do resultado final do processo seletivo.

Parágrafo único. As fases do processo seletivo seguirão o cronograma estabelecido no Anexo II desta Portaria.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 4º Para fins do presente processo seletivo, somente serão elegíveis propostas apresentadas por municípios que atendam aos seguintes requisitos, conforme a natureza da ação pleiteada:

I - para a ação de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais:

a) atendam comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano e em comunidades quilombolas certificadas ou tituladas, observada a definição constante do § 3º do art. 1º;

b) prestem o serviço de saneamento básico em área rural no local da intervenção pretendida, de forma direta ou gestão comunitária, ou por concessão, desde que não concedida a companhias privadas;

c) estejam adimplentes no Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, no componente abastecimento de água, nos casos de serviços de abastecimento de água atribuído ao poder público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação; e

d) possuam o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007, nos casos em que seja atribuída ao poder público a responsabilidade pelo controle, disciplina ou operação do objeto pretendido.

II - para a ação de sistemas públicos de esgotamento sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais:

a) atendam comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano e em comunidades quilombolas certificadas ou tituladas, observada a definição constante do § 3º do art. 1º;

b) comprovem por meio da declaração do Anexo III, a existência de sistema de abastecimento de água implantado e em funcionamento no local destinado à implantação do sistema de esgotamento proposto;

c) prestem o serviço de saneamento básico em área rural no local da intervenção pretendida, de forma direta ou gestão comunitária, ou por concessão, desde que não concedida a companhias privadas;

d) estejam adimplentes no Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, no componente esgotamento sanitário, nos casos de serviços de esgotamento sanitário atribuído ao poder público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação; e

e) possuam o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007, nos casos em que seja atribuído ao poder público a responsabilidade pelo controle, disciplina ou operação do objeto pretendido;

III - para a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD) em áreas rurais e comunidades tradicionais:

a) atendam comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano e em comunidades quilombolas certificadas ou tituladas, observada a definição constante do § 3º do art. 1º;

b) ficha de Levantamento de Necessidades - LENE de MSD devidamente preenchida; e

c) planta da localidade ou comunidade elaborada a partir das coordenadas geográficas, do Sistema Universal Transverso de Mercator - "UTM", coletadas em campo contendo os pontos georreferenciados dos domicílios a serem atendidos nas localidades indicadas, respeitado o princípio de continuidade e contiguidade na seleção dos domicílios.

Art. 5º Serão admitidas neste processo seletivo apenas propostas apresentadas por municípios, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO

Art. 6º A inscrição das propostas e dos respectivos planos de trabalho será realizada exclusivamente por meio da plataforma Transferegov, em programa específico disponibilizado para cada tipo de ação, observadas as disposições desta Portaria, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, bem como do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, disponibilizado em https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/, a saber:

I - Programa nº 3621120250005 para apresentação de propostas para sistemas públicos de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais;

II - Programa nº 3621120250004 para apresentação de propostas para sistemas públicos de esgotamento sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais;

III - Programa nº 3621120250006 para apresentação de propostas para Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD) em áreas rurais e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. O prazo para cadastramento e envio da proposta para análise seguirá o cronograma disposto no Anexo II desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7º Será considerada para análise apenas uma proposta de cada município por programa ou ação:

I - sistema público de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais;

II - sistema público de esgotamento sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais; e

III - melhorias sanitárias domiciliares em áreas rurais e comunidades tradicionais.

Art. 8º A proposta a ser cadastrada deverá conter:

I - a descrição do objeto a ser realizado, que deverá estar em conformidade com o plano de saneamento básico, nos casos em que couber;

II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação do público-alvo, informando-se o nome, tipo da comunidade e o número de famílias a serem atendidas pelo projeto, o problema a ser resolvido e os resultados esperados;

III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por apresentar, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;

IV - previsão de prazo para a execução;

V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.

§ 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e estar em conformidade com o plano de saneamento básico, nos casos em que couber, e com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho.

§ 2º Nos termos do art. 24 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, do art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, combinado com o art. 13, § 3º, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, é admitida a apresentação posterior de peças técnicas obrigatórias, desde que justificadamente postergadas e formalmente condicionadas à cláusula suspensiva no momento da celebração do instrumento.

§ 3º Não serão aceitos documentos inseridos no Transferegov fora do período de inscrição das propostas, ressalvado nos casos de solicitação de complementação conforme disposto no § 4º, do art. 12.

Art. 9º O Plano de Trabalho a ser cadastrado deverá conter:

I - para o cadastramento nos programas de sistemas públicos de abastecimento de água e de sistema de público de esgotamento sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais:

a) declaração da forma de prestação do serviço de saneamento, acompanhada de cópia do contrato de concessão ou contrato de programa, a serem inseridos na aba anexos do plano de trabalho do Transferegov, conforme o Anexo IV;

b) cópia do ato normativo que define o perímetro urbano, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov;

c) declaração de que a proposta atende comunidade quilombola certificada ou titulada, quando couber, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov, conforme o Anexo V;

d) declaração de capacidade técnica e gerencial do proponente, a ser inserida em campo específico da proposta no Transferegov, conforme o Anexo VI;

e) documento que apresente a caracterização da área de projeto e da intervenção proposta contendo, no mínimo, localização da área de intervenção, características físicas da região em estudo, caracterização dos sistemas e soluções de saneamento, caso existentes, identificação do manancial, captação, adução, tecnologia de tratamento, reservação, distribuição e população a ser atendida, no caso de propostas que tenham como objeto sistemas públicos de abastecimento de água;

f) documento que apresente a caracterização da área de projeto e da intervenção proposta contendo, no mínimo, localização da área de intervenção, características físicas da região em estudo, caracterização dos sistemas ou soluções de saneamento, caso existentes, identificação de coletores, tecnologia de tratamento, caracterização do corpo receptor e população a ser atendida, no caso de propostas que tenham como objeto sistemas públicos de esgotamento sanitário;

g) cadastro do identificador único da obra, a ser preenchido na aba "Cadastro de Obras" do Transferegov;

h) declaração de que o município possui o plano de saneamento básico elaborado, acompanhada da cópia do plano, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas quando atribuída ao poder público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação, a serem inseridos na aba anexos do plano de trabalho do Transferegov, conforme o Anexo IX; e

i) declaração de conformidade do objeto pleiteado com o plano de saneamento, nos casos em que couber, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov, conforme o Anexo VII.

II - para o cadastramento de proposta no programa de melhorias sanitárias domiciliares em áreas rurais e comunidades tradicionais:

a) ficha de Levantamento de Necessidades - LENE de MSD devidamente preenchida conforme modelo disponível em http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/uploads/2012/04/LENE.doc, observando as disposições da Lei nº 13.709/18, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov;

b) planta ou croqui da localidade elaborada a partir das coordenadas geográficas, em "UTM", coletadas em campo contendo os pontos georreferenciados dos domicílios a serem atendidos nas localidades indicadas, respeitado o princípio de continuidade e contiguidade na seleção dos domicílios, evitando pulverização das MSD, devendo haver compatibilidade entre as informações prestadas na LENE e o número de domicílios beneficiados apresentados no croqui, a ser inserido na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov;

c) planilha orçamentária das melhorias sanitárias identificadas na LENE, a ser inserida na aba anexos do plano de trabalho do Transferegov;

d) cópia do ato normativo que define o perímetro urbano, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov;

e) declaração de que a proposta atende comunidade quilombola certificada ou titulada, quando couber, a ser inserida na aba "Anexos" do plano de trabalho do Transferegov conforme o Anexo V;

f) declaração de capacidade técnica e gerencial do proponente, a ser inserida em campo específico da proposta, no Transferegov, conforme Anexo VI;

g) declaração de que o objeto pleiteado não constitui serviço público, nos termos do art. 5º da lei 11.445/2007, a ser anexado em campo específico da proposta, no Transferegov conforme o Anexo VIII; e

h) cadastro do identificador único da obra, em conformidade com o levantamento de necessidades de MSD (LENE) apresentado, a ser preenchido na aba cadastro de obras, no Transferegov.

§1º Os Anexos III a X dispostos nesta Portaria, poderão ser acessados nos respectivos programas definidos no art.6º, incisos I a III, disponível em www.funasa.gov.br.

§2º Para os programas dispostos no inciso I, do caput deste artigo serão dispensadas as condicionantes previstas no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, desde que as intervenções não constituam serviço público e sejam operadas diretamente pelos usuários ou por associações comunitárias ou multicomunitárias, conforme art. 5º da referida Lei e art. 4º do Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023.

§3º A verificação da certificação ou titulação disposta no inciso I, "c" e inciso II, "e" do caput, poderá ser realizada por meio da Fundação Cultural Palmares e acessada em https://www.gov.br/palmares/pt-br/midias/arquivos-menu-departamentos/dpa/comunidades-certificadas/crqs-certificadas-03-06-2024.pdf.

§4º Para os programas dispostos no inciso I, do caput deste artigo, a apresentação das peças documentais de que trata o caput do art. 24º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, deverá observar as especificações técnicas da companhia estadual de saneamento ou prestador de serviço de saneamento básico, conforme o caso.

§5º Os projetos devem estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às seguintes normas técnicas:

I - para propostas que tenham como objeto sistemas públicos de abastecimento de água em áreas rurais:

a) Manual de Orientações Técnicas para Elaboração e Apresentação de Propostas e Projetos para Sistemas de Abastecimento de Água, disponível em www.funasa.gov.br; e

b) determinações do Ministério da Saúde relacionadas à potabilidade da água;

II - para propostas que tenham como objeto sistemas públicos de esgotamento sanitário em áreas rurais, Manual de Orientações Técnicas para Elaboração e Apresentação de Propostas e Projetos para Sistemas de Esgotamento Sanitário, disponível em www.funasa.gov.br; e

III - para propostas que tenham como objeto Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas rurais, Manual de Orientações Técnicas para Elaboração e Apresentação de Propostas e Projetos para Melhorias Sanitárias Domiciliares, disponível em www.funasa.gov.br.

§6º Para sistemas públicos de abastecimento de água que contemplem a construção ou recuperação de poços, o município deverá atender aos critérios estabelecidos na Portaria nº 6.028/2020 que disciplina as atividades de hidrogeologia e geologia ambiental no âmbito Funasa, com foco em saneamento básico e saúde pública.

§7º A seleção dos domicílios a serem beneficiados para ação do programa de MSD, disposto no inciso II, do caput, deverá observar o princípio da continuidade e contiguidade, não podendo excluir qualquer domicílio na área de abrangência do projeto.

§8º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, por programa, será considerada apenas a última enviada para a análise.

§9º A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente e a Funasa não se responsabilizará por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização.

§10 A Funasa não se responsabilizará pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar a inscrição da proposta.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 10 A classificação preliminar das propostas observará as seguintes etapas:

I - etapa 1: ranqueamento das propostas por ação definida no art. 1º desta Portaria, segundo os indicadores e pesos constantes do Anexo I;

II - etapa 2: consolidação dos resultados em lista única, formada pelas propostas com melhor classificação por ação, na seguinte ordem de prioridade:

a) implantação, ampliação e melhoria de sistemas públicos de esgotamento sanitário;

b) implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares (MSD);

c) implantação, ampliação e melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água;

III - etapa 3: categorização da lista única conforme o porte populacional dos municípios, com base na Estimativa Populacional do IBGE de 2022, nos seguintes grupos:

a) até 5 mil habitantes;

b) de 5 a 10 mil habitantes;

c) de 10 a 20 mil habitantes;

d) de 20 a 50 mil habitantes;

e) acima de 50 mil habitantes.

Parágrafo único. Em caso de empate entre propostas na etapa 1, será priorizado o município com menor índice de desenvolvimento humano médio de 2010.

CAPÍTULO V

DA DIVISÃO DO RECURSO

Art. 11 Os recursos desse edital estão consignados na Ação Orçamentária 21C9 - "Implantação, ampliação ou melhoria de ações e serviços sustentáveis de saneamento básico em pequenas comunidades rurais (localidades de pequeno porte) ou em comunidades tradicionais (remanescentes de quilombos)" e serão distribuídos na proporção de 20% (vinte por cento) para cada um dos cinco grupos de municípios segundo o porte populacional, seguindo a ordem crescente da classificação final, dentro de cada grupo, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Em caso não haja propostas suficientes para utilização do saldo orçamentário disponível em determinado grupo, o saldo restante será rateado para os demais grupos, na mesma proporção disposta no caput.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE DA PROPOSTAS E DO PLANO DE TRABALHO

Art. 12 Terão o plano de trabalho analisado, as propostas classificadas preliminarmente, em ordem crescente de classificação, até que a soma dos valores de repasse das propostas aprovadas exceda em até 30% (trinta por cento) do limite orçamentário disponível por grupo.

§1º Serão aprovadas as propostas analisadas que estejam em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§2º As propostas aprovadas além do limite orçamentário disponível para o processo seletivo comporão lista de espera em ordem crescente de classificação.

§3º A inclusão em lista de espera não implica direito subjetivo à celebração do instrumento, ficando sua eventual celebração condicionada à disponibilidade orçamentária e à conveniência administrativa, nos termos do art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.

§4º Os proponentes com propostas analisadas poderão ser convocados a apresentarem outras documentações técnicas e administrativas necessárias para fins de aprovação no processo seletivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observadas as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e do regime simplificado instituído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.

Art. 13 Serão desclassificadas as propostas cujo plano de trabalho for reprovado ou que não atenderem, no prazo estabelecido, à convocação para complementação documental prevista no § 4º, do art. 12 desta Portaria.

CAPÍTULO VII

DO RESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO SELETIVO

Art. 14 Após a conclusão da análise dos planos de trabalho, será publicada Portaria com o Resultado Preliminar do Processo Seletivo no Diário Oficial da União, com registro na plataforma Transferegov, contendo:

I - a relação das propostas aprovadas até o limite orçamentário disponível; e

II - a lista de espera, formada pelas propostas aprovadas excedentes ao limite do recurso orçamentário disponível, em ordem crescente de classificação.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO

Art. 15 O proponente poderá interpor recurso contra o resultado preliminar do processo seletivo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contado da publicação da Portaria de Resultado Preliminar, não sendo conhecido recurso interposto fora do prazo.

Art. 16 Os recursos serão apresentados exclusivamente por meio dos seguintes endereços eletrônicos (e-mails):

I - selecao2025.saarural@funasa.gov.br, para propostas cadastradas no programa disposto no inciso I, do art.6º, desta Portaria;

II - selecao2025.sesrural@funasa.gov.br, para propostas cadastradas no programa disposto no inciso II, do art.6º, desta Portaria;

III - selecao2025.msdrural@funasa.gov.br, para propostas cadastradas no programa disposto no inciso III, do art.6º, desta Portaria.

Art. 17 O recurso será analisado e deliberado pela área técnica responsável pela avaliação da proposta, sendo o resultado registrado na plataforma Transferegov no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo recursal.

CAPÍTULO IX

DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO

Art. 18 Finalizado o prazo recursal e encerradas todas as etapas do processo seletivo, será publicada Portaria com o Resultado Final no Diário Oficial da União, com registro na plataforma Transferegov, contendo:

I - a relação das propostas aprovadas até o limite orçamentário disponível; e

II - a lista de espera, formada pelas propostas aprovadas excedentes ao limite do recurso orçamentário disponível, em ordem crescente de classificação.

Art. 19 Após a publicação do resultado final e encerradas todas as fases deste processo seletivo, as propostas constantes da lista de espera, não celebradas no exercício de 2025 e não desclassificadas, poderão ser contempladas no exercício orçamentário de 2026, condicionadas à aprovação, disponibilidade orçamentária e interesse da Administração, sem que disso decorra direito subjetivo à celebração, nos termos do art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.

Art. 20 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de quaisquer recursos ou recurso contra o Resultado Final.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, podendo a Funasa, a seu critério, solicitar a redução nos valores das propostas, desde que contemplada etapa útil.

Parágrafo único. Etapa útil é aquela que confere funcionalidade à obra imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais e de saúde pública.

Art. 22 Não será permitida a utilização de recursos do convênio para elaboração de projeto básico para a ação de melhorias sanitárias domiciliares em áreas rurais e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. O proponente poderá utilizar os projetos referencias de melhorias sanitárias domiciliares disponibilizados pela Funasa, acessíveis em http://www.funasa.gov.br/melhorias-sanitarias-domiciliares.

Art. 23 Os proponentes das propostas selecionadas nos termos do artigo 18 desta Portaria serão convocadas a apresentarem outras documentações administrativas obrigatórias para fins de celebração do instrumento, dispostas no Anexo X, mediante registro e envio exclusivo pela plataforma Transferegov, conforme o disposto no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 agosto de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.

Art. 24 A Funasa publicará o resultado do presente processo de seleção no Diário Oficial da União e o divulgará em seu sítio eletrônico www.funasa.gov.br.

Art. 25 A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 agosto de 2023.

Art. 26 Dúvidas quanto ao envio das propostas poderão ser dirimidas pelos endereços eletrônicos (e-mails) constantes do art. 16, sendo vedado o encaminhamento de propostas ou documentos oficiais por meio diverso da plataforma Transferegov, exceto na fase recursal.

Art. 27 Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde - Densp/Funasa, com fundamento nas normas regulamentares aplicáveis.

Art. 28 A tramitação, celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas dos instrumentos decorrentes deste processo seletivo ocorrerão exclusivamente por meio da plataforma Transferegov, nos termos do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.

Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Interino

ANEXO I

CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Tabela 1: Sistema Público de Abastecimento de Água em áreas Rurais e Comunidades Tradicionais.

CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO FONTE / REFERÊNCIA PESO
Municípios com maior índice de mortalidade infantil. Tabnet/MS 0,1
Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M. PNUD/2010 0,1
Municípios que apresentem maior percentual (%) de domicílios sem sistemas ou soluções inadequadas de abastecimento de água. IBGE - Censo/2022 0,35
Municípios com maior número de casos confirmados para esquistossomose por 100 mil habitantes. Tabnet/MS (2013-2023) 0,1
Municípios da região do semiárido brasileiro. IBGE/2022 0,05
Municípios cujo abastecimento de água esteja em situação de emergência ou estado de calamidade Pública, atendidos pelo Programa Emergencial de Distribuição de Água, conhecido como Operação Carro-Pipa. Ministério da defesa (jun/2025) 0,1
Municípios com maior número de internações por diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível por 100 mil habitantes. Tabnet/MS (fev/2015 - fev/2025 0,2

Tabela 2: Sistema Público de Esgotamento Sanitário em Áreas Rurais e Comunidades Tradicionais

CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO FONTE / REFERÊNCIA PESO
Municípios com maior índice de mortalidade infantil. Tabnet/MS 0,1
Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M. PNUD/2010 0,15
Municípios que apresentem maior percentual (%) de domicílios com solução inadequada ou sem sistemas de soluções de esgotamento sanitário. IBGE - Censo/2022 0,4
Municípios da região do semiárido brasileiro. IBGE/2022 0,05
Municípios com maior número de internações por diarreia e gastroenterite origem infecciosa presumível por 100 mil habitantes. Tabnet/MS (fev/2015 - fev/2025) 0,3

Tabela 3: Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas Rurais e Comunidades Tradicionais

CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO FONTE / REFERÊNCIA PESO
Municípios com maior índice de mortalidade infantil. Tabnet/MS 0,1
Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M. PNUD/2010 0,1
Municípios que apresentem maior déficit de banheiros. IBGE - Censo/2022 0,3
Municípios com casos confirmados para esquistossomose por 100 mil habitantes. Tabnet/MS (2013-2023) 0,1
Municípios que apresentem maior percentual (%) de domicílios sem sistemas ou soluções inadequadas de abastecimento de água. IBGE - Censo/2022 0,2
Internações por diarreia e gastroenterite origem infecciosa presumível por 100 mil habitantes. Tabnet/MS (Fev/2015 - fev/2025) 0,15
Municípios da região do semiárido brasileiro. IBGE/2022 0,05

ANEXO II

CRONOGRAMA

Tabela 4. Cronograma

Descrição

Período

Publicação da Portaria no DOU e no sítio eletrônico da Funasa.

Data da Publicação no DOU.

Disponibilização do programa no Transferegov.

Até 10 dias, a contar da data de publicação no DOU.

Cadastro e envio da proposta e do plano de trabalho.

30 dias, a contar da data de disponibilização do programa no Transferegov.

Análise das propostas e dos planos de trabalho.

Até 45 dias, com início após o término do prazo de cadastro e envio das propostas e dos planos de trabalho.

Publicação do resultado preliminar do processo seletivo no DOU e no sítio eletrônico da Funasa.

Até 10 dias após a finalização das análises das propostas e dos planos de trabalho.

Interposição de recurso.

5 dias úteis, a contar da publicação do resultado preliminar.

Análise dos recursos.

Até 5 dias úteis, após o encerramento do prazo recursal.

Publicação do resultado final do processo seletivo no DOU e no sítio eletrônico da Funasa.

Até 10 dias após a finalização da análise dos recursos.

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