Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 2.977, dE 13 DE AGOSTO DE 2025

Estabelece procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle e de defesa do Estado, bem como presta orientação para a condução dos processos de auditoria, fiscalização e prestação de contas anual da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no exercício das atribuições previstas no art. 18, incisos V e VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, às normas técnicas da Controladoria-Geral da União -CGU e o Art. 15 da Portaria Conjunta PGF/SE-CGU n.º 3, de 07 de dezembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Seção 1 - Do Objeto

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Funasa procedimento estruturado para o tratamento de demandas, recomendações e determinações oriundas de órgãos de controle e das instituições permanentes e essenciais à defesa e à função jurisdicional do Estado, em conformidade com os princípios da boa governança.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam às requisições oriundas da Advocacia-Geral da União - AGU.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - conecta-TCU: plataforma de serviços de comunicação processual e interação com o Tribunal de Contas da União - TCU, permitindo o recebimento e o envio de documentos, acesso a processos e outras informações;

II - demandas: comunicação formalizada por órgãos de controle ou das instituições permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado à Funasa, como requisição de informações, diligências, recomendações ou determinações;

III - demandante: órgão emissor de uma demanda à Funasa;

IV - determinações: comandos para execução obrigatória de providências, resultantes de decisões do Tribunal de Contas da União;

V - e-CGU: sistema da Controladoria-Geral da União - CGU para registros e gestão da auditoria interna governamental da CGU e das auditorias internas da Funasa, recebimento e envio de documentos e informações;

VI - interlocutor: servidor designado para intermediar a interlocução entre a Funasa e os órgãos de controle e defesa do Estado, atuando como ponto de contato com a auditoria interna da Funasa;

VII - órgãos de controle: Tribunal de Contas da União - TCU, Tribunais de Contas Estaduais, Distrito Federal e Municipais, Controladoria-Geral da União - CGU;

VIII - instituições permanentes e essenciais à defesa e à função jurisdicional do Estado: Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública;

IX - recomendações: instruções para providências resultantes de auditorias ou decisões de órgãos de controle;

X - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: sistema utilizado para gestão de processos e documentos eletrônicos na Funasa.

Art. 3º A Auditoria Interna da Funasa é a unidade destinada a receber as demandas dos órgãos de controle e defesa do Estado e encaminhar as respectivas respostas aos demandantes, por meio dos seus respectivos sistemas, exceto nos casos previsto nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DO FLUXO DE TRATAMENTO DE DEMANDAS

Seção 1 - Da Recepção, Registro e Tramitação das Demandas

Art. 4º As demandas encaminhadas pelo Conecta-TCU serão recepcionadas pela Auditoria Interna da Funasa e registradas no SEI, com a devida classificação de acesso.

Art. 5º As demandas encaminhadas pela Controladoria-Geral da União - CGU, por meio do sistema e-CGU, serão recepcionadas pela Auditoria Interna da Funasa ou pelos representantes das Unidades Descentralizadas com perfil de Supervisor da Unidade, quando endereçadas àquelas unidades.

§ 1º As auditorias continuadas de pessoal serão recepcionadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGESP.

§ 2º A Auditoria Interna da Funasa será responsável pela atualização dos usuários no e-CGU, bem como pela inclusão e exclusão de representantes.

Art. 6º As demandas de órgãos de controle estaduais e municipais ou de instituições permanentes e essenciais à defesa e à função jurisdicional do Estado serão registradas no SEI:

I - pelo Protocolo Central, quando por este recebidas;

II - pela Auditoria Interna, quando recebidas pela Auditoria interna, Presidência e Diretorias; e

III - pelas Superintendências Estaduais, quando recebidas localmente.

Parágrafo único. As demandas endereçadas a outras unidades deverão ser registradas e tramitadas pelo SEI, devendo a unidade responsável dar ciência do recebimento da demanda e do envio de respostas imediatamente à Auditoria Interna, para fins de controle e acompanhamento.

Seção 2 - Do Atendimento às Demandas

Art. 7º O recebimento, o tratamento e a elaboração da resposta à demanda observará os seguintes princípios e procedimentos:

I - responsabilidade e atendimento aos requisitos de objetividade, clareza, concisão, coerência, qualidade e completude das informações solicitadas;

II - cumprimento dos prazos estabelecidos;

III - classificação adequada quanto ao sigilo dos documentos;

IV - indicação expressa dos anexos que devem ser remetidos ao demandante e juntada de documentos que subsidiaram as respostas;

V - comunicação formal de necessidade de restrição de acesso, com a devida fundamentação legal;

VI - caso a unidade, no ato de recebimento da demanda, verifique que o assunto não é de sua competência, deverá encaminhar o processo diretamente à unidade responsável, de modo a assegurar o atendimento tempestivo da demanda, dando ciência à Auditoria Interna;

VII - todas as respostas e informações a serem encaminhadas aos órgãos de controle e às instituições permanentes e essenciais à defesa e à função jurisdicional do Estado, por intermédio da Auditoria Interna, deverão ser previamente validadas pelo Diretor, Superintendente, Chefe de Gabinete, ou autoridade com delegação de competência;

VIII - para qualquer resposta a ser elaborada, o gestor deverá se apropriar do contexto da demanda, observando, especialmente, as manifestações anteriormente enviadas pela Funasa e as análises já procedidas pelo órgão de controle e Auditoria Interna, de modo a evitar esclarecimentos ou propostas de soluções já superadas ou divergentes; e

IX - quando o conteúdo da demanda exigir manifestação conjunta da Diretoria Executiva - Direx ou dos Departamentos, as contribuições deverão ser consolidadas pela Direx antes do envio à Auditoria Interna.

Parágrafo único. A Auditoria Interna poderá recomendar o agendamento de reunião de alinhamento prévio, com vistas à melhor instrução da demanda e à elaboração de resposta única ao demandante.

Art. 8º As respostas finais serão registradas nos respectivos sistemas:

I - Conecta-TCU, para demandas do Tribunal de Contas da União;

II - e-CGU, para a Controladoria-Geral da União;

III - Portal de Peticionamento Eletrônico para o Ministério Público; e

IV - demais órgãos de controle, por meio de plataformas próprias, quando disponíveis.

Parágrafo único. A Auditoria Interna poderá encaminhar diretamente a resposta ao demandante, exceto os casos estabelecidos pela Alta Administração.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Seção 1 - Da Contagem de Prazos

Art. 9º Os prazos serão contados conforme o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, excluindo-se o dia da cientificação oficial e incluindo-se o do vencimento, exceto quando seu término ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for iniciado ou encerrado antes do horário oficial de atendimento ao público, situação em que o termo final automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

I - os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, exceto quando a demanda especificar a contagem em dias úteis ou estabelecer data específica de resposta; e

II - caso o demandante não estabeleça prazo para resposta à demanda, deverá ser observado, preferencialmente, o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos.

Art. 10 A ausência de manifestação dentro do prazo poderá ensejar responsabilização, conforme regulamentação do órgão competente.

Seção 2 - Da Dilação de Prazo

Art. 11 As unidades responsáveis pelo atendimento da demanda deverão avaliar se o prazo é suficiente para seu cumprimento, caso necessário, solicitar prorrogação, com justificativa fundamentada, com antecedência de até 2 (dois) dias úteis em relação ao vencimento.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO

Art. 12 A Auditoria Interna da Funasa é responsável pelo monitoramento dos prazos e poderá solicitar informações sobre a tempestividade das respostas.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DA FUNASA

Art. 13 A Auditoria Interna atuará como supervisora no processo de Prestação de Contas Anual - PCA da Funasa, bem como na consolidação das informações requeridas para compor a Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR, conforme estabelecido na legislação vigente e nas normas dos órgãos de controles.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 As situações de omissão e dúvidas oriundas desta Portaria serão dirimidas pela Auditoria Interna da Funasa.

Art. 15 A Auditoria Interna da Funasa poderá editar atos complementares necessários à aplicação desta Portaria.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Interino

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