Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui a estrutura e a organização interna para a divulgação das agendas de compromissos públicos e para o recebimento de hospitalidades e presentes pelos agentes públicos em exercício na Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no exercício das atribuições previstas no inciso X, art. 18° do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013, e no Decreto n° 10.889, de 9 de dezembro de 2021, considerando ainda o contido no processo administrativo nº 25100.004848/2024-96, resolve:
Art. 1º Fica instituída a estrutura e a organização interna para a divulgação das agendas de compromissos públicos e para o recebimento de hospitalidades e presentes pelos agentes públicos em exercício na Funasa, por meio do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal "e-Agendas".
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Integridade da Presidência, com o apoio da Diretoria-Executiva e do Departamento de Administração, supervisionar a adoção e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal, "e-Agendas", no âmbito da Funasa.
Art. 3º Os Agentes Públicos Obrigados - APO's da Funasa, mencionados nos incisos III e IV e parágrafo único, do art. 2º da Lei no 12.813, de 2013, deverão registrar e divulgar, tempestivamente, por meio do sistema "e-Agendas", as seguintes informações, previstas no art. 11 do Decreto nº 10.889, de 2021:
I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, informando, no mínimo:
a) assunto;
b) local;
c) data;
d) horário;
e) lista de participantes; e
f) na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas "a" a "e":
1. a identificação do representante de interesses;
2. a identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros; e
3. a descrição dos interesses representados;
II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do cargo, da função ou das atividades que exerça como agente público, informando, no mínimo:
a) data;
b) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e
c) identificação do agente privado ofertante;
III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte, informando, no mínimo:
a) objetivo da viagem;
b) data;
c) local de origem;
d) local de destino; e
e) o valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado; e
IV - período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.
§ 1º Quando se tratar de audiência pública e de evento, fica dispensado o requisito estabelecido na alínea "e" do inciso I, retro.
§ 2º Na hipótese de recebimento de presentes prevista inciso II, retro, deverá ser observado o que estabelecem os artigos 8º, 9º e 10° desta Portaria.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV, retro, o substituto deverá registrar e publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.
§ 4º O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no "e-Agendas".
Art. 4º O compromisso público realizado sem agendamento prévio deverá ser registrado e publicado no "e-Agendas" no prazo de sete dias corridos, contado da data de sua realização.
Parágrafo único. A retificação ou a complementação de compromisso público previamente agendado observará o prazo estabelecido no caput.
Art. 5º Consideram-se APO's no âmbito da Funasa o Presidente, o Diretor-Executivo, os Diretores do Departamentos de Administração, de Engenharia e de Saúde Ambiental, o Auditor-Chefe da Auditoria Interna, e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada.
Parágrafo único. São dispensadas de divulgação as hipóteses de sigilo previstas em leis específicas.
Art. 6° O agente público que participar de audiência com representantes de interesses deverá, sempre: estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público da Funasa.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância ao disposto no caput, os motivos deverão ser informados em campo próprio no sistema "e-Agendas".
Art. 7º Fica sujeito à mesma obrigatoriedade dos APO's, nos termos desta Portaria, os agentes públicos que ocuparem cargos ou funções na Funasa, cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, em cumprimento ao parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, ou que participem de forma recorrente de decisões passíveis de representação privada de interesses, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 10.889, de 2021.
§ 1º No âmbito da Funasa são enquadrados como APO's, nos termos previstos no caput deste artigo, os Superintendentes Estaduais.
§ 2º O Gabinete da Presidência, a Diretoria-Executiva, os Departamentos de Administração, de Engenharia e de Saúde Ambiental, a Auditoria Interna, a Procuradoria Federal Especializada, a Corregedoria, a Ouvidoria e as Superintendências, deverão apresentar em até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria:
I - a relação dos agentes públicos que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo;
II - a periodicidade, não superior a seis meses, com que será implementado novo processo interno de gestão de riscos, que atualizará a lista de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecida no caput.
§ 3º A relação atualizada de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no caput será aprovada em ato próprio do Diretor-Executivo.
§ 4º A Coordenação-Geral de Gestão de Integridade poderá apoiar na definição e revisão de critérios para a escolha dos perfis dos agentes e realizar avaliação periódica, de ofício ou por provocação da Presidência, da divulgação das agendas.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE PRESENTES E HOSPITALIDADES
Art. 8º É vedado a todo agente público da Funasa receber presente, em decorrência do cargo, da função ou das atividades que exerça, de particular que tenha interesse em sua decisão ou de colegiado do qual participe.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º do Decreto nº 10.889, de 09 de dezembro der 2021, dispensado seu registro no e-Agenda, incluídos os casos em que o particular que não tenha interesse nas decisões do agente, presenteie-o de forma personalizada, como cortesia, cujo valor do presente não ultrapasse 1% (um por cento) do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37° da Constituição.
Art. 9º Os presentes recebidos pelos agentes abrangidos por esta Portaria, que não puderem ser recusados ou devolvidos imediatamente, deverão ser registrados no sistema "e-Agendas" e encaminhados, em até 7 (sete) dias contados do recebimento ou do retorno da audiência em que o presente foi recebido, à Divisão de Patrimônio/Cglog/Deadm, para que proceda o seu registro e incorporação ao patrimônio da Funasa.
Parágrafo único. Os agentes públicos que não se enquadrem como APO's ou no perfil estabelecido pelo artigo 7º desta Portaria, também deverão realizar o devido encaminhamento do presente à Divisão de Patrimônio, dispensado o registro no sistema "e-Agendas".
Art. 10 A Divisão de Patrimônio, com a anuência da Cglog e do Deadm, deverá realizar a destinação dos presentes recebidos, observando a legislação específica.
Parágrafo único. A Divisão de Patrimônio deverá manter e disponibilizar em transparência ativa o registro das informações sobre os presentes recebidos e as destinações realizadas.
Art. 11 As hospitalidades somente poderão ser recebidas se observados os critérios do art.19° do Decreto nº 10.889, de 2021, devendo ser aprovadas, previamente, pelo Presidente da Funasa, podendo esta competência ser delegada.
Parágrafo único. As dúvidas e pedidos de esclarecimento sobre o recebimento de brindes e presentes, nos termos dos incisos VI e VII do art. 5º do Decreto nº 10.889, de 2021, por agente público em exercício na Autarquia, deverão ser encaminhados à Comissão de Ética da Funasa para manifestação.
Art. 12 A Presidência e a Diretoria-Executiva elaborarão procedimento específico, com formulário próprio, para instrução dos recebimentos das hospitalidades, assim como manterão em transparência ativa as informações sobre as hospitalidades recebidas por agentes públicos que não se enquadrem como APO's.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO
Art. 13 Serão concedidos os seguintes perfis de acesso ao sistema "e-Agendas":
I - Administrador Institucional Supervisor - AIS:
a) ao titular, ou em exercício, da Coordenação-Geral de Gestão de Integridade;
b) ao titular, ou em exercício, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e
c) ao titular, ou em exercício, da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da Funasa;
II - Administrador Institucional Gestor - AIG:
a) ao titular, ou em exercício, da Chefia do Gabinete do Presidente da Funasa;
b) ao titular, ou em exercício, de uma Coordenação-Geral das estruturas administrativas, da Diretoria-Executiva, do Departamento de Administração, do Departamento de Engenharia e do Departamento de Saúde Ambiental, indicadas pelo seu respectivo Diretor;
c) ao titular, ou em exercício, de Coordenação-Geral de Auditoria Interna; e
d) aos titulares, ou em exercício, das Coordenações de Administração das Superintendências Estaduais.
§ 1º Os Coordenadores-Gerais das estruturas administrativas elencados na alínea do inciso II, deverão ser designados por ato próprio dos respectivos Diretores em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
§ 2° Os agentes públicos relacionados nos incisos I e II, como AIS e AIG, poderão delegar, oficialmente, essas atribuições a servidores lotados em suas respectivas unidades.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14 A Coordenação-Geral de Gestão de Integridade, no papel de Administrador Institucional Supervisor - AIS e como Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, fará a supervisão e o monitoramento, permanente e periódico, do uso correto do "e-Agendas" no âmbito da Funasa.
Art. 15 A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da Funasa, no papel de Administrador Institucional Supervisor - AIS, é responsável por apoiar e orientar os APO's e os Administradores Institucionais Gestores - AIG na adoção e operacionalização do Sistema Eletrônico de Agendas - "e-Agendas" no âmbito da Funasa.
Art. 16 A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, no papel de AIS, é responsável por cadastrar e manter atualizados:
I - a estrutura de cargos e funções da Funasa no sistema "e-Agendas";
II - as informações dos APO's da Funasa e seus respectivos substitutos, atribuindo o perfil correspondente no sistema "e-Agendas";
III - as informações dos agentes públicos cujo nome conste da lista aprovada pelo Diretor-Executivo, nos termos do § 3º, artigo 7º desta Portaria, atribuindo o perfil correspondente no sistema "e-Agendas";
IV - o rol de agentes públicos detentores do perfil de Administrador Institucional Gestor - AIG e seus respectivos substitutos no "e-Agendas", de acordo com o previsto no inciso II, do art. 13º desta Portaria.
Art. 17 Os agentes relacionados no inciso II, do artigo 13, no papel de Administradores Institucionais Gestores - AIG, são responsáveis por:
I - cadastrar e orientar, na atribuição de gestor de agenda, os servidores ou colaboradores que atuarão no papel de assistente técnico de APO's de sua respectiva unidade organizacional, que serão responsáveis pelo preenchimento das informações no "e-agendas";
II - coordenar o preenchimento das informações, previstas no art. 3º desta Portaria, dos APO's e dos agentes que se enquadrem no perfil estabelecido no artigo 7º desta Portaria, no âmbito de sua unidade organizacional;
III - monitorar a atualização de informações no "e-Agendas" e atuar para corrigir possíveis ausências de registro no âmbito da sua unidade organizacional; e
IV - informar à Direx quando verificar a existência de agentes públicos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 7º desta Portaria.
Art. 18 Os APO's e os agentes que se enquadrem no perfil estabelecido no artigo 7º desta Portaria, titulares e eventuais, são responsáveis:
I - pelo registro e publicação tempestivos das informações previstas no art. 3º desta Portaria; e
II - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, treinamento sobre o Sistema Eletrônico de Agendas "e-Agendas" e as respectivas atribuições aos diversos perfis de usuários, devendo ainda disponibilizar canal de comunicação e manual orientativo para operacionalização desta Portaria.
Art. 20 As dúvidas e orientações específicas, não enquadradas nas hipóteses acima, deverão ser remetidas à Coordenação-Geral de Gestão de Integridade para avaliação e manifestação.
Art. 21 O Diretor-Executivo poderá estabelecer atos específicos complementares e necessários para o cumprimento desta Portaria.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, exceto pelo § 2º do artigo 7º e § 1º do artigo 13, cujos efeitos começarão a contar na data de publicação.