Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Estabelece procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, bem como presta orientação para a condução dos processos de auditoria, fiscalização e prestação de contas anual da Funasa.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V, VI e X, do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, as normas técnicas da Controladoria-Geral da União -CGU e no art. 15 da Portaria Conjunta PGF/SE-CGU n.º 3, de 07 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Seção I - Do Objeto
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, por meio desta Portaria, procedimento estruturado para o tratamento de demandas, recomendações e determinações oriundas de órgãos de controle e das instituições permanentes e essenciais à defesa e à função jurisdicional do Estado, em conformidade com os princípios a boa governança.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam às demandas judiciais, em que a Funasa seja parte ou não, cujas orientações serão objeto de tratamento pela Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - conecta-TCU: plataforma de serviços de comunicação processual e interação com o Tribunal de Contas da União -TCU, permitindo o recebimento e o envio de documentos, acesso a processos e outras informações;
II - demandas: comunicação formalizada por órgãos de controle ou das instituições permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado à Funasa, como requisição de informações, diligências, recomendações ou determinações;
III - demandante: órgão emissor de uma demanda à Funasa;
IV - determinações: comandos para execução obrigatória de providências, resultantes de decisões do Tribunal de Contas da União;
V - e-CGU: sistema da Controladoria-Geral da União - CGU para registros e gestão da auditoria interna governamental da CGU e auditorias internas da Funasa, recebimento e envio de documentos e informações;
VI - interlocutor: servidor designado para intermediar a interlocução entre a Funasa e os órgãos de controle e defesa do estado, atuando como ponto de contato com a auditoria interna da Funasa;
VII - órgãos de controle: Tribunal de Contas da União -TCU, Tribunais de Contas Estaduais, Distrito Federal e Municipais, Controladoria-Geral da União - CGU;
VIII - instituições permanentes e essenciais à defesa e à função jurisdicional do Estado: Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública;
IX - recomendações: instruções para providências resultantes de auditorias ou decisões de órgãos de controle;
X - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: sistema utilizado para gestão de processos e documentos eletrônicos na Funasa.
Art. 3º A Auditoria Interna da Funasa é a unidade destinada a receber as demandas dos órgãos de controle e defesa do Estado e encaminhar as respectivas respostas aos demandantes, por meio dos seus respectivos sistemas, exceto nos casos previstos neste Portaria.
CAPÍTULO II
DO FLUXO DE TRATAMENTO DE DEMANDAS
Seção I - Da Recepção, Registro e Tramitação das Demandas
Art. 4º As demandas encaminhadas pelo Conecta-TCU serão recepcionadas pela Auditoria Interna da Funasa e registradas no SEI, com a devida classificação de acesso.
Art. 5º As demandas encaminhadas pela Controladoria-Geral da União por meio do e-CGU serão recepcionadas pela Auditoria Interna da Funasa ou pelos representantes das Unidades Descentralizadas com perfil de Supervisor da Unidade, quando endereçadas àquelas unidades.
§ 1º As auditorias continuadas de pessoal serão recepcionadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGESP.
§ 2º A Auditoria Interna da Funasa será responsável pela atualização dos usuários no e-CGU e pela inclusão e exclusão de representantes.
Art. 6º As demandas de órgãos de controle estaduais e municipais ou instituições permanentes e essenciais à defesa e à função jurisdicional do Estado serão registradas no SEI:
I - pelo Protocolo Central, quando por este recebidas;
II - pela Auditoria Interna, quando recebidas pela Auditoria Interna, Presidência e Diretorias; e
III - pelas Superintendências Estaduais, quando recebidas localmente.
Parágrafo único. As demandas endereçadas a outras unidades deverão ser registradas e tramitadas pelo SEI, devendo a unidade responsável dar ciência do recebimento da demanda e o envio de respostas imediatamente à Auditoria Interna, para fins de controle e acompanhamento.
Seção II - Do Atendimento às Demandas
Art. 7º O recebimento, o tratamento e a elaboração da resposta à demanda observará os seguintes princípios e procedimentos:
I - responsabilidade e atendimento aos requisitos de objetividade, clareza, concisão, coerência, qualidade e completude das informações solicitadas;
II - cumprimento dos prazos estabelecidos;
III - classificação adequada quanto ao sigilo dos documentos;
IV - indicação expressa dos anexos que devem ser remetidos ao demandante e juntada de documentos que subsidiaram as respostas; e
V - comunicação formal de necessidade de restrição de acesso, com fundamentação legal.
Art. 8º Caso a unidade, no ato de recebimento da demanda, verifique que o assunto não é de sua competência, deverá encaminhar o processo diretamente à unidade responsável, de modo a assegurar o atendimento tempestivo da demanda, dando ciência à Auditoria Interna.
Art. 9º Todas as respostas e informações a serem encaminhadas para os órgãos de controle e a instituições permanentes e essenciais à defesa e à função jurisdicional do Estado, por intermédio da Auditoria Interna, deverão ser, previamente, validadas pelo Diretor, Superintendente, Presidente, Chefe de Gabinete ou Autoridade com delegação de competência.
Art. 10 Para qualquer resposta a ser elaborada, o gestor deverá se apropriar do contexto da demanda, em especial, observando as manifestações enviadas anteriormente pela Funasa e as análises já procedidas pelo órgão de controle e Auditoria Interna, de maneira a evitar esclarecimentos ou propostas de soluções já superadas ou divergentes.
Art. 11 Quando o conteúdo da demanda exigir manifestação conjunta da Diretoria Executiva - Direx e dos Departamentos, as contribuições deverão ser consolidadas pela Direx antes do envio à Auditoria Interna.
Parágrafo único. A Auditoria Interna poderá recomendar o agendamento de reunião de alinhamento prévio para uma melhor instrução da demanda e de elaboração de resposta única ao demandante.
Art. 12 As respostas finais serão registradas nos respectivos sistemas:
I - Conecta-TCU, para demandas do Tribunal de Contas da União;
II - e-CGU, para a Controladoria-Geral da União;
III - portal de peticionamento eletrônico, para o Ministério Público; e
IV - demais órgãos de controle, por meio de plataformas próprias, quando disponíveis.
Parágrafo único. A Auditoria Interna poderá encaminhar diretamente a resposta ao demandante, exceto os casos estabelecidos pela Alta Administração.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I - Da Contagem de Prazos
Art. 13 Os prazos serão contados conforme o art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, excluindo-se o dia da cientificação oficial e incluindo-se o do vencimento, exceto quando seu término ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for iniciado ou encerrado antes do horário oficial de atendimento ao público, situação em que o termo final automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, exceto quando a demanda especificar a contagem em dias úteis ou estabelecer data específica de resposta.
§ 2º Caso o demandante não estabeleça prazo de resposta para demanda, deverá ser observado, preferencialmente, o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos.
Art. 14 A ausência de manifestação dentro do prazo poderá ensejar responsabilização conforme regulamentação do órgão competente.
Seção II - Da Dilação de Prazo
Art. 15 As unidades responsáveis pelo atendimento da demanda deverão avaliar se o prazo é suficiente para seu cumprimento atendimento, e caso necessário, deverá ser solicitada prorrogação, com justificativa fundamentada, com antecedência de até 2 (dois) dias úteis do vencimento.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO
Art. 16 A Auditoria Interna da Funasa é responsável pelo monitoramento dos prazos e pode solicitar informações sobre a tempestividade das respostas.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DA FUNASA
Art. 17 A Auditoria Interna atuará como supervisora no processo de Prestação de Contas Anual - PCA da Funasa, e pelas informações requeridas para compor a Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR, na forma estabelecida na legislação vigente e normas dos órgãos de controles.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As situações de omissão e dúvidas oriundas desta Portaria serão dirimidas pela Auditoria Interna da Funasa.
Art. 19 A Auditoria Interna da Funasa poderá editar atos complementares necessários à aplicação desta Portaria.
Art. 20 Revoga-se a Portaria nº 2977, de 13 de agosto de 2025.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.