Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 3.454, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

Estabelece os critérios de elegibilidade e de priorização para seleção de beneficiários a serem atendidos com a implantação de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva para consumo humano e convoca os municípios classificados no âmbito da Portaria Funasa nº 1.043/2022 para apresentarem as respectivas indicações.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no exercício da competência que lhe confere o art. 18, inciso X, do Anexo I, do Estatuto da Funasa, aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 6 de outubro de 2022, e considerando o constante dos autos do processo nº 25100.001141/2025-17 e 25100.002751/2022-87, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios de elegibilidade e de priorização para seleção de beneficiários a serem atendidos com a implantação de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva para consumo humano, e convoca os municípios classificados no âmbito da Portaria Funasa nº 1.043/2022 para apresentarem as respectivas indicações.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º finalidade das ações previstas nesta Portaria é contribuir para a promoção da saúde da população mediante disponibilização de água potável, observando-se os princípios constitucionais aplicados à Administração Pública, em especial aos da publicidade, isonomia, equidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se Cisterna o Sistema de Captação e Armazenamento de Água de Chuva para Consumo Humano realizado no âmbito do Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares - MSD da Funasa.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PELOS MUNICÍPIOS

Art. 4º São critérios de elegibilidade para fins de indicação dos beneficiários como habilitados a receberem cisternas nos termos desta Portaria:

I - critérios sociais:

a) as residências devem estar localizadas em comunidades rurais pertencentes ao município escolhido;

b) a comunidade a qual pertence o beneficiário não deve contar com sistema de abastecimento de água, com qualidade adequada ao consumo humano, conforme Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021, e não pode possuir sistema adequado de acumulação de água ou ser integrada à rede;

c) o beneficiário não pode ter recebido ou estar inscrito em outro programa de implantação de sistema de captação e armazenamento de água de chuva da Funasa ou de outro órgão público;

d) o beneficiário deve residir integralmente na zona rural do município, e não apenas aos finais de semana;

e) o beneficiário deve apresentar comprovação de residência a ser utilizada para instalação da cisterna;

f) o domicílio do beneficiário não pode estar em reforma estrutural ou a ser construída; e

g) somente poderão ser previstas as construções das cisternas em domicílios habitados e desprovidos das mesmas;

II - critérios técnicos:

a) o domicílio deve apresentar telhado em condições adequadas para coletar a água da chuva, com telha de barro, cerâmica, metálica ou plástica e possuir altura e inclinação suficientes para permitir a coleta da chuva por gravidade; e

b) o terreno do domicílio do beneficiário deve conter área suficiente para a disposição e instalação da cisterna.

Parágrafo único. O beneficiário selecionado deverá ser previamente cientificado da obrigatoriedade de assinar a "Declaração do Beneficiário para Recebimento de Sistema de Captação e Armazenamento de Água das Chuvas - Cisternas", conforme modelo disposto no Anexo VII, cuja assinatura deverá ser colhida pela empresa contratada antes da instalação do sistema.

Art. 5º São critérios de priorização para fins de seleção dos beneficiários habilitados a receberem cisternas nos termos desta Portaria, na seguinte ordem:

I - domicílios com mulheres como chefes de família ou com pessoas com deficiência;

II - beneficiário cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;

III - famílias com maior número de crianças em idade escolar;

IV - domicílios localizados em comunidades quilombolas homologadas; e

V - beneficiário negro ou pardo.

Parágrafo único. Para a indicação dos beneficiários deverá ser observado o princípio da contiguidade e continuidade das ações, não podendo excluir qualquer domicílio que necessite da melhoria sanitária na área de abrangência do território atendido, conforme estabelece o Programa de MSD da Funasa.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E RANQUEAMENTO DOS MUNICÍPIOS

Art. 6º A classificação e ranqueamento dos municípios contida no Anexo I, é proveniente do processo instituído pela Portaria Funasa nº 1.043/2022, publicada no Diário Oficial da União em 04 de março de 2022, que estabeleceu abertura de cadastramento de demandas existentes por sistemas de captação e armazenamento de água de chuva para consumo humano, em localidades rurais nos municípios dos estados de AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE e MG, as quais foram qualificadas mediante a utilização dos seguintes critérios:

I - elegibilidade: municípios localizados na região do semiárido brasileiro;

II - prioridade:

a) municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH-M; e

b) municípios com menores coberturas de abastecimento de água na área rural.

Art. 7º A quantidade de cisternas destinada a cada município foi definida proporcionalmente ao total contratado para o respectivo Estado, com base na demanda apresentada pelos municípios, ponderada pelo déficit de abastecimento de água na zona rural municipal, conforme dados do Censo de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§1º Foram observadas as quantidades mínimas de 10 (dez) e máxima de 150 (cento e cinquenta) unidades por município.

§2º Nos casos de envio de mais de uma proposta por município, foi considerada aquela com a maior demanda apresentada.

§3º A quantidade de cisternas de que trata o caput guarda compatibilidade com os Contratos nº 172/2022, 173/2022, 180/2022 e 181/2022, inclusive com o Termo de Referência e documentos provenientes do Pregão Eletrônico 6/2022-SRP, bem como com a abrangência dos estados e quantidades de cisternas contratadas.

Art. 8º O resultado da classificação e ranqueamento dos municípios está apresentada por estado brasileiro, conforme os Quadros 1 a 8, constantes no Anexo I.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO E da CONTRAPARTIDA DOS MUNICÍPIOS

Art. 9º Os municípios classificados e ranqueados no Anexo I ficam convocados a indicarem os beneficiários a serem atendidos com a implantação de cisternas, obedecidos os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 10 Será exigido como contrapartida do município, o fornecimento de água para a realização dos testes de funcionamento e estanqueidade dos sistemas de captação e armazenamento de água de chuva para consumo humano.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS DE INDICAÇÃO

Art. 11 O período para indicação dos beneficiários pelos municípios será de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O encaminhamento do pleito pelo município implica na aceitação integral dos termos contidos nesta Portaria.

Art. 12 A indicação dos beneficiários pelos municípios deverá ser formalizada por meio de e-mail destinado à Superintendência Estadual da Funasa de seu Estado, acompanhado dos documentos listados a seguir:

I - ofício do Chefe do Poder Executivo, apresentando a lista de beneficiários, atendidos os critérios de elegibilidade e de prioridade estabelecidos nesta Portaria, e encaminhando os documentos solicitados, conforme modelo disposto no Anexo II;

II - cópia da lei municipal ou ato legal local que define o perímetro urbano;

III - levantamento dos beneficiários para implantação de sistemas de captação e armazenamento de água de chuva para consumo humano, conforme modelo disposto no Anexo III;

IV - registro fotográfico para implantação de cisternas, georreferenciado, conforme modelo disposto no Anexo IV;

V - declaração de atendimento aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, conforme modelo disposto no Anexo V;

VI - declaração de apresentação de contrapartida do município, conforme modelo disposto no Anexo VI; e

VII - declaração do beneficiário para recebimento de sistema de captação e armazenamento de água das chuvas - cisternas, conforme modelo disposto no Anexo VII.

Parágrafo único. Em caso de envio de e-mail em duplicidade pelo município, será avaliado tão somente o último enviado.

Art. 13 O recebimento da indicação dos beneficiários será confirmada mediante e-mail de resposta das respectivas Superintendências Estaduais da Funasa - Suest, conforme os endereços eletrônicos infra relacionados:

I - Suest/BA: coreba.gab@funasa.gov.br;

II - Suest/CE: corece.gab@funasa.gov.br;

III - Suest/MG: coremg.gab@funasa.gov.br;

IV - Suest/PB: corepb.gab@funasa.gov.br;

V - Suest/PE: corepe.gab@funasa.gov.br;

VI - Suest/PI: suestpi.gab@funasa.gov.br;

VII - Suest/RN: corern.gab@funasa.gov.br;

VIII - Suest/SE: corese.gab@funasa.gov.br.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PELA FUNASA

Art. 14 A avaliação das indicações de beneficiários será realizada pelas respectivas Superintendências Estaduais da Funasa, as quais deverão:

I - recepcionar as indicações apresentadas pelos municípios de seu estado;

II - analisar os pleitos, conforme os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, no prazo de 20 (vinte) dias corridos da finalização da fase de indicação dos beneficiários pelos municípios;

III - comunicar ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP o resultado das avaliações no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias corridos após o encerramento do prazo para indicação dos beneficiários pelos municípios.

Art. 15 Para preenchimento do quantitativo de cisternas por município, com os respectivos beneficiários indicados, deverá ser observada a ordem de prioridade definida pela classificação e ranqueamento, constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Somente após o preenchimento do quantitativo de cisternas do município prioritário, é que os beneficiários do município seguinte no ranqueamento serão considerados.

Art. 16 Na hipótese de não apresentação da documentação pelo município, de desistência ou da ocorrência de fato impeditivo ao atendimento do beneficiário indicado, poderão ser convocados os municípios ou beneficiários subsequentes no ranqueamento, respeitado o limite estabelecido no art. 7º.

CAPÍTULO VII

DA POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO SUPLEMENTAR

Art. 17 Caso o número de municípios divulgados por estado seja insuficiente para atender ao quantitativo contratado, a Funasa realizará novo chamamento, a ser oportunamente divulgado no Diário Oficial da União e sítio eletrônico da Fundação, posteriormente à divulgação do resultado da avaliação das indicações desta seleção.

Parágrafo único. No caso do caput, será seguido o rito inicial estabelecido nos artigos 11 a 16 desta Portaria.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE DO RESULTADO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 A Presidência da Funasa publicará o resultado da indicação dos beneficiários a serem contemplados com cisternas, por meio de publicação em Boletim Interno e em seu sítio eletrônico, em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do prazo para indicação dos beneficiários pelos municípios.

Art. 19 O efetivo atendimento dos beneficiários indicados pelos municípios estará condicionado à realização de visita técnica preliminar, momento no qual a Funasa verificará localmente o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de priorização desses, bem como a satisfação das condições estruturais necessárias à instalação dos Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva para Consumo Humano.

Art. 20 O atendimento dos pleitos estará condicionado, ainda:

I - à disponibilidade orçamentária;

II - à observância dos critérios previstos nesta Portaria, seus anexos e na legislação específica sobre a matéria; e

IV - aos critérios do Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares - MSD da Funasa.

Art. 21 Os Anexos II a VII serão divulgados no sítio eletrônico da Funasa.

Art. 22 Eventuais dúvidas relacionadas ao envio das propostas deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: cisternas2025@funasa.gov.br.

Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP.

Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Interino

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO E RANQUEAMENTO DOS MUNICÍPIOS

Quadro 1 - Municípios selecionados do Estado da Bahia.

Estado (UF) Município Código IBGE Quantidade Cisternas Classificação
Bahia Caetanos (BA) 2905156 10 1
Bahia Macajuba (BA) 2919603 10 2
Bahia Campo Alegre de Lourdes (BA) 2905909 14 3
Bahia Mirante (BA) 2921450 10 4
Bahia Pilão Arcado (BA) 2924405 17 5
Bahia Bom Jesus da Serra (BA) 2903953 10 6
Bahia Presidente Jânio Quadros (BA) 2925709 10 7
Bahia Manoel Vitorino (BA) 2920403 10 8
Bahia Buritirama (BA) 2904753 14 9
Bahia Caraíbas (BA) 2906899 10 10
Bahia Casa Nova (BA) 2907202 36 11
Bahia São José do Jacuípe (BA) 2929370 10 12
Bahia Coronel João Sá (BA) 2909208 10 13
Bahia Pé de Serra (BA) 2924058 10 14
Bahia Malhada de Pedras (BA) 2920304 10 15
Bahia Botuporã (BA) 2904209 10 16
Bahia Nordestina (BA) 2922656 11 17
Bahia Maetinga (BA) 2919959 10 18
Bahia Cocos (BA) 2908101 10 19
Bahia Nova Redenção (BA) 2922854 10 20
Bahia Contendas do Sincorá (BA) 2908804 10 21
Bahia Coração de Maria (BA) 2908903 21 22
Bahia Tanhaçu (BA) 2931004 16 23
Bahia Várzea Nova (BA) 2933158 32 24
Bahia Santa Inês (BA) 2927903 10 25
Bahia Ibipitanga (BA) 2912509 10 26
Bahia Boa Vista do Tupim (BA) 2903805 12 27
Bahia Palmas de Monte Alto (BA) 2923407 14 28
Bahia Andaraí (BA) 2901304 10 29
Bahia Itagi (BA) 2915106 10 30
Bahia Cansanção (BA) 2906808 39 31
Bahia Rio do Antônio (BA) 2926806 10 32
Bahia Pintadas (BA) 2924652 10 33
Bahia Sítio do Mato (BA) 2930758 15 34
Bahia Formosa do Rio Preto (BA) 2911105 47 35
Bahia Ichu (BA) 2913309 10 36
Bahia Correntina (BA) 2909307 10 37
Bahia Cabaceiras do Paraguaçu (BA) 2904852 15 38
Bahia Poções (BA) 2925105 10 39
Bahia Maracás (BA) 2920502 13 40
Bahia Guajeru (BA) 2911659 10 41
Bahia Quijingue (BA) 2925907 30 42
Bahia Matina (BA) 2921054 19 43
Bahia Tanque Novo (BA) 2931053 10 44
Bahia Rio do Pires (BA) 2926905 10 45
Bahia Santa Rita de Cássia (BA) 2928406 41 46
Bahia Caturama (BA) 2907558 18 47
Bahia Retirolândia (BA) 2926103 10 48
Bahia Abaré (BA) 2900207 10 49
Bahia Ribeirão do Largo (BA) 2926657 10 50
Bahia Caetité (BA) 2905206 14 51
Bahia Boa Nova (BA) 2903706 11 52
Bahia Capela do Alto Alegre (BA) 2906857 10 53
Bahia Feira da Mata (BA) 2910776 10 54
Bahia Caém (BA) 2905107 10 55
Bahia Riachão das Neves (BA) 2926202 10 56
Bahia Dom Basílio (BA) 2910107 10 57
Bahia Riacho de Santana (BA) 2926400 25 58
Bahia Bom Jesus da Lapa (BA) 2903904 10 59

Quadro 2 - Municípios selecionados do Estado do Ceará.

Estado (UF) Município Código IBGE Quantidade Cisternas Classificação
Ceará Salitre (CE) 2311959 148 1
Ceará Ibaretama (CE) 2305266 53 2
Ceará Choró (CE) 2303931 123 3
Ceará Acopiara (CE) 2300309 104 4
Ceará Parambu (CE) 2310308 32 5
Ceará Itatira (CE) 2306603 100 6
Ceará Saboeiro (CE) 2311900 39 7
Ceará Barroquinha (CE) 2302057 27 8
Ceará Santana do Acaraú (CE) 2312007 17 9
Ceará Uruoca (CE) 2313906 10 10
Ceará Paramoti (CE) 2310407 22 11
Ceará Araripe (CE) 2301307 10 12
Ceará Pedra Branca (CE) 2310506 77 13
Ceará Antonina do Norte (CE) 2300804 10 14
Ceará Jaguaretama (CE) 2306702 60 15
Ceará Viçosa do Ceará (CE) 2314102 122 16
Ceará Martinópole (CE) 2307908 19 17
Ceará Hidrolândia (CE) 2305209 32 18
Ceará Aiuaba (CE) 2300408 10 19
Ceará General Sampaio (CE) 2304608 10 20
Ceará Trairi (CE) 2313500 20 21
Ceará Coreaú (CE) 2304004 27 22
Ceará Potengi (CE) 2311207 10 23
Ceará Potiretama (CE) 2311231 15 24
Ceará Mombaça (CE) 2308500 17 25
Ceará Piquet Carneiro (CE) 2310902 53 26
Ceará Irauçuba (CE) 2306108 10 27
Ceará Chorozinho (CE) 2303956 21 28
Ceará Ocara (CE) 2309458 26 29
Ceará Capistrano (CE) 2302909 87 30
Ceará Senador Sá (CE) 2312809 11 31
Ceará Independência (CE) 2305605 51 32
Ceará Mucambo (CE) 2309003 10 33
Ceará Itapiúna (CE) 2306504 138 34
Ceará Baturité (CE) 2302107 82 35
Ceará Campos Sales (CE) 2302701 18 36
Ceará Alcântaras (CE) 2300507 10 37
Ceará Tejuçuoca (CE) 2313351 26 38
Ceará Monsenhor Tabosa (CE) 2308609 10 39
Ceará Itapagé (CE) 2306306 56 40
Ceará Banabuiú (CE) 2301851 23 41
Ceará Canindé (CE) 2302800 11 42
Ceará Aurora (CE) 2301703 43 43
Ceará Catarina (CE) 2303600 10 44
Ceará Santa Quitéria (CE) 2312205 71 45
Ceará Camocim (CE) 2302602 36 46
Ceará Aracoiaba (CE) 2301208 53 47
Ceará Jardim (CE) 2307106 91 48
Ceará Beberibe (CE) 2302206 126 49
Ceará Umirim (CE) 2313757 13 50
Ceará Umari (CE) 2313708 10 51
Ceará Nova Olinda (CE) 2309201 47 52
Ceará Senador Pompeu (CE) 2312700 46 53
Ceará Itapipoca (CE) 2306405 94 54
Ceará Quiterianópolis (CE) 2311264 150 55
Ceará Jucás (CE) 2307403 10 56
Ceará Moraújo (CE) 2308807 10 57
Ceará Frecheirinha (CE) 2304509 10 58
Ceará Crateús (CE) 2304103 150 59
Ceará Lavras da Mangabeira (CE) 2307502 70 60
Ceará Cedro (CE) 2303808 10 61
Ceará Varjota (CE) 2313955 10 62
Ceará Iracema (CE) 2306009 10 63
Ceará Pentecoste (CE) 2310704 75 64
Ceará Quixadá (CE) 2311306 21 65
Ceará Alto Santo (CE) 2300705 26 66
Ceará Caridade (CE) 2303006 36 67
Ceará Graça (CE) 2304657 39 68
Ceará Mulungu (CE) 2309102 60 69
Ceará Reriutaba (CE) 2311702 10 70
Ceará Guaiúba (CE) 2304954 16 71
Ceará Redenção (CE) 2311603 10 72
Ceará Solonópole (CE) 2313005 67 73
Ceará Tauá (CE) 2313302 150 74
Ceará Pereiro (CE) 2310803 54 75
Ceará Meruoca (CE) 2308203 17 76
Ceará Ibicuitinga (CE) 2305332 41 77
Ceará Ipu (CE) 2305803 26 78

Quadro 3 - Municípios selecionados do Estado de Minas Gerais.

Estado (UF) Município Código IBGE Quantidade Cisternas Classificação
Minas Gerais Bonito de Minas (MG) 3108255 20 1
Minas Gerais Setubinha (MG) 3165552 61 2
Minas Gerais Chapada do Norte (MG) 3116100 13 3
Minas Gerais Salto da Divisa (MG) 3157104 11 4
Minas Gerais Juvenília (MG) 3136959 21 5
Minas Gerais Santa Fé de Minas (MG) 3157609 14 6
Minas Gerais Pai Pedro (MG) 3146552 11 7
Minas Gerais Cachoeira de Pajeú (MG) 3102704 10 8
Minas Gerais Novo Cruzeiro (MG) 3145307 42 9
Minas Gerais Felisburgo (MG) 3125606 10 10
Minas Gerais Josenópolis (MG) 3136579 12 11
Minas Gerais Monte Formoso (MG) 3143153 10 12
Minas Gerais São Romão (MG) 3164209 32 13
Minas Gerais Jordânia (MG) 3136504 10 14
Minas Gerais Urucuia (MG) 3170529 18 15
Minas Gerais Rubelita (MG) 3156502 11 16
Minas Gerais Buritizeiro (MG) 3109402 24 17
Minas Gerais Chapada Gaúcha (MG) 3116159 12 18
Minas Gerais Água Boa (MG) 3100609 68 19
Minas Gerais Itinga (MG) 3134004 10 20
Minas Gerais Itaobim (MG) 3133303 10 21
Minas Gerais Coronel Murta (MG) 3119500 10 22
Minas Gerais Matias Cardoso (MG) 3140852 13 23
Minas Gerais Ponto Chique (MG) 3152131 26 24
Minas Gerais Araçuaí (MG) 3103405 10 25
Minas Gerais Virgem da Lapa (MG) 3171600 13 26
Minas Gerais Santa Cruz de Salinas (MG) 3157377 13 27
Minas Gerais São João das Missões (MG) 3162450 12 28
Minas Gerais Ninheira (MG) 3144656 10 29
Minas Gerais Fruta de Leite (MG) 3127073 16 30
Minas Gerais Ponto dos Volantes (MG) 3152170 14 31
Minas Gerais Montalvânia (MG) 3142700 10 32
Minas Gerais Ibiaí (MG) 3129608 32 33
Minas Gerais Caraí (MG) 3113008 18 34
Minas Gerais Joaíma (MG) 3136009 76 35
Minas Gerais Indaiabira (MG) 3130655 10 36
Minas Gerais Jequitinhonha (MG) 3135803 26 37
Minas Gerais Itaipé (MG) 3132305 36 38
Minas Gerais Salinas (MG) 3157005 19 39
Minas Gerais Pedra Azul (MG) 3148707 10 40
Minas Gerais Riacho dos Machados (MG) 3154507 28 41
Minas Gerais Jequitaí (MG) 3135605 10 42
Minas Gerais Berilo (MG) 3106507 10 43
Minas Gerais Medina (MG) 3141405 10 44
Minas Gerais Serranópolis de Minas (MG) 3166956 15 45
Minas Gerais Grão Mogol (MG) 3127800 10 46
Minas Gerais Berizal (MG) 3106655 10 47
Minas Gerais Arinos (MG) 3104502 10 48
Minas Gerais Francisco Sá (MG) 3126703 38 49
Minas Gerais Riachinho (MG) 3154457 10 50
Minas Gerais Franciscópolis (MG) 3126752 24 51
Minas Gerais Formoso (MG) 3126208 25 52
Minas Gerais Minas Novas (MG) 3141801 12 53
Minas Gerais São Francisco (MG) 3161106 150 54
Minas Gerais Santa Helena de Minas (MG) 3157658 11 55
Minas Gerais Verdelândia (MG) 3171030 11 56
Minas Gerais São João da Lagoa (MG) 3162252 10 57
Minas Gerais Jacinto (MG) 3134707 10 58
Minas Gerais São Sebastião do Maranhão (MG) 3164506 10 59
Minas Gerais Catuji (MG) 3115458 15 60
Minas Gerais Botumirim (MG) 3108503 10 61
Minas Gerais Manga (MG) 3139300 38 62
Minas Gerais Bonfinópolis de Minas (MG) 3108206 13 63
Minas Gerais Águas Vermelhas (MG) 3101003 10 64
Minas Gerais Comercinho (MG) 3117009 30 65
Minas Gerais Turmalina (MG) 3169703 18 66
Minas Gerais Januária (MG) 3135209 64 67
Minas Gerais Peçanha (MG) 3148608 10 68
Minas Gerais Campo Azul (MG) 3111150 27 69
Minas Gerais Sabinópolis (MG) 3156809 15 70
Minas Gerais Divisópolis (MG) 3122454 10 71
Minas Gerais Espinosa (MG) 3124302 12 72
Minas Gerais Brasília de Minas (MG) 3108602 51 73
Minas Gerais Vargem Grande do Rio Pardo (MG) 3170651 10 74
Minas Gerais Montezuma (MG) 3143450 10 75
Minas Gerais Coração de Jesus (MG) 3118809 41 76
Minas Gerais Porteirinha (MG) 3152204 14 77
Minas Gerais Lagoa dos Patos (MG) 3137304 10 78
Minas Gerais Rio Pardo de Minas (MG) 3155603 10 79
Minas Gerais Santa Maria do Salto (MG) 3158102 10 80
Minas Gerais Bandeira (MG) 3105202 18 81
Minas Gerais Juramento (MG) 3136801 10 82
Minas Gerais Bertópolis (MG) 3106606 10 83
Minas Gerais Almenara (MG) 3101706 67 84
Minas Gerais Itacambira (MG) 3132008 27 85
Minas Gerais Pedras de Maria da Cruz (MG) 3149150 22 86
Minas Gerais Ouro Verde de Minas (MG) 3146206 21 87
Minas Gerais Bocaiúva (MG) 3107307 68 88
Minas Gerais Janaúba (MG) 3135100 38 89
Minas Gerais Francisco Badaró (MG) 3126505 10 90
Minas Gerais Águas Formosas (MG) 3100906 21 91
Minas Gerais São Pedro do Suaçuí (MG) 3164100 13 92
Minas Gerais Santo Antônio do Retiro (MG) 3160454 16 93
Minas Gerais Luislândia (MG) 3138682 29 94
Minas Gerais Poté (MG) 3152402 21 95
Minas Gerais Cristália (MG) 3120300 24 96
Minas Gerais Malacacheta (MG) 3139201 31 97
Minas Gerais Ataléia (MG) 3104700 14 98
Minas Gerais São João do Pacuí (MG) 3162658 10 99
Minas Gerais Rubim (MG) 3156601 13 100
Minas Gerais Itambacuri (MG) 3132701 59 101

Quadro 4 - Municípios selecionados do Estado da Paraíba.

Estado (UF) Município Código IBGE Quantidade Cisternas Classificação
Paraíba Casserengue (PB) 2504157 61 1
Paraíba Damião (PB) 2505352 10 2
Paraíba Baraúna (PB) 2501534 10 3
Paraíba Dona Inês (PB) 2505709 31 4
Paraíba Barra de Santa Rosa (PB) 2501609 22 5
Paraíba Livramento (PB) 2508505 22 6
Paraíba São José dos Cordeiros (PB) 2514800 10 7
Paraíba São José de Caiana (PB) 2514305 39 8
Paraíba Fagundes (PB) 2506103 10 9
Paraíba Arara (PB) 2500908 45 10
Paraíba Riachão do Bacamarte (PB) 2512754 31 11
Paraíba Matinhas (PB) 2509339 25 12
Paraíba Serraria (PB) 2515906 10 13
Paraíba Manaíra (PB) 2509008 29 14
Paraíba Pedra Lavrada (PB) 2511103 10 15
Paraíba Santana de Mangueira (PB) 2513505 10 16
Paraíba Cuité (PB) 2505105 55 17
Paraíba São José dos Ramos (PB) 2514453 10 18
Paraíba Olho d'Água (PB) 2510402 10 19
Paraíba Tenório (PB) 2516755 10 20
Paraíba Mogeiro (PB) 2509404 84 21
Paraíba São Sebastião do Umbuzeiro (PB) 2515203 10 22
Paraíba Itatuba (PB) 2507200 25 23
Paraíba Nova Palmeira (PB) 2510303 10 24
Paraíba Taperoá (PB) 2516508 39 25
Paraíba São José do Brejo do Cruz (PB) 2514651 10 26
Paraíba Cacimbas (PB) 2503555 150 27
Paraíba Maturéia (PB) 2509396 13 28
Paraíba Alagoa Nova (PB) 2500403 84 29
Paraíba Caiçara (PB) 2503605 10 30
Paraíba Catingueira (PB) 2504207 17 31
Paraíba Camalaú (PB) 2503902 10 32
Paraíba Parari (PB) 2510659 10 33
Paraíba Araruna (PB) 2501005 18 34
Paraíba Salgado de São Félix (PB) 2513109 69 35
Paraíba Belém do Brejo do Cruz (PB) 2502003 10 36
Paraíba Pocinhos (PB) 2512002 71 37
Paraíba Cacimba de Areia (PB) 2503407 10 38
Paraíba Vista Serrana (PB) 2505501 10 39
Paraíba Santa Inês (PB) 2513356 60 40
Paraíba Tavares (PB) 2516607 19 41
Paraíba Brejo do Cruz (PB) 2502805 38 42
Paraíba Congo (PB) 2504702 18 43
Paraíba Umbuzeiro (PB) 2517001 22 44
Paraíba Bonito de Santa Fé (PB) 2502409 31 45
Paraíba São Bento (PB) 2513901 10 46
Paraíba São José de Espinharas (PB) 2514404 10 47
Paraíba Monte Horebe (PB) 2509602 10 48
Paraíba Aguiar (PB) 2500205 18 49
Paraíba Ingá (PB) 2506806 15 50
Paraíba Diamante (PB) 2505600 17 51
Paraíba Araçagi (PB) 2500809 150 52
Paraíba Bernardino Batista (PB) 2502052 24 53
Paraíba Água Branca (PB) 2500106 20 54
Paraíba São José do Bonfim (PB) 2514602 18 55

Quadro 5 - Municípios selecionados do Estado de Pernambuco.

Estado (UF) Município Código IBGE Quantidade Cisternas Classificação
Pernambuco Manari (PE) 2609154 137 1
Pernambuco Caetés (PE) 2603207 150 2
Pernambuco Jataúba (PE) 2608008 66 3
Pernambuco Tacaimbó (PE) 2614709 30 4
Pernambuco Poção (PE) 2611200 57 5
Pernambuco Santa Cruz (PE) 2612455 95 6
Pernambuco Jurema (PE) 2608404 35 7
Pernambuco Pedra (PE) 2610806 150 8
Pernambuco Carnaubeira da Penha (PE) 2603926 121 9
Pernambuco Tupanatinga (PE) 2615805 79 10
Pernambuco Capoeiras (PE) 2603801 38 11
Pernambuco Santa Maria do Cambucá (PE) 2612703 33 12
Pernambuco Flores (PE) 2605608 72 13
Pernambuco Buíque (PE) 2602803 150 14
Pernambuco Salgadinho (PE) 2612109 27 15
Pernambuco Brejinho (PE) 2602506 92 16
Pernambuco Casinhas (PE) 2604155 32 17
Pernambuco Iati (PE) 2606507 144 18
Pernambuco Águas Belas (PE) 2600500 150 19
Pernambuco Venturosa (PE) 2616001 81 20
Pernambuco Itaíba (PE) 2607505 102 21
Pernambuco Santa Filomena (PE) 2612554 46 22
Pernambuco Bodocó (PE) 2602001 109 23
Pernambuco Inajá (PE) 2607000 118 24
Pernambuco Jucati (PE) 2608255 135 25
Pernambuco Tacaratu (PE) 2614808 47 26
Pernambuco Exu (PE) 2605301 150 27
Pernambuco Riacho das Almas (PE) 2611705 69 28
Pernambuco Mirandiba (PE) 2609303 90 29
Pernambuco Jupi (PE) 2608305 106 30
Pernambuco Panelas (PE) 2610202 17 31
Pernambuco Quixaba (PE) 2611533 54 32
Pernambuco Parnamirim (PE) 2610400 150 33
Pernambuco Afrânio (PE) 2600203 29 34
Pernambuco Bom Conselho (PE) 2602100 94 35
Pernambuco Ouricuri (PE) 2609907 150 36
Pernambuco Itapetim (PE) 2607703 99 37
Pernambuco Pombos (PE) 2611309 30 38
Pernambuco Brejo da Madre de Deus (PE) 2602605 150 39
Pernambuco Calçado (PE) 2603306 26 40
Pernambuco Iguaraci (PE) 2606903 10 41
Pernambuco Altinho (PE) 2600807 74 42
Pernambuco Solidão (PE) 2614402 65 43
Pernambuco João Alfredo (PE) 2608107 150 44
Pernambuco São João (PE) 2613206 132 45
Pernambuco Lagoa dos Gatos (PE) 2608701 64 46
Pernambuco Santa Terezinha (PE) 2612802 10 47
Pernambuco São Bento do Una (PE) 2613008 150 48
Pernambuco Serrita (PE) 2614006 36 49
Pernambuco Trindade (PE) 2615607 150 50
Pernambuco Granito (PE) 2606309 11 51
Pernambuco Moreilândia (PE) 2614303 150 52
Pernambuco Araripina (PE) 2601102 150 53
Pernambuco Passira (PE) 2610509 41 54
Pernambuco Floresta (PE) 2605707 150 55
Pernambuco Gravatá (PE) 2606408 23 56
Pernambuco Tabira (PE) 2614600 40 57
Pernambuco Saloá (PE) 2612307 11 58
Pernambuco Belém do São Francisco (PE) 2601607 29 59
Pernambuco Ibimirim (PE) 2606606 40 60
Pernambuco São Vicente Ferrer (PE) 2613800 31 61
Pernambuco Taquaritinga do Norte (PE) 2615003 94 62
Pernambuco Ingazeira (PE) 2607109 10 63
Pernambuco Santa Cruz do Capibaribe (PE) 2612505 66 64
Pernambuco São Joaquim do Monte (PE) 2613305 15 65
Pernambuco Sertânia (PE) 2614105 70 66
Pernambuco Agrestina (PE) 2600302 11 67
Pernambuco Limoeiro (PE) 2608909 150 68
Pernambuco Surubim (PE) 2614501 50 69
Pernambuco Lagoa do Carro (PE) 2608453 10 70
Pernambuco Serra Talhada (PE) 2613909 150 71
Pernambuco Betânia (PE) 2601805 83 72
Pernambuco Cabrobó (PE) 2603009 10 73
Pernambuco Cedro (PE) 2604304 73 74
Pernambuco Orobó (PE) 2609709 75 75

Quadro 6 - Municípios selecionados do Estado do Piauí.

Estado (UF) Município Código IBGE Quantidade Cisternas Classificação
Piauí São Francisco de Assis do Piauí (PI) 2209658 53 1
Piauí Lagoa do Barro do Piauí (PI) 2205565 10 2
Piauí Bonfim do Piauí (PI) 2201929 63 3
Piauí Acauã (PI) 2200053 105 4
Piauí Riacho Frio (PI) 2208858 91 5
Piauí Dom Inocêncio (PI) 2203453 95 6
Piauí Queimada Nova (PI) 2208650 138 7
Piauí Avelino Lopes (PI) 2201101 90 8
Piauí Marcolândia (PI) 2205953 18 9
Piauí Belém do Piauí (PI) 2201572 30 10
Piauí Dirceu Arcoverde (PI) 2203354 150 11
Piauí Caldeirão Grande do Piauí (PI) 2202091 22 12
Piauí Capitão Gervásio Oliveira (PI) 2202455 32 13
Piauí São Braz do Piauí (PI) 2209559 17 14
Piauí Massapê do Piauí (PI) 2206050 91 15
Piauí Simões (PI) 2210706 150 16
Piauí São Lourenço do Piauí (PI) 2210359 33 17
Piauí Caridade do Piauí (PI) 2202554 116 18
Piauí Lagoa de São Francisco (PI) 2205573 24 19
Piauí Guaribas (PI) 2204550 69 20
Piauí Caracol (PI) 2202505 136 21
Piauí Caxingó (PI) 2202653 37 22
Piauí Campo Alegre do Fidalgo (PI) 2202117 85 23
Piauí Francisco Macedo (PI) 2204154 36 24
Piauí Pio IX (PI) 2208205 25 25
Piauí Padre Marcos (PI) 2207207 30 26
Piauí Murici dos Portelas (PI) 2206696 33 27
Piauí Morro Cabeça no Tempo (PI) 2206654 150 28
Piauí Anísio de Abreu (PI) 2200707 45 29
Piauí São Gonçalo do Gurguéia (PI) 2209757 10 30
Piauí Caraúbas do Piauí (PI) 2202539 139 31
Piauí Júlio Borges (PI) 2205524 22 32
Piauí Ilha Grande (PI) 2204659 150 33
Piauí Porto (PI) 2208502 150 34
Piauí Nossa Senhora dos Remédios (PI) 2206803 83 35
Piauí Itaueira (PI) 2205102 22 36
Piauí Monsenhor Hipólito (PI) 2206506 83 37
Piauí Curimatá (PI) 2203206 23 38
Piauí Paulistana (PI) 2207801 101 39
Piauí Brejo do Piauí (PI) 2201988 49 40
Piauí Joca Marques (PI) 2205458 27 41
Piauí João Costa (PI) 2205359 23 42
Piauí Gilbués (PI) 2204402 150 43
Piauí Pavussu (PI) 2207850 16 44
Piauí Coivaras (PI) 2202737 18 45
Piauí São José do Divino (PI) 2210052 10 46
Piauí Milton Brandão (PI) 2206357 150 47
Piauí São Raimundo Nonato (PI) 2210607 150 48
Piauí Barreiras do Piauí (PI) 2201309 10 49
Piauí Luzilândia (PI) 2205805 132 50
Piauí Bom Princípio do Piauí (PI) 2201919 56 51
Piauí Lagoa do Piauí (PI) 2205581 97 52
Piauí Flores do Piauí (PI) 2203800 19 53

Quadro 7 - Municípios selecionados do Estado do Rio Grande do Norte.

Estado (UF) Município Código IBGE Quantidade Cisternas Classificação
Rio Grande do Norte Fernando Pedroza (RN) 2403756 10 1
Rio Grande do Norte São Tomé (RN) 2412906 150 2
Rio Grande do Norte São Pedro (RN) 2412708 14 3
Rio Grande do Norte Riacho da Cruz (RN) 2410702 10 4
Rio Grande do Norte Santana do Matos (RN) 2411403 36 5
Rio Grande do Norte São Bento do Trairí (RN) 2411700 31 6
Rio Grande do Norte Paraú (RN) 2408706 62 7
Rio Grande do Norte Ielmo Marinho (RN) 2404606 150 8
Rio Grande do Norte Tenente Ananias (RN) 2414100 25 9
Rio Grande do Norte Jardim de Piranhas (RN) 2405603 18 10
Rio Grande do Norte Santa Maria (RN) 2409332 13 11
Rio Grande do Norte Olho-d'Água do Borges (RN) 2408409 31 12
Rio Grande do Norte Viçosa (RN) 2414902 10 13
Rio Grande do Norte Triunfo Potiguar (RN) 2414456 99 14
Rio Grande do Norte Taboleiro Grande (RN) 2413805 10 15
Rio Grande do Norte Japi (RN) 2405405 125 16
Rio Grande do Norte Campo Redondo (RN) 2402105 43 17
Rio Grande do Norte Rodolfo Fernandes (RN) 2411007 30 18
Rio Grande do Norte Lajes Pintadas (RN) 2406809 39 19
Rio Grande do Norte Lajes (RN) 2406700 24 20
Rio Grande do Norte Florânia (RN) 2403806 66 21
Rio Grande do Norte Ruy Barbosa (RN) 2411106 44 22
Rio Grande do Norte Portalegre (RN) 2410207 52 23
Rio Grande do Norte Umarizal (RN) 2414506 19 24
Rio Grande do Norte Várzea (RN) 2414704 45 25
Rio Grande do Norte Francisco Dantas (RN) 2403905 55 26
Rio Grande do Norte Cruzeta (RN) 2403004 17 27
Rio Grande do Norte Rafael Godeiro (RN) 2410603 20 28
Rio Grande do Norte Currais Novos (RN) 2403103 89 29
Rio Grande do Norte São Fernando (RN) 2411809 33 30
Rio Grande do Norte São Paulo do Potengi (RN) 2412609 22 31
Rio Grande do Norte Bodó (RN) 2401651 55 32
Rio Grande do Norte Caraúbas (RN) 2402303 97 33
Rio Grande do Norte Alexandria (RN) 2400505 150 34
Rio Grande do Norte Caiçara do Rio do Vento (RN) 2401909 10 35
Rio Grande do Norte Santo Antônio (RN) 2411502 80 36
Rio Grande do Norte São Rafael (RN) 2412807 31 37
Rio Grande do Norte João Dias (RN) 2405900 29 38
Rio Grande do Norte Angicos (RN) 2400802 81 39
Rio Grande do Norte Ipueira (RN) 2404804 11 40
Rio Grande do Norte Upanema (RN) 2414605 20 41
Rio Grande do Norte Severiano Melo (RN) 2413607 46 42
Rio Grande do Norte Luís Gomes (RN) 2407005 36 43
Rio Grande do Norte Alto do Rodrigues (RN) 2400703 16 44
Rio Grande do Norte Januário Cicco (RN) 2405306 10 45
Rio Grande do Norte Riachuelo (RN) 2410900 15 46
Rio Grande do Norte Barcelona (RN) 2401503 26 47
Rio Grande do Norte Jandaíra (RN) 2405108 15 48
Rio Grande do Norte Areia Branca (RN) 2401107 73 49
Rio Grande do Norte Bom Jesus (RN) 2401701 25 50
Rio Grande do Norte São Francisco do Oeste (RN) 2411908 12 51
Rio Grande do Norte Tangará (RN) 2414001 28 52
Rio Grande do Norte Encanto (RN) 2403301 26 53
Rio Grande do Norte Senador Elói de Souza (RN) 2413102 105 54
Rio Grande do Norte Macau (RN) 2407203 24 55
Rio Grande do Norte Pureza (RN) 2410405 68 56
Rio Grande do Norte Marcelino Vieira (RN) 2407302 68 57
Rio Grande do Norte Rafael Fernandes (RN) 2410504 24 58
Rio Grande do Norte Grossos (RN) 2404408 10 59
Rio Grande do Norte São Bento do Norte (RN) 2411601 85 60
Rio Grande do Norte Pau dos Ferros (RN) 2409407 52 61
Rio Grande do Norte Carnaúba dos Dantas (RN) 2402402 41 62
Rio Grande do Norte Macaíba (RN) 2407104 20 63
Rio Grande do Norte Lagoa Nova (RN) 2406502 52 64

Quadro 8 - Municípios selecionados do Estado de Sergipe.

Estado (UF) Município Código IBGE Quantidade ajustada final Classificação Nova
Sergipe São Miguel do Aleixo (SE) 2807006 10 1
Sergipe Monte Alegre de Sergipe (SE) 2804201 104 2
Sergipe Poço Verde (SE) 2805505 10 3
Sergipe Ribeirópolis (SE) 2806008 46 4
Sergipe Canindé de São Francisco (SE) 2801207 10 5
Sergipe Poço Redondo (SE) 2805406 87 6
Sergipe Frei Paulo (SE) 2802304 25 7
Sergipe Nossa Senhora das Dores (SE) 2804607 32 8
Sergipe Gararu (SE) 2802403 25 9
Sergipe Porto da Folha (SE) 2805604 14 10
Sergipe Lagarto (SE) 2803500 43 11
Sergipe Pedra Mole (SE) 2805000 10 12
Sergipe Nossa Senhora de Lourdes (SE) 2804706 10 13
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