Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera a Portaria nº 6.166 de 30 de dezembro de 2020, para atribuir competências para prática de atos internos de gestão de parcerias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18, inciso IV do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, e o art. 84, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 6.166, de 30 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 6.166, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.17 ..................................................................................................................
VI - aprovação de prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres, com jurisdição no âmbito da Sede;
VII - emissão de atos orientativos sobre procedimentos relativos à análise de prestações de contas; e
VIII - autorização, quando cabível, da suspensão ou cancelamento dos registros de inadimplência nos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Federal, após a conclusão da análise e observância dos pareceres técnico-operacionais e financeiros, quando se tratar de instrumentos analisados no âmbito da Sede.
Parágrafo único. No exercício das competências indicadas nos incisos VI, VII e VIII, além das normas previstas nas Portarias Conjuntas vigentes à época e demais regulamentos aplicáveis às transferências voluntárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, deverão ser observados ainda:
I - o(s) parecer(es) técnico(s) e de conformidade financeira emitidos pelas áreas competentes;
II - o(s) parecer(es) de análise das prestações de contas parciais e finais; e
III - o registro e o acompanhamento dos atos nos sistemas oficiais, tais como SEI, Transferegov.br, Siafi e correlatos." (NR)
"Art.49 ...................................................................................................................................
VII - aprovação de propostas e planos de trabalho de convênios e instrumentos congêneres, no âmbito de sua respectiva área de atuação.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o inciso VII deverá ser realizada no Sistema Eletrônico utilizado para as transferências voluntárias e será precedida de manifestação técnica que deverá registrar:
I - a viabilidade da proposta e do plano de trabalho e a adequação aos objetivos do programa no qual se enquadre, tendo como fundamento os pareceres técnicos das áreas competentes;
II - a compatibilidade do objeto com as diretrizes técnicas da Funasa; e
III - a conformidade com a legislação aplicável às transferências voluntárias e ao objeto fomentado." (NR)
"Art.58 .................................................................................................................................
V - aprovação de propostas e planos de trabalho de convênios e instrumentos congêneres, no âmbito de sua respectiva área de atuação.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o inciso V deverá ser realizada no Sistema Eletrônico utilizado para as transferências voluntárias e será precedida de manifestação técnica que deverá registrar:
I - a viabilidade da proposta e do plano de trabalho e a adequação aos objetivos do programa no qual se enquadre, tendo como fundamento os pareceres técnicos das áreas competentes;
II - a compatibilidade do objeto com as diretrizes técnicas da Funasa; e
III - a conformidade com a legislação aplicável às transferências voluntárias e ao objeto fomentado." (NR)
"Art.87 .....................................................................................................................................
XI - aprovação de prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres, sob sua jurisdição; e
XII - autorização, quando cabível, da suspensão ou cancelamento dos registros de inadimplência nos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Federal, após a conclusão da análise e observância dos pareceres técnico-operacionais e financeiros.
Parágrafo único. No exercício das competências indicadas nos incisos XI e XII do caput, além das normas previstas nas Portarias Conjuntas vigentes à época e demais regulamentos aplicáveis às transferências voluntárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, deverão ser observados ainda:
I - o(s) parecer(es) técnico(s) e de conformidade financeira emitidos pelas áreas competentes;
II - o(s) parecer(es) de análise das prestações de contas parciais e finais; e
III - o registro e o acompanhamento dos atos nos sistemas oficiais, tais como SEI, Transferegov.br, Siafi e correlatos." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelos gestores ou dirigentes das áreas indicadas nos arts. 49 e 58, desta Portaria, relacionados às celebrações do exercício de 2025.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Funasa nº 127, de 17 de março de 2005.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.