Ministério da Saúde
Fundação Nacional de Saúde

PORTARIA Nº 222, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito da Fundação Nacional de Saúde Funasa

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e VIII do art. 18 do Estatuto da Funasa aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e os autos do processo nº 25100.003159/2024-64, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, os critérios para concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC de que trata o art. 76-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.

Art. 2º A GECC será devida aos servidores públicos federais, em exercício na Funasa ou não, pelo desempenho eventual das atividades previstas no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Para fins desta Portaria, a atuação como instrutor pode ocorrer na modalidade presencial ou a distância e contempla a instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído, nas seguintes atividades:

I - ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização de conferências, palestras e facilitação de oficinas;

II - desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático e de material multimídia, implementação ou avaliação de ações de desenvolvimento, incluindo-se a coordenação técnica e pedagógica;

III - orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação: atividades de orientação e de revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

IV - tutoria: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância, visando desenvolver o potencial dos discentes durante as ações de desenvolvimento;

V - monitoria: atividade complementar à instrutoria, visando desenvolver, por meio de suporte pedagógico, o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;

VI - orientação para liderança: atividade para o desenvolvimento de competências de liderança, conduzida por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas; e

VI - mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade;

§ 1º As ações que ensejam o pagamento da GECC deverão estar planejadas e previamente incluídas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Funasa.

§ 2º As ações não previstas no PDP poderão ser aprovadas pela autoridade competente, mediante apresentação de justificativa.

§ 3º Aos servidores que não se encontrem em efetivo exercício na Funasa, essa ação de capacitação ou curso deverá ser justificado e submetido à aprovação do Diretor da área envolvida.

Art. 4º É vedada a concessão de GECC a servidor:

I - por atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;

II - por atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;

III - por atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;

IV - por atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;

V - por atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico;

VI - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;

VII - atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão, ou

VIII - enquanto em gozo ou fruição do período de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.

Parágrafo único. A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora da unidade de exercício do ocupante de cargo púbico efetivo, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas na unidade de exercício, devido à exigência de preparação de material didático e exercício como facilitador, não se confunde com o previsto no inciso I deste artigo e pode ser remunerada por GECC.

Art. 5º A GECC será paga por hora trabalhada, em valores referenciais previstos no Anexo I desta Portaria, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida.

§ 1º Quando for o caso, a formação acadêmica ou a experiência profissional necessária para exercer as atividades previstas no art. 2º será previamente definida, observados os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 2º Na hipótese de que trata o §1º, a comprovação de formação acadêmica ou de experiência será feita pelo ocupante de cargo público efetivo interessado e anexada ao processo administrativo.

Art. 6º O planejamento e a elaboração de relatórios de execução de atividades de desenvolvimento devem ser considerados parte integrante das atividades previstas no art. 3º desta Portaria, exceto nos casos de tutoria, orientação para liderança e mentoria, para as quais poderão ser remunerados até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da atividade principal.

Parágrafo único. As horas de planejamento e elaboração de relatórios de execução são indissociáveis das atividades principais, não admitindo planejamento ou pagamento em separado.

Art. 7º A retribuição para servidor que executar as atividades previstas no art. 3º não poderão ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou autoridade delegada, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.

§ 1º Previamente à aprovação da autoridade de que trata o caput, o servidor providenciará a juntada de documento que comprove a ciência da sua chefia imediata.

§ 2º A unidade de gestão de pessoas verificará antecipadamente o quantitativo de horas já ministradas, por meio de declaração de execução de atividades firmada pelo servidor, conforme modelo disponibilizado.

Art. 8º As horas trabalhadas nas atividades previstas no art. 3º, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano, contado da data do término da prestação do serviço.

§ 1º Para fins de compensação das horas, deverá ser firmado termo de compromisso com anuência da chefia imediata.

§ 2º É de responsabilidade do servidor e de sua chefia imediata o controle e acompanhamento da compensação das horas referentes à execução de atividades que ensejaram o pagamento de GECC.

§ 3º O disposto no caput não se aplica ao servidor que participar de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas na forma prevista em legislação específica, devendo ser firmado termo de compromisso.

§ 4º No caso de não cumprimento das entregas pactuadas na forma do §3º, o plano de trabalho do PGD do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo previsto no caput.

§ 5º Os termos de compromisso tratados nos parágrafos 1º e 3º serão disponibilizados pela Unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 9º A GECC não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 10 É de responsabilidade do servidor providenciar a formalização de processo administrativo específico, a ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, contendo os seguintes documentos:

I - projeto da ação de desenvolvimento, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI Funasa e declaração de execução de atividades com horas anuais trabalhadas, na forma do Anexo III;

II - declaração de disseminação de conteúdo, termo de compromisso para compensação de horas, na forma do Anexo IV ou para realização de entregas do programa de gestão e anuência da chefia imediata, na forma do Anexo V;

III - currículo atualizado e certificado do último grau de escolaridade alcançado, onde se comprove a formação acadêmica ou a experiência profissional eventualmente exigidas;

IV - termo de opção e autorização de atividade de GECC, no caso de realização de atividade sem compensação de carga horária e sem recebimento da gratificação, nos termos do inciso IV do art. 3º (Anexo II); e

V - outros documentos julgados necessários pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

§ 1º A opção a que se refere o inciso IV não se aplica quando a atividade for realizada para órgão ou entidade de outro Poder ou ente da federação.

§ 2º A realização de atividades que ensejam o pagamento da GECC fica condicionada à prévia anuência da unidade de Gestão de Pessoas da Funasa e à prévia emissão do Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO de que trata o inciso V do art. 11.

Art. 11 No prazo de até trinta dias após a realização da atividade, o servidor deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas os seguintes documentos:

I - relatório das atividades desenvolvidas, devidamente aprovado pela unidade beneficiada com a atividade;

II - lista de frequência, no que couber às atividades de instrutoria; e

III - relatório consolidado das avaliações, no que couber às atividades de instrutoria.

Art. 12 Compete às unidades de gestão de pessoas:

I - recrutar, selecionar e orientar o servidor para atuar no âmbito das atividades previstas no art. 2º;

II - organizar e manter o cadastro de ocupantes de cargo público efetivo para ministrar cursos ou desenvolver eventos de capacitação, contendo informações relativas à formação, à qualificação e à experiência profissional;

III - solicitar a liberação do servidor à autoridade máxima do órgão de exercício, ou a quem a autoridade delegar, após a devida anuência da chefia imediata, quando a realização das atividades de que trata esta Portaria ocorrer durante o horário de trabalho;

IV - providenciar a emissão do CDO, o qual atesta a existência de recursos para custeio da GECC;

V - acompanhar a execução das ações que ensejam em pagamento de GECC;

VI - autorizar o pagamento das horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito, e encaminhar às unidades pagadoras dos respectivos beneficiários, até o mês subsequente ao término da realização da atividade, o processo administrativo de que trata o art. 9º, para fins de pagamento; e

VII - providenciar a guarda da documentação nos respectivos assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor de outro órgão, encaminhar cópia à origem.

Art. 13 A resposta à solicitação de liberação do servidor por parte da chefia imediata, de que trata o inciso III do art. 11, deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis.

Parágrafo único. Na hipótese da não anuência pela chefia imediata, a solicitação deverá retornar ao órgão ou entidade executora para as providências que se fizerem necessárias.

Art. 14 Os ocupantes de cargo público efetivo que desempenharem atividades de instrutoria serão avaliados pelos participantes, por meio da Avaliação de Reação, conforme modelo disponibilizado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Instrutores que, no desempenho de suas atividades, obtiverem os conceitos ruim ou péssimo reiterados na avaliação ou deixarem de comparecer para ministrar a ação, sem a devida justificativa, serão excluídos do cadastro de instrutores pelo período de 1 (um) ano, podendo participar de novas seleções ao final do impedimento.

Art. 15 O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.

§ 1º Na inviabilidade do pagamento da Gratificação na forma estabelecida no caput, desde que devidamente justificado, será admitido excepcionalmente o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 2º As unidades pagadoras dos beneficiários serão responsáveis pela inclusão dos dados em folha de pagamento.

§ 3º Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de GECC e a atividade que ensejou a concessão de GECC ocorrer em seu âmbito, o pagamento da gratificação deverá ser incluído no sistema pela unidade pagadora até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador.

§ 4º Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de GECC não estiver em exercício na Funasa, deverá ser providenciada a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o seu respectivo órgão ou entidade de exercício.

Art. 16 Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração decidir sobre os casos omissos.

Art. 17 Fica revogada a Portaria nº 368, de 5 de maio de 2016.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Presidente Interino

ANEXO I

Percentuais de pagamento, no âmbito da Funasa, da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal por hora trabalhada

PREVISÃO ATIVIDADE SUBTIPO DE ATIVIDADE FORMAÇÃO ACADÊMICA OU EXPERIÊNCIA COMPROVADA NECESSÁRIA PARA PERCENTUAL APLICÁVEL (%)
A ATIVIDADE
Inciso I do caput 1. Ministração de 1.1. Instrutoria em curso de formação de carreiras, em curso de A - Pós-doutorado B - Doutorado C - Mestrado D -Especialização A-1,03 B-1,03 C-1,03 D-0,91
do art. 2º do aulas desenvolvimento e aperfeiçoamento, em curso gerencial, em curso de E - Graduação F - Educação profissional ou E-0,81 F-0,70
Decreto 11.069/2022 pós-graduação e atividade de conferencista e de palestrante em tecnológica G - Experiência comprovada G-0,91
evento de capacitação
1.2. Instrutoria em A - Pós-doutorado B - Doutorado C - Mestrado D -Especialização E - Graduação A-0,68 B-0,68 C-0,68 D-0,63 E-0,56
curso de treinamento F - Educação profissional ou tecnológica G - Experiência comprovada F-0,49 G-0,63
Inciso I do caput 2. Desenho 2.1. Elaboração de A - Pós-doutorado B - Doutorado A-1,03 B-1,03
do art. 2º do Decreto instrucional material multimídia para curso a C - Mestrado D -Especialização E - Graduação F - Educação C-1,03 D-0,91 E-0,81 F-0,70 G-0,91
11.069/2022 distância profissional ou tecnológica
G - Experiência comprovada
2.2. Elaboração de A - Pós-doutorado A-0,68 B-0,68 C-0,68
B - Doutorado C - Mestrado D-0,63 E-0,56 F-0,49 G-0,63
material didático D -Especialização E - Graduação F - Educação profissional ou tecnológica
G - Experiência comprovada
2.3. Coordenação A - Pós-doutorado A-0,68 B-0,68 C-0,68
B - Doutorado C - Mestrado D-0,63 E-0,56 F-0,49 G-0,63
técnica e pedagógica D -Especialização E - Graduação F - Educação profissional ou
tecnológica G - Experiência comprovada
Inciso I do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 3. Orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação Não se aplica A - Pós-doutorado B - Doutorado C - Mestrado D - Especialização A-1,03 B-1,03 C-1,03 D-0,91
Inciso I do caput 4. Tutoria Não se aplica A - Pós-doutorado B - Doutorado A-0,68 B-0,68 C-0,68
do art. 2º do C - Mestrado D-0,63 E-0,56 F-0,49 G-0,63
Decreto 11.069/2022 D -Especialização E - Graduação
F - Educação profissional ou tecnológica G - Experiência comprovada
Inciso I do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 5. Monitoria Não se aplica A - Pós-doutorado B - Doutorado A-0,68 B-0,68 C-0,68
C - Mestrado D - Especialização D-0,63 E-0,56 F-0,49 G-0,63
E - Graduação F - Educação profissional ou
tecnológica G - Experiência comprovada
Inciso I do caput 6. Orientação Não se aplica A - Pós-doutorado B - Doutorado A-0,68 B-0,68 C-0,68 D-0,63
C - Mestrado E-0,56 F-0,49 G-0,63
do art. 2º do Decreto 11.069/2022 para liderança D - Especialização E - Graduação
F - Educação profissional ou tecnológica
G - Experiência
comprovada
Inciso I do caput 7. Mentoria Não se aplica A - Pós-doutorado A-0,68 B-0,68 C-0,68
do art. 2º do Decreto 11.069/2022 B - Doutorado C - Mestrado D-0,63 E-0,56 F-0,49 G-0,63
D - Especialização E - Graduação F - Educação profissional ou
tecnológica G - Experiência comprovada
Inciso II do Exames orais Não se aplica A - Pós-doutorado A-0,96 B-0,96
C-0,96 D-0,88 E-0,77
caput do art. 2º
do Decreto 11.069/2022 B - Doutorado C - Mestrado
D - Especialização E - Graduação
Análise curricular Não se aplica A - Pós-doutorado B - Doutorado C - Mestrado A-0,56 B-0,56 C-0,56
D - Especialização E - Graduação D-0,46 E-0,35
Correção de Não se aplica A - Pós-doutorado A-1,03 B-1,03
prova discursiva e B - Doutorado C-1,03 D-0,91 E-0,81 F-0,70
análise crítica de C - Mestrado D - Especialização
questão de provas E - Graduação F - Educação profissional ou tecnológica
Elaboração de Não se aplica A - Pós-doutorado A-1,03
B - Doutorado C - Mestrado B-1,03 C-1,03 D-0,91 E-0,81 F-0,70
questões de provas D - Especialização E - Graduação F - Educação profissional ou tecnológica
Julgamento de Não se aplica A - Pós-doutorado A-1,03
B - Doutorado B-1,03 C-1,03
recurso C - Mestrado D-0,91 E-0,81 F-0,70
interposto por candidato D - Especialização E - Graduação F - Educação profissional ou tecnológica
Prova prática Não se aplica Não se aplica 0,82
Julgamento de Não se aplica A - Pós-doutorado B - Doutorado A-1,03 B-1,03 C-1,03
C - Mestrado D-0,91 E-0,81 F-0,70
concurso de monografia D - Especialização E - Graduação F - Educação profissional ou tecnológica
Inciso III do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 Planejamento Não se aplica Não se aplica 0,56
Coordenação Não se aplica Não se aplica 0,56
Supervisão Não se aplica Não se aplica 0,42
Execução Não se aplica Não se aplica 0,35
Avaliação de resultado Não se aplica Não se aplica 0,56
Inciso IV do caput do art. 2º do Decreto 11.069/2022 Supervisão Não se aplica Não se aplica 0,56
Fiscalização Não se aplica Não se aplica 0,42
Aplicação Não se aplica Não se aplica 0,21

ANEXO II

TERMO DE OPÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE GECC COM DISPENSA DE PAGAMENTO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Eu,____________________________________________________________(nome completo), CPF ______________, matrícula Siape nº _____________________, nos termos do inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.069 ,de 2022, opto pela realização da(s) atividade(s) descrita(s) no quadro abaixo, ficando dispensado de compensar a carga horária de trabalho, bem como do recebimento da Gratificação de Encargo por Curso ou Concurso - GECC.

Atividade Descrição da atividade Instituição patrocinadora da atividade Local de realização da atividade Data de realização da atividade Carga horária realizada

Local, _____ de ________________ de _______

______________________________________

Assinatura do Servidor

De acordo. _______________________________

Assinatura da Chefia Imediata

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES

Pela presente DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES, eu _____________________________________________, (nome completo) matrícula Siape nº _______________, ocupante do cargo de ________________________ (denominação, código, etc.) do Quadro de Pessoal do ______________________________________________, em exercício na (o) ___________________________________________, declaro ter participado, no ano em curso, das seguintes atividades relacionadas a curso, concurso público ou exame vestibular, previstas no art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto no 11.069, de 10 de maio de 2022:

Atividades Instituição Horas trabalhadas
Total de horas trabalhadas no ano em curso

Declaro, sob minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas.

Local, _____ de ________________ de _______.

______________________________________

Assinatura do servidor

ANEXO IV

TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente Termo, eu, ________________________________________________________________(nome completo), CPF _______________, matrícula no Siape nº___________________________, lotado no(a)___________________________________ do(a) ____________________________________________ (órgão ou entidade), comprometo-me, nos termos do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, a compensar _________ horas de minha carga horária de trabalho, que será utilizada para exercer atividade passível de percepção da Gratificação de Encargo por Curso ou Concurso - GECC:

Nome da Atividade:_________________________________________________

Instituição patrocinadora da atividade:_________________________________

Local e data da atividade:____________________________________________

Local, _____ de ________________ de _______.

______________________________________

Assinatura do servidor

__________________________________

Chefia Imediata

ANEXO V

TERMO DE COMPROMISSO - SERVIDOR PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE GESTÃO

Pelo presente Termo, eu, _____________________________________________________________(nome completo), CPF _______________, matrícula no Siape nº___________________________, lotado no(a)___________________________________ do(a) ____________________________________________ (órgão ou entidade), informo que, como participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, comprometo-me, nos termos do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, a realizar as entregas pactuadas no meu Plano de Trabalho do PGD.

Nome da atividade:__________________________________________________

Instituição patrocinadora da ade:______________________________________

Local e data da atividade:____________________________________________

Local, _____ de ________________ de _______.

______________________________________

Assinatura do servidor

_____________________________________

Chefia Imediata

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde