Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Os Ministros de Estado das Minas e Energia e da Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de operacionalizar a ação conjunta das Pastas em relação ao controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano, de que tratam o Decreto nº 78.171, de 2 de agosto de 1976, a Portaria Interministerial nº 1.003, de 13 de agosto de 1976, D.O.U. de 24 de agosto de 1976, e a Portaria nº 14, de 12 de Janeiro de 1977, D.O.U de 3 de fevereiro de 1977 que aprovou a Resolução nº 25/76, da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, e Considerando o estudo conjunto da matéria pelos técnicos da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, e da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, todos do Ministério da Saúde, com os do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, resolvem:
I - Ficam aprovadas as rotinas operacionais, enunciadas nos itens seguintes, a serem observadas nas ações pertinentes ao controle e fiscalização sanitária das águas minerais, pelos órgãos e entidades competentes.
II - No âmbito do Ministério das Minas e Energia, incumbe:
a) estudar e decidir, os pedidos de pesquisa de águas minerais, termais gasosas e potáveis, segundo normas do Código de Mineração e/ou seu Regulamento;
b) promover as análises físico-químicas e classificação de águas, segundo o Código de Águas Minerais observando os respectivos padrões de identidade e qualidade;
c) executar, de comum acordo com o Ministério da Saúde e com o concurso de laboratório e instituições de pesquisa especializadas, a análise microbiológica da água emergente da fonte, submetendo o resultado da mesma à prévia aprovação do Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão Nacional de Vigilância de Alimentos;
d) submeter à Presidência da República o respectivo Decreto de Lavra, exercendo sobre a concessionária a fiscalização pertinente ao atendimento das normas previstas no Código de Mineração e seu Regulamento, até o momento em que se inicie a distribuição da água ao consumo, no respectivo fontanário.
III - No âmbito do Ministério da Saúde, incumbe:
a) elaborar os padrões de identidade e qualidade para as águas minerais destinadas ao consumo humano e de normas visando a sua fiscalização nos fontanários, nos locais de engarrafamento e de oferecimento ao consumo ou exposição à venda;
b) registrar as águas minerais oferecidas ao consumo previamente engarrafadas ou por qualquer forma acondicionadas, obedecidas as instruções que vierem a ser baixadas pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;
c) supervisionar a execução, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos, do Plano de Amostragem para Águas Minerais a que se referem as Partes I e II do Anexo da Resolução nº 25/76 da Comissão Nacional e Padrões de Alimentos, mantendo intercâmbio de informações com o Ministério das Minas e Energia quanto às prioridades a serem estabelecidas e quanto aos procedimentos a serem adotados no caso de constatação de estar a água mineral examinada fora dos respectivos padrões de identidade e qualidade;
d) instituir modelo padronizado de requerimento de registro das águas minerais engarrafadas ou por outra qualquer forma acondicionadas, definindo os documentos que deverão instruir os requerimentos.
IV - A nível local, incumbe, às Secretarias de Saúde:
a) exercer isoladamente ou em conjunto com a autoridade competente do Ministério da Saúde ou do Ministério das Minas e Energia, atribuições relacionadas com a inspeção e ou fiscalização sanitária em fontanários, locais de engarrafamento e de oferecimento ao consumo ou exposição à venda, bem como as análises físicas, físico-químicas e microbiológicas, necessárias ao controle ou fiscalização das águas minerais.
V - As exigências relacionadas com as instalações e equipamentos, necessário ao engarrafamento e expedição de águas minerais serão de atendimento imediato para as empresas engarrafadoras que vierem a iniciar suas atividades, devendo a autoridade sanitária local, de comum acordo com a autoridade competente do Ministério da Saúde e do Ministério das Minas e Energia, aprovar os planos de readaptação das empresas engarrafadoras já em funcionamento, fixando prazos para a execução das obras e acompanhamento de sua execução, salvo se as análises efetuadas revelarem indícios de contaminação da água engarrafada, quando as obras a serem executadas terão caráter de urgência e serão consideradas inadiáveis.
VI - A ação fiscalizadora das autoridades será executada com base no disposto no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e na Lei nº 6.437, de 20 agosto de 1977, ressalvada a competência privativa do Ministério das Minas e Energia, segundo as normas do Código de Mineração e/ou seu Regulamento.
VII - O registro das águas minerais obedecerá à rotina seguinte:
a) requerimento solicitando registro, dirigido ao Diretor da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos acompanhado, dentre outros, dos seguintes documentos:
1. Cópia do Decreto de Concessão de Lavra;
2. Cópia do Laudo de Análise expedido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral ou Laboratório por ele credenciado, onde constem as características físico-químicas e microbiológicas da água emergente da fonte.
3. Relatório de vistoria do estabelecimento engarrafador, expedido por autoridade sanitária local, comprovando o atendimento das exigências constantes da Resolução nº 25/76 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, ou, se for o caso, documento comprovando a concessão de prazo para execução de obras, adaptações ou reparos considerados indispensáveis;
4. Modelo desenhando o rótulo, previamente aprovado pelo DNPM;
5. Informações quanto ao tipo de comercialização do produto e o material de embalagem ou acondicionamento a ser utilizado.
b) Após a concessão do registro, a água mineral será submetida a análises de controle e/ou análises físicas, obedecido o Plano de Amostragem para águas Minerais e os Métodos de Amostragem e Análise recomendados pela Resolução nº 25/76 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
c) Das análises efetuadas serão lavrados os respectivos laudos, observado o procedimento administrativo recomendado pelo Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e, no que couber, o disposto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
VI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais normas e instruções sobre o assunto que não sejam com elas incompatíveis.