Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de promover a melhor e mais ampla utilização das informações técnicas e científicas produzidas pelas unidades que compõem o Ministério da Saúde, mediante o estabelecimento de um acervo centralizado da documentação que veícula essas informações, resioleve:
I - As unidades administrativas, autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Saúde estarão obrigadas a depositar no Centro de Documentação do Ministério da Saúde dois (2) exemplares de todos os documentos de caráter técnico ou científico produzidos em sua área de competência, sejam de autoria individual ou institucional, no menor prazo possível após seu aparecimento.
II - De igual modo estarão sujeitos a depósito no Centro de Documentação do Ministério da Saúde os documentos produzidos por entidades que mantenham convênios ou sejam sibsidiadas por este Ministério.
III - O Centro de Documentação do Ministério da Saúde publicará, periodicamente, a bibliografia dos documentos recebidos.
IV - A responsabilidade pelo cumprimento da determinação da remessa dos documentos para o Centro de Documentação do Ministério da Saúde cabe às Bibliotecas, centros de documentação, serviços de divulgação ou órgãos equivalentes das unidades que tenham produzido os documentos ou que tenham preparado de alguma forma sua elaboração, quanto esta tiver cabido às entidades não vinculadas a este Ministério.
V - Inexistindo na unidade um dos serviços mencionados no item IV, a responsabilidade pela remessa dos documentos ao Centro de Documentação do Ministério da Saúde ficará a cargo do Diretor da Unidade produtora ou responsável, parcial ou totalmente, pelos documentos.