Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 22, inciso XXIX, no artigo 24, XII, in fine, da Constituição, e no artigo 1º inciso I, alíneas "b" e “f”, da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975,
Considerando que as manifestações públicas das autoridades da saúde são essenciais para conscientizar a população a respeito dos malefícios decorrentes do consumo de produtos de fumo;
Considerando que a publicidade, sem nenhuma advertência, em favor do fumo prejudica os esforços para alertar a população sobre os riscos do tabagismo à saúde e induz de forma imoderada ao consumo;
Considerando que a Portaria nº 490, de 25 de agosto de 1988, que regula a comunicação publicitária de produtos derivados de fumo e a aplicação da frase de advertência estabelecida pelo Ministério da Saúde foi editada antes da promulgação da nova Constituição;
Considerando a necessidade de aprimoramento técnico do disposto na Portaria nº 731, de 31 de maio de 1990, de modo a permitir a imediata consecução dos seus objetivos;
Considerando que a Constituição, no parágrafo 4º do seu artigo 220, estabelece que haverá restrições legais à propaganda comercial de tabaco e determina no inciso II do parágrafo 3º do mesmo artigo que a lei federal garantirá à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente;
Considerando que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no seu artigo 65, estabelece prazo para que o Poder Legislativo regulamente o mencionado parágrafo 4º do artigo 220 do texto constitucional;
Considerando que os projetos em estudo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal já incorporam quase de forma consensual, várias das posições assumidas há anos pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, promulgado em 1978 pelo III Congresso Brasileiro de Propaganda, cujo Anexo J trata das restrições publicitárias aos produtos de fumo;
Considerando que estas regras, que vinham sendo aplicadas pelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - Conar, atualizadas e expandidas pelo Ministério da Saúde, através da já referida Portaria nº 490/88, que estabeleceu diretrizes para a aplicação da "frase de advertência" e deu outras providências, sem prejuízo da função auto-reguladora que continuou sendo exercida pelo Conar, no que lhe compete;
Considerando que as características próprias da tramitação legislativa exigem exames que, por sua natureza, retardam a promulgação da legislação complementar prevista no texto constitucional;
Considerando que, em sintonia com o Poder Legislativo, dentro dos estritos termos de sua competência legal e refletindo inclusive os anseios da opinião pública, pode e deve o Ministério da Saúde aprofundar e atualizar as normas previstas na Portaria nº 490/88, na certeza de que a futura legislação fortalecerá ainda mais a posição hoje adotada pelo Executivo, resolve:
Art. 1º As empresas produtoras de cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo para cachimbo, fumo para confecção manual de cigarros e fumo para mascar, ficam obrigadas a inserir nas embalagens e na publicidade, como discriminado no corpo desta portaria, a advertência "O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE: FUMAR É PREJUDICIAL À SAÚDE", composta em tipo "Univers", todo em letras maiúsculas.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de fumo destinados à exportação.
§ 2º A inserção da advertência a que se refere este artigo será igualmente exigível para os produtos de fumo importados, na conformidade do previsto nesta portaria.
Art. 2º Recomenda-se aos estados, Distrito Federal e municípios que adotem ou promovam medidas restritivas ao ato de fumar ou de portar acesos cigarros, charutos, cigarrilhas e cachimbos, em recintos públicos fechados, tais como veículos de transporte coletivo, elevadores, auditórios, cinemas e teatros, bibliotecas e instituições de ensino de todos os graus e refeitórios de estabelecimentos industriais e comerciais, de escassa ventilação.
Art. 3º Fica proibida a prática do fumo em aeronaves nacionais, de transporte público, em vôos de duração igual ou inferior a 2(duas) horas.
§1º Para as etapas de vôos de duração superior a 2(duas) horas será admitido fumar cigarros, reservando-se, na parte traseira de cada classe das aeronaves, espaço destinado exclusivamente aos fumantes.
§ 2º O Departamento de Aviação Civil, do Ministério da Aeronáutica, em conjunto com as empresas de transporte aéreo, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º Fica proibida a prática do fumo em toda e qualquer instituição de assistência à saúde, pública ou privada.
Art. 5º A publicidade de cigarros, cigarrilhas, charutos e outros produtos derivados do fumo só será permitida nas emissoras de rádio e televisão entre as 21 (vinte e uma) horas e as 6 (seis) horas da manhã, respeitados os procedimentos dos artigos 9º e 10º desta portaria.
Art. 6º Fica proibido o "merchandising" de cigarros, cigarrilhas, charutos e outros produtos derivados do fumo em programas de televisão entre 6 (seis) horas e 21 (vinte e uma) horas.
Parágrafo único. As emissoras de televisão recomendarão a seus atores, apresentadores e jornalistas, bem como aos demais participantes e entrevistados de seus programas de jornalismo e entretenimento que não fumem nem portem acesos cigarros, charutos, cigarrilhas e cachimbos quando a referida programação ocorrer ou se destinar à exibição em horários entre 6 (seis) e 21 (vinte e uma) horas.
Art. 7º Fica proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 8º O texto da advertência referido no art. 1º desta portaria, para maços de cigarros, cartelas de cigarrilhas, embalagens de charutos, de fumo para cachimbo, de fumo para mascar e de fumo para confecção manual de cigarros, obedecerá às seguintes normas:
a) o texto da advertência deverá ser impresso em duas linhas, usando cores contrastantes com a base, de forma a assegurar a perfeita visibilidade;
b) a advertência deverá ser aposta em uma das faces laterais, em área preservada de outras informações do fabricante, que possam interferir na sua visibilidade, inclusive o selo;
c) as letras serão do padrão Univers Normal, corpo 9, conforme catálogos de composição reconhecidos pela - Federação Nacional das Agências de Propaganda – Fenapro e/ou Associação Brasileira de Anunciantes - ABA, e Associação Brasileira de Agências de Propaganda - ABAP.
Art. 9º Na publicidade dos produtos a que se refere esta Portaria, veiculada por emissoras de televisão, serão obedecidas as seguintes normas:
a) o texto da advertência, referida no art. 1º desta Portaria, será exibido em cartela única, onde esteja assegurada a sua perfeita visibilidade e permaneça imóvel no vídeo;
b) a cartela obedecerá ao gabarito RTV de filmagem reconhecida pela Fenapro e/ou pela ABA e ABAP, no tamanho padrão de 36,5cm x 27cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros);
c) as letras apostas na cartela serão do padrão Univers Medium, corpo 38, conforme catálogos de composição reconhecidos pela Fenapro e/ou ABA e ABAP;
d) os filmes ou vídeo-tapes comerciais de publicidade dos produtos regulados por esta portaria serão sempre encerrados com a exibição da cartela acima referida, dentro dos seguintes padrões e sem solução de continuidade:
- anúncios de até 15 segundos: 3 segundos de cartela;
- anúncios de 16 a 60 segundos: 4 segundos de cartela;
- anúncios de mais de 60 segundos: 5 segundos de cartela.
§ 1º Admitir-se-á como opção aos procedimentos previstos nos itens "a" a "d" acima a colocação da frase de advertência, com a tipografia padrão, em uma cartela que ocupe pelo menos 10% do espaço total da imagem e que ficará exibida na parte inferior do vídeo durante toda a duração do comercial, assegurada a sua perfeita legibilidade.
§ 2º A mesma advertência e as mesmas normas acima serão observadas nas publicidades em filme ou vídeo-tape produzidos para televisão a cabo, televisão por assinatura e outras formas de circuito fechado com acesso de público ou para anúncios destinados a exibição em cinemas.
Art. 10. A advertência a ser transmitida pelas emissoras de rádio, com os anúncios de produtos de fumo previstos no art. 1º desta portaria, corresponderá a um aviso, de inteira responsabilidade da emissora, com 4 (quatro) segundos de duração para cada 60 (sessenta) segundos de propaganda a ser divulgado na mesma faixa horária de propaganda veiculada. A locução da advertência obedecerá ao mesmo texto estabelecido no art. 1º desta portaria, observando-se cadência e ritmo que assegurem sua perfeita compreensão.
Art.11. A publicidade com posters painéis, cartazes, displays, placas luminosas, painéis de rua ou painéis ao ar livre, jornais e revistas, obedecerá aos seguintes requisitos:
a) o texto da advertência, referido no art. 1º desta Portaria, será escrito com letras pretas, do padrão Univers 65 Bold, conforme catálogo de composição reconhecido pela Fenapro e/ou ABA e ABAP, observadas as seguintes dimensões mínimas para as letras do corpo do texto, que será impresso em 2 (duas) linhas, sobre retângulo branco, com um filete preto interno, emoldurando a advertência, de modo a assegurar sua visibilidade.
Cartazes e Painéis
0 |
a | 250 cm² |
corpo 16 |
251 |
a | 500 cm² |
corpo 20 |
501 |
a | 1000 cm² |
corpo 24 |
1001 |
a | 1500 cm² |
corpo 26 |
1501 |
a | 2000 cm² |
corpo 30 |
2001 |
a | 3000 cm² |
corpo 36 |
3001 |
a | 4000 cm² |
corpo 40 |
4001 | a | 5000 cm² | corpo 48 |
Revistas
- Página dupla/página simples...................................................................corpo 12
- 1/2 página ............................................................................................corpo 8
- 1/4 de página.........................................................................................corpo 4
Jornais
Tamanho padrão:
- 1 página.................................................................................................corpo 24
- 1/2 página...............................................................................................corpo 16
- 1/4 de página..........................................................................................corpo 8
Tamanho tablóide:
- 1 página...................................................................................................corpo 16
- 1/2 página................................................................................................corpo 10
- 1/4 de página............................................................................................corpo 6
b) qualquer tamanho não especificado nos itens relacionados a revistas e jornais deverá ser proporcionalizado, tomando-se por base a definição para 1/4 de página. A proporcionalização para cartazes e painéis deverá ter como base a área de 1000 cm².
Art. 12. Nas publicidades e publicações institucionais e legais, bem como nos anúncios classificados de empresas produtoras de derivados de fumo, não está obrigada a inserção da frase de advertência, assegurando-se que as referidas publicações não visem à promoção de marcas de produtos destinados ao público consumidor.
Parágrafo único. Nas demais manifestações destinadas ao consumidor, a frase de advertência deverá ser inserida, observados os princípios gerais desta Portaria e assegurada a sua correta visibilidade.
Art. 13. A promoção de produtos de tabaco através de distribuição de amostras grátis fica proibida em:
a) estabelecimentos de ensino, repartições públicas, hospitais e casas de saúde;
b) eventos públicos a que tenham acesso menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 14. As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos, a que se refere o art.1º desta portaria, poderão ser feitas nas emissoras de rádio e televisão, em qualquer horário, sem que prevaleça a obrigatoriedade da frase de advertência, quando:
a) as chamadas e caracterizações de patrocínio se referirem a eventos alheios à programação regular das emissoras;
b) das chamadas e identificações de patrocínio constem apenas o nome e a logomarca do produto, sem a inclusão de qualquer outro apelo promocional ou publicitário.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nos demais artigos desta portaria, a publicidade ou propaganda dos produtos, por intermédio de qualquer meio de comunicação, deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
§ 1º Não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;
§ 2º Não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou outro qualquer efeito;
§ 3º Não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;
§ 4º Não sugerir ou induzir o consumo em locais ou situações ilegais ou perigosas.
§ 5º Não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
§ 6º Não incluir, em imagens ou sons, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
Art. 16. As determinações constantes desta portaria entrarão em vigor nos prazos abaixo assinalados, prevalecendo, até lá, o disciplinado na Portaria nº 490, de 25 de agosto de 1988:
1. Em jornais - em 30 (trinta) dias:
2. Em revistas - em 90 (noventa) dias:
3. Em merchandising em mídia impressa - em 120 (cento e vinte) dias:
4. Em merchandising em mídia eletrônica - 30 (trinta) dias;
5. Em rádio - em 90 (noventa) dias;
6. Em televisão - em 120 (cento e vinte) dias;
7. Em cinema e vídeo-tape - em 120 (cento e vinte) dias;
8. Nas embalagens tratadas pelo artigo 8º - em 180 (cento e oitenta) dias;
9. Painéis - em 120 (cento e vinte) dias;
10. Demais meios - em 60 (sessenta) dias.
Art. 17. A inobservância ou desobediência às normas aprovadas por esta portaria configura ilícito de natureza sanitária capitulada nos itens V e XXIX, do artigo 10, da Lei nº 6.437, de 20.8.77, devendo as infrações e as penalidades serem, respectivamente, apuradas e aplicadas pelos órgãos de vigilância sanitária dos municípios, dos estados e do Ministério da Saúde, na conformidade de suas legislações sanitárias próprias, tendo como referência os parâmetros contidos na lei federal referida neste artigo.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 731, de 31 de maio de 1990, ficando restabelecidas as disposições constantes da Portaria nº 490, de 25 de agosto de 1988, exceto no que conflite com o disposto nesta Portaria.