Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.827, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando o disposto no Decreto nº 1232, de 30 de agosto de 1.994, sobre a transferência regular e automática de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;

Considerando que, para a implementação das condições de gestão parcial e semiplena do SUS nos Estados e Municípios, de acordo com a NOB nº 01/93, se impõe a definição de tetos financeiros para custeio das Atividades Hospitalares e Ambulatoriais;

Considerando as recomendações da Comissão lnterministerial nomeada pelo Decreto de 04 de maio de 1.994, e, especialmente as recomendações da Comissão Intergestores Tripartite, resolve:

Art. 1º Determinar que a Secretaria de Assistência a Saúde, do Ministério da Saúde defina os tetos financeiros de cada Estado relativos ao custeio das atividades de Assistência Ambulatorial e Hospitalar (SIA e SIH/SUS) e elabore as normas complementares para a aplicação desta Portaria.

Art. 2º Caberá as Comissões Intergestores Bipartites, em cada Estado, definir os tetos financeiros da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria de Saúde, ou órgão equivalente, de cada Município.

§ 1º A definição do teto financeiro correspondente a Secretaria Estadual obedecera a programação das ações desenvolvidas pela sua rede própria e por serviços contratados e conveniados, de referência estadual, sob sua gestão.

§ 2º A definição do teto financeiro de cada Município obedecerá a programação das ações desenvolvidas pela sua rede própria, contratada conveniada e das ações e serviços de referência local/regional.

§ 3º As Secretarias Estaduais de Saúde deverão informar a Secretaria de Assistência a Saúde, do Ministério da Saúde, os tetos fixados pelas Comissões Intergestores Bipartite para cada um dos Municípios e para a Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 3º Os recursos financeiros referentes aos tetos de Estados e Municípios na condição de gestão semiplena serão transferidos, mensalmente, para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, de forma direta, até o dia 10 do mês de competência da execução de serviços, nos termos do Decreto nº 1.232/94.

Art. 4º os recursos referentes a diferença entre o teto financeiro estabelecido e o valor efetivamente pago aos Estados e Municípios na condição de gestão parcial serão transferidos, mensalmente, para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, de forma direta, nos termos do Decreto nº 1.232/94.

Art. 5º Os tetos financeiros serão corrigidos ao mesmo tempo, e na mesma proporção das tabelas básicas de remuneração de procedimentos hospitalares e ambulatoriais (SIH e SIA-SUS).

Art. 6º Os Estados e Municípios na condição de gestão semiplena ou parcial deverão enviar, anualmente, ao Ministério da Saúde, relatório de gestão acompanhado dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, com demonstrativo orçamentário das aplicações na área da Saúde, e comprovante da remessa das contas anuais ao Tribunal de Contas a que estiverem jurisdicionados, nos termos da Portaria 1.105/94.

Art. 7º Observados os planos de saúde aprovados pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, os recursos transferidos, para os fundos estaduais e municipais de saúde, em decorrência desta Portaria, serão considerados receita própria dos Estados e Municípios nos termos dos artigos 6º, § 1º e 11, § 1º e § 2º da Lei nº 4.320, de 17/03/64, mas serão aplicados em despesas correntes e de capital segundo a categoria econômica de que forem deduzidos do orçamento Ministério da Saúde, ressalvado o disposto no artigo 43 da referida lei.

Art. 8º No exercício da fiscalização que lhes compete, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 1.232/94, os Conselhos de Saúde suscitarão, perante os órgãos do Sistema Nacional de Auditoria, a apuração de quaisquer irregularidades que tenham identificado na, aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde para a adoção das providências determinadas no artigo 10 do Decreto nº 1105, de 6 de abril de 1994.

Art. 9º Enquanto não se efetiva o procedimento licitatório, de observância obrigatória, para a contratação de serviços privados complementares, os Estados e Municípios na condição de gestão semiplena efetuarão o controle, a avaliação e o pagamento dos serviços prestados pelas entidades contratadas e conveniadas anteriormente a vigência da Portaria/GM 1.286/93 e da Portaria/GM 944/94.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 1994.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

HENRIQUE SANTILLO

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