Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de:
- aperfeiçoar a capacidade de formulação, coordenação, gestão e operacionalização de políticas e ações públicas dirigidas à qualidade de saúde e de vida da população;
- propiciar a disponibilização adequada, oportuna e abrangente de dados básicos, indicadores e análises de situação sobre as condições de saúde e suas tendências, municiando os diferentes níveis de direção do Sistema único de Saúde (SUS), com informações aplicadas à condução de políticas e ações de saúde;
- harmonizar conceitos, métodos e critérios de utilização das bases de dados e de informações;
- promover a articulação interinstitucional de entidades vocacionadas para a geração de informações e interessadas no aprofundamento das questões relacionadas com a saúde;
- atender aos compromissos do País assumidos com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) no sentido de produzir análises periódicas sobre os avanços realizados no continente, na área da saúde;
- contribuir para a construção do sistema nacional de informações em saúde, de que trata a Lei ns 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1° Fica instituída a Rede Integrada de Informações para a Saúde (RIPSA), com os seguintes objetivos:
I - estabelecer bases de dados consistentes, atualizadas, abrangentes, transparentes e de fácil acesso;
II - articular instituições que possam contribuir para o fornecimento e critica de dados e indicadores e para a análise de informações, inclusive com projeções e cenários;
III - implementar mecanismos de apoio para o aperfeiçoamento permanente da produção de dados e informações;
IV - promover intercâmbio com outros subsistemas especializados de informação da administração pública;
V - contribuir para o aprofundamento de aspectos ainda pouco explorados, ou identificados como de especial relevância para a compreensão do quadro sanitário brasileiro.
Art. 2° Integrará a RIPSA:
I - pela Secretaria Executiva:
a) a Coordenação Geral de Planejamento;
b) a Coordenação Geral de Recursos Humanos para o SUS;
II - pelo Gabinete do Ministro, a Assessoria Técnico-Gerencial;
III - pela Secretaria de Assistência à Saúde, o Departamento de Controle e Avaliação do SUS;
IV - pela Fundação Nacional de Saúde:
a) o Centro Nacional de Epidemiologia;
b) o Departamento de Informática do SUS;
V - pela Fundação Oswaldo Cruz:
a) o Centro de informações Científicas;
b) a escola Nacional de Saúde Pública.
Art. 3° Para a manutenção e disponibilização de fluxos contínuos e dinâmicos de dados e informações analíticas de interesse para a saúde, poderão ser estabelecidas parcerias regulares e permanentes, mediante formalização de compromissos com entidades nacionais especializadas, por Acordo em que se estabelecerão as bases de cooperação para essa finalidade.
Art. 4° As bases de cooperação para a coordenação da RIPSA e a administração dos recursos vinculados à sua implementação serão fixadas em Acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).
Art. 5° Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a RIPSA terá os seguintes mecanismos de gestão:
I - Comissão Geral de Coordenação, presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, encarregada da condução de seus assuntos político-administrativos;
II - Oficina de Trabalho Interagencial, coordenada pelo Ministério da Saúde, responsável pela condução técnica e pelo planejamento estratégico-participativo das entidades nacionais de responsabilidade específica e regular na produção, análise e disseminação de dados e informações;
III - Comitês Temáticos Interdisciplinares, convocados para análise e encaminhamento de questões metodológicas e operacionais relacionadas às bases de dados e aos produtos disponibilizados, compostos por representantes das entidades identificadas com os temários específicos de trabalho;
IV - Foro Interagencial, como instância de negociação e debate sobre o seu funcionamento e sobre seus produtos, integrado por todas as entidades que venham a compô-la;
V - Secretaria Técnica, vinculada à Comissão Geral de Coordenação, encarregada da elaboração e proposição dos procedimentos de sua operacionalização e de apoio às suas estruturas colegiadas.
Art°. 6 É o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde incumbido da implementação das medidas necessárias ao integral cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.