Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde,interino,no uso de suas atribuições,e considerandoa necessidadede:
- aperfeiçoara capacidade de formulação,coordenação,gestão e operacionalizaçãode políticase ações públicas dirigidas à qualidadede saúde e de vidada população;
- propiciar a disponibilização adequada, oportuna e abrangente de dados básicos, indicadores e análises de situação sobre as condições de saúde e suas tendências, municiando os diferentes níveis de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), com informações aplicadas à condução de políticase ações de saúde;
- harmonizar conceitos, métodos e critérios de utilização das bases de dados e de informações;
- promover a articulação interinstitucional de entidades vocacionadas para a geração de informações e interessadas no aprofundamento das questões relacionadas com a saúde;
- atender aos compromissos do Pais assumidos com a Organização Pan-Americanada Saúde (OPAS) no sentido de produzir análises periódicas sobre os avanços realizados no continente, na área da saúde;
- contribuir para a construção do sistema nacional de informações em saúde, de que trataa Lei n" 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1° Fica instituídaa Rede Integrada de Informações para a Saúde (RIPSA), com os seguintes objetivos:
I - estabelecer bases de dados consistentes, atualizados, abrangentes, transparentes de fácil acesso;
II - articular instituições que possam contribuir para o fornecimento e crítica de dados e indicadores e para a análise de informações, inclusive com projeções e cenários;
III - implementar mecanismos de apoio para o aperfeiçoamento permanente da produção de dados e informações;
IV - promover intercâmbio com outros subsistemas especializados de informação da administração pública;
V - contribuir para o aprofundamento de aspectos ainda pouco explorados, ou identificados como de especial relevância para a compreensão do quadro sanitário brasileiro.
Art.2° Integrarãoa RlPSA, no âmbitodo Ministérioda Saúde:
I - pela Secretaria Executiva:
a) a Coordenação Geral de Planejamento;
b) a Coordenação Geral de RecursosHumanos para o SUS;
II - pelo Gabinete do Ministro, a AssessoriaTécnico-Gerencial;
III - pela Secretariade Assistênciaà Saúde, o Departamentode Controlee Avaliaçãodo SUS;
IV - pela Fundação Nacional de Saúde:
a) o Centro Nacional de Epidemiologia;
b) o Departamento de Informática do SUS;
V - pela Fundação Oswaldo Cruz:
a) o Centro de Informações Científicas e Tecnológicas;
b) a Escola Nacional de Saúde Pública.
Art. 3° Para a manutenção e disponibilização de fluxos contínuos e dinâmicos de dados e informações analiticas de interesse para a saúde, poderão ser estabelecidas parcerias regulares e permanentes, mediante fonnalização de compromissos com entidades nacionais especializadas, por Acordo em que se estabelecerão as bases de cooperação para essa finalidade.
Art. 4° As bases de cooperação para a coordenação da RIPSA e a administração dos recursos vinculados à sua implementação serão fixadas em Acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).
Art. 5° Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a RIPSA terá os seguintes mecanismos de gestão:
I - Comissão Geral de Coordenação, presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, encarregada da condução de seus assuntos político-administrativos;
II - Oficina de Trabalho Interagencial, coordenada pelo Ministério da Saúde, responsável pela condução técnica e pelo planejamento estratégico-participativo da RIPSA, composta pelas entidades nacionais com responsabilidade específica e regular na produção, análise e disseminação de dados e informações;
III - Comitês Temáticos Interdisciplinares, convocados para análise e encaminhamento de questões metodológicas e operacionais relacionadas às bases de dados e aos produtos disponibilizados, compostos por representantes das entídades identificadas com os temários específicos de trabalho;
IV - Foro Interagencial, como instância de negociação e debate sobre o seu funcionamento e sobre seus produtos, integrado por todas as entidades que venham a compô-Ia;
V - Secretaria Técnica, vinculada à Comissão Geral de Coordenação, encarregada da elaboração e proposição dos procedimentos de sua operacíonalização e de apoio às suas estruturas colegiadas.
Art. 6° É o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde incumbido da implementação das medidas necessárias ao integral cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n° 2335, de 04 de dezembro de 1996. publicada no DOU n° 236, Seção I, página 25915, do dia 5 subseqüente.