Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Complementa os termos da Portaria 1.376 de 19 de novembro de 1993, que aprova normas técnicas para coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados.
O Ministro de Estado da Saúde, usando de suas atribuições, e de acordo com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Seção II. Art. 16, inciso XVI, que define as competências da direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), o que se refere ao Sistema Nacional de Sangue. Componentes e derivados, e
Considerando que o sangue a ser coletado, processado e transfundido no País deve apresentar elevada qualidade, não podendo ser, portanto veículo de propagação de patologias;
Considerando o aumento de circulação do vírus HIV-2 no mundo, anteriormente confinado a algumas regiões conhecidas;
Considerando que já existe disponibilidade no País de testes para detecção do HIV-2 sem que tenha sido incorporado à rotina de testes obrigatórios para pesquisa da SIDA/AIDS, resolve;
Art. 1º Define como obrigatórios para pesquisa de anticorpos para o HIV, de que trata a Portaria 1.376 de 19 de novembro de 1993, os testes anti HIV-1 e anti HIV-2.
Art.2º Encarregar o Secretário de Assistência à Saúde de expedição de atos normativos e administrativos referentes ao Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados.
Art.3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.