Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, e
Considerando as recomendações da Comissão Nacional de AIDS, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.028, de 3 de julho de 1994;
Considerando os estudos elaborados pela Coordenação-Geral do Programa Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (DST/AIDS), resolve:
Art. 1º Para a prevenção da contaminação pelo HIV, por intermédio do aleitamento materno, deverão ser considerados as seguintes medidas:
I - o aleitamento materno cruzado não deve ser realizado, incluindo aquele às vezes praticado nos sistemas de alojamento conjunto pelas tradicionais amas-de-leite;
II - as mulheres infectadas pelo HIV não devem amamentar seus próprios filhos, nem doar leite;
III - os filhos de mães infectadas pelo HIV que necessitam do leite materno como fator de sobrevivência, poderão receber leite de suas próprias mães, desde que adequadamente pasteurizado;
IV - os Bancos de Leite Humano utilizarão somente leite ou colostro, após adequada pasteurização, como aquecimento a 62,5° por 30 minutos, observando que:
a) essa prática consitui tratamento térmico capaz de inativar 100% de todas as pasrtículas de HIVpossíveis de serem encontradas no Leite humano;
b) o simples congelamento ou liofilização, sem pasteurização prévia, não garante a inativação do HIV;
c) pasteurização é uma prática obrigatória em todos os bancos de leite, segundo o disposto na Portaria nº 322/MS, de 26 de maio de 1988.
V - a seleção de doadores de bacos de leite deve obedecer aos critérios estabelecidos na Portaria nº 322/MS, de 26 de maio de 1988;
VI - as mães em situação de risco para o HIV, antes de amamentarem seus filhos, devem, preferencialmente no pré-natal, ser orientada a se submeter a teste sorológico, devendo, para tal, realizar aconselhamento pré e pós-teste;
VII - são consideradas como situações de risco para o HIV, as mulheres:
a) usuárias de drogas injetáveis com compartilhamento de agulhas/seringas e/ou com parceiros usuários de drogas injetáveis;
b) que receberam transfusão de sangue ou hemoderivados e/ou com parceiros que receberam tansfusão de sangue ou hemoderivados a partir de 1980;
c) que mantenham relações sexuais sem proteção com múltiplos parceiros e/ou com parceiros que mantenham relações sexuais sem proteção com um ou múltiplos parceiros (homens ou mulheres);
d) com histórico de doenças sexualmente transmissíveis e/ou parceiros com histórico de doenças sexualmente transmissíveis a partir de 1980.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 097, de 28 de agosto de 1995, por ter sido publicada com incorreções.