Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 820, DE 25 DE JUNHO DE 1997

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de:

aperfeiçoar a capacidade de formulação, coordenação, gestão e operacionalização de políticas e ações públicas dirigidas à qualidade de saúde e de vida da população;

propiciar a disponibilização adequada, oportuna e abrangente de dados básicos, indicadores e análises de situação sobre as condições de saúde e suas tendências, municiando os diferentes níveis de direção do Sistema único de Saúde com informações aplicadas á condução de políticas e ações de saúde;

harmonizar conceitos, métodos e critérios de utilização das bases de dados e de informações;

promover a articulação interinstitucional de entidades vocacionadas para a geração de informações e interessadas no aprofundamento das questões relacionadas com a saúde;

atender aos compromissos do país assumidos com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) de produzir análises periódicas sobre os avanços realizados no continente na área de saúde;

atender aos compromissos do país com outros organismos internacionais e em acordos de cooperação bilaterais e multilaterais para o fornecimento de informações necessárias;

contribuir para a construção do sistema nacional de informações em saúde, de que trata a Lei 8080/90, resolve:

Art. 1° - Fica instituída a Rede Integrada de Informações para a Saúde - RIPSA, com os seguintes objetivos:

a) estabelecer bases de dados consistentes, atualizadas, abrangentes, transparentes e de fácil acesso;

b) articular instituições que possam contribuir para o fornecimento e crítica de dados e indicadores, e para a análise de informações, inclusive com projeções e cenários;

c) implementar mecanismos de apoio para o aperfeiçoamento permanente da produção de dados e informações;

d) promover intercâmbio com outros subsistemas especializados de informação da administração pública;

e) contribuir para o aprofundamento de aspectos ainda pouco explorados, ou identificados como de especial relevância para a compreensão do quadro sanitário brasileiro.

Art. 2° - Integrarão a RIPSA no âmbito do Ministério da Saúde:

I -Secretaria de Políticas de Saúde e de Avaliação;
II - Secretaria Executiva;
III - Secretaria de Assistência à Saúde;
IV Secretaria de Projetos Especiais de Saúde;
V - Secretaria de Vigilância Sanitária;
VI - Fundação Nacional de Saúde;
VII - Fundação Oswaldo Cruz.

Art. 3° - Para a manutenção e disponibilização de fluxos contínuos e dinâmicos de dados e informações analíticas de interesse para a saúde, poderão ser estabelecidas parcerias regulares e permanentes, mediante formalização de compromissos com entidades nacionais especializadas, por Acordo em que se estabelecerão as bases de cooperação para essa finalidade.

Art. 4° - Às bases de cooperação para a coordenação da RIPSA e a administração dos recursos vinculados à sua implementação estão fixadas em Acordo com a Organização Pan-americana da Saúde (OPAS).

Art. 5° - Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, a RIPSA terá os seguintes mecanismos de gestão:

a) Comissão Geral de Coordenação, presidida pelo Secretário de Políticas de Saúde e de Avaliação do Ministério da Saúde, encarregada da condução de seus assuntos político-administrativos;

b) Oficina de Trabalho Interagencial, coordenada pela Secretaria de Políticas de Saúde e de Avaliação do Ministério da Saúde, responsável pela condução técnica e pelo planejamento estratégicoparticipativo da RIPSA, composta pelas cátidades de responsabilidade nacional específica e regular na produção, análise e disseminação de dados e informações;

c) Comitês Temáticos Interdisciplinares, convocados para análise e encaminhamento de questões metodológicas e operacionais relacionadas às bases de dados e aos produtos disponibilizados, compostos por representantes das entidades identificadas com os temários específicos de trabalho;

d) Foro interagencial, como instância de negociação e debate sobre o seu funcionamento e sobre seus produtos, integrado por todas as entidades que venham a compo-la;

e) Secretaria Técnica, vinculada à Comissão Geral de Coordenação, encarregada da elaboração e proposição dos procedimentos de sua operacionalização e de apoio às suas estruturas colegiadas.

Art. 6° - Fica o Secretário de Políticas de Saúde e de Avaliação do Ministério da Saúde incumbido da implementação das medidas necessárias ao integral cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n° 2.390 de 11 de dezembro de 1996, publicada no D.O.U. de 12.12.96, página 26,817.

CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde