Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições legais resolve:
Art. 1° Estabelecer que os produtos a serem adquiridos pelo Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes em Risco Nutricional, conhecido pela expressão· "Leite é Saúde" atendam às seguintes regulamentações: '
I - leite em pó integral - Portaria na 146, de 7 de março de 1996 - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite em Pó Integral, do Gabinet~ do Ministro do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA; ,
II - leite pasteurizado, com no mínímo 3,0% de gordura ou esterilizado pelo Sistema UAT (UHT), com no rmntrno 3% de gordura:
a) Artigo 510 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitário de Produtos de Origem Animal (RISPOA), do MAARA;
b) Portaria nº 01, de 28 de janeiro de 1987, da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; e
c) Portaria MAARA nº 146, de 7 de março de 1996 - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite UAT (UHT).
III - óleo de soja - Resolução na 22177, de julho de 1977, da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, do Ministério da Saúde.
Art. 2° A adição de qualquer micronutríente ao leite em pó integral, ao leite pasteurizado ou ao leite esterilizado pelo Sistema UAT (UHl), não deverá ser considerado como fator de elevação do preço do produto nos processos Iicitatórios.
Art. 3° O leite em pó integral deverá ser envasado em recipiente de um único uso, com capacidade de 0,3 kg (trezentos gramas), a 1,0 kg (um quilograma), hermético, adequado para as condições previstas de armazenamento e que confira uma proteção apropriada contra a contaminação, conforme previsto no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite em Pó, baixado pela Portaria n° 146, de 7 de março de 1996 - MAARA, por um prazo de validade minimo de 6 (seis) meses, a partir da data do recebimento.
Parágrafo único· Nos processos Iicitatórios, desde que atendidas todas as exigências, deverá ser considerado vencedor, o de menor preço por quilograma, independente da embalagem a ser utilizada, vedada a especificação no edital do volume de cada unidade.
Art. 4° O óleo de soja deverá ser envasado em embalagem de 900 (novecentos) mililitros, adequada para as condições previstas do armazenamento e que confira uma proteção apropriada contra a contaminação definidas na Resolução nº 22177, da Comissão Nacional de Nornas e Padrões para Alimentos, do Ministério da Saúde, por um prazo de validade mínimo de 6 (seis) meses, a partir da data do recebimento.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.