Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições, considerando:
- a importância na assistência das unidades que realizam tratamento intensivo nos hospitais do país; e
- a necessidade de estabelecer critérios de classificação entre as Unidades de Tratamento Intensivo de acordo com a incorporação de tecnologia, a especialização dos recursos humanos e a área física disponível resolve:
Art. 1° Estabelecer critérios de classificação entre as diferentes Unidades de Tratamento Intensivo.
§ 1° Para a finalidade desta portaria, as Unidades de Tratamento Intensivo serão classificadas em tipo I, II e III.
§ 2° As unidades atualmente cadastradas pelo SUS serão classificadas como tipo I, a partir da vigência desta portaria.
§ 3° As unidades que comprovarem o cumprimento das especificações contidas no anexo desta portaria, poderão ser credenciadas pelo gestor nos tipos II ou III, de acordo com a necessidade assistencial da localidade onde estão inseridas.
Art. 2° A partir da data de publicação desta portaria, serão cadastradas somente unidades do tipo II ou III.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1. Disposições Gereis:
1.1. As Unidades de Tratamento Intensivo devem atender as disposições da Portaria GM/MS n° 1884 de 1994.
1.2. São unidades destinadas ao atendimento de pacientes graves ou de risco que dispõem de assistência médica e de enfermagem ininterruptas, com equipamentos específicos próprios, recursos humanos especializados e que tenham acesso a outras tecnologias destinadas a diagnóstico e terapêutica.
1.3. Estas unidades podem atender grupos etários específicos; a saber:
Neonatal - atendem pacientes de 0 a 28 dias.
Pediátrico - atendem pacientes de 28 dias até 14 ou a 18 anos, de acordo com as rotinas hospitalares internas.
Adulto - atendem pacientes maiores de 14 ou 18, anos de acordo com as rotinas hospitalares internas.
Especializada - atendem pacientes de determinada especialidade ou grupo de doenças.
1.4. Todo hospital de nível terciário, com capacidade instalada igual ou superior a 100 leitos, deve dispor de leitos de tratamento intensivo correspondente a no mínimo 6 % dos leitos totais.
1.5. Todo hospital que atenda gestante de alto risco deve dispor de leitos de tratamento intensivo adulto e neonatal.
2 - Das unidades de Tratamento Intensivo do tipo II:
2.1. Podem ser classificadas nesta tipologia aquelas que são para atendimento pediátrico e de adultos.
2.2. Deve contar com equipe básica composta por:
- um responsável técnico com título de especialista em medicina intensiva ou medicina intensiva pediátrica .
- um médico diarista com título de especialista em medicina intensiva (ou medicina intensiva pediátrica) para cada 10 leitos nos turnos da manhã e da tarde.
- um médico plantonista para cada 10 pacientes.
- um enfermeiro coordenador, exclusivo da unidade responsável de área de enfermagem.
- um enfermeiro para cada 5 leitos, por turno de trabalho. - um fisioterapeuta para cada 10 leitos nos turnos da manhã e da tarde
- um auxiliar de enfermagem para cada 2 leitos por turno.
- um funcionário exclusivo para coordenar o serviço de limpeza.
- acesso a cirurgião geral (ou pediátrico) torácico, cardiovascular, neurocirurgiaõ e ortopedista.
2.3. O hospital deve contar com:
- laboratório de análises clínicas nas 24 horas.
- Agência transfuzional das 24 horas.
- Ultrassonografia - Laboratório de microbiologia.
- Endoscopia digestiva e fibrobroncospia.
- Terapia renal substituva
2.4. O hospital deve contar com acesso a:
- Estudo Hemodinâmico.
- Angiografia seletiva.
- Endoppler cardiograma
2.5. Materiais e Equipamentos necessários:
- Carro ressuscitador com monitor/desfibrilador e material para entubação endotraqueal.
- Máscaras de nebulização (01 para cada leito).
- Máscaras de venturi (diferentes concentrações).
- Ventilador com blender (0l para cada leito).
- Um ventilador volumétrico (01 para cada 02 leitos adultos e 0l por leito na Pediátrica).
- Kit beira de leito: Termômetro, esfignomanômetro, estetoscópio, ambu (01 para cada leito).
- Monitor de beira de leito com visoscópio (01 para cada leito).
- Um monitor de pressão invasiva
- Oxímetro de pulso (01 para 02 cada leito).
- Bomba de infusão (02 bombas por leito).
- Hemogasômetro próprio do hospital.
- Elerocardiógrafo portátil.
- Aspirador portátil.
- Negatoscópio.
- Oftalmoscópio.
- Otoscópio.
- Cilindro de Oxigênio e ar comprimido
- Aparelho de RX móvel disponível no hospital.
- Eletroncefelograma disponível.
- Kit CPAP nasal mais umidificador aquecido (01 para cada 02 leitos de UTI Pediátrica).
- Marcapasso provisório, eletrodos e gerador na unidade.
- Cama de Fawler com grades laterais e rodízio.
- Bandejas: Diálise Peritoneal, Drenagem Torácica, Curativos, Flebotomia, Acesso venoso profundo, Punção lombar, Sondagem versical eTraqueostomia
3. Das Unidades de Tratamento Intensivo do tipo III:
3.1. Podem ser classificadas nesta tipologia aquelas que são para atendimento pediátrico ou de adultos.
3.2. São necessariamente classificadas nesta tipologia aquelas de atendimento neonatal e especializada
3.3. Contam com espaço individual por leito (mínimo de 9m² ).
3.4. As visitas dos familieres são feitas no próprio box do leito.
3.5. Emitem boletim médico diário.
3.6. Utilizam pare avaliação o APACHE II, se for UTI Adulto; o PRISM II, se UTI Pediátrica e o PSI modificado, se UTI Neonatal.
3.7. Além da equipe básica do tipo II devem contar com:
- um médico plantonista para cada 10 pacientes, sendo que pelo menos metade da equipe com título especialista em medicina intensiva (AMIB);
- assistente social, psicólogo e nutricionista exclusivo da Unidade de Tratamento Intensivo;
- acesso a serviço de reabilitação.
3.8. O hospital deve contar com o disposto no item 2.3 e possuir:
- tomografia axial computadorizada
- anatomia patológica
- estudo hemodinâmico -angiografia seletiva
- eco-doppler-cardiograma
3.9. As unidades de tipo III, além do especificado no item 2.5, os seguintes materiais e equipamentos:
- metade dos ventiladores volumétricos devem ser microprocessado.
- monitor de pressão invasiva (01 para cada 04 leitos).
- mapógrafo (na mesma proporção do monitor de pressão invasiva)
- dispor de método de ventilação não invasiva.
- fibroscópio na unidade.
- ultrasom portátil na unidade.
3.10. Nas Unidades tipo III - Neonatal são necessários especificamente:
- ventilador volumétrico neonatal (0l para cada 02 leitos).
- kit CPAP nasal mais umidificador aquecido (0l para cada 03 leitos).
- capacete para administração de 02/oxitenda.
- balança
3.11. Das Unidades especializadas, as unidades coronarianas devem ser credenciadas no Sistema de Alta Complexidade em Cardiologia e como material especializado devem, contar também com:
- balão de contrapulsação (sórtico)
- marcapasso externo