Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA  2.918DE 9 DE JUNHO DE 1998 

O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições, considerando:

- a importância na assistência das unidades que realizam tratamento intensivo nos hospitais do país; e

- a necessidade de estabelecer critérios de classificação entre as Unidades de Tratamento Intensivo de acordo com a incorporação de tecnologia, a especialização dos recursos humanos e a área física disponível resolve:

Art. 1° Estabelecer critérios de classificação entre as diferentes Unidades de Tratamento Intensivo.

§ 1° Para a finalidade desta portaria, as Unidades de Tratamento Intensivo serão classificadas em tipo I, II e III.

§ 2° As unidades atualmente cadastradas pelo SUS serão classificadas como tipo I, a partir da vigência desta portaria.

§ 3° As unidades que comprovarem o cumprimento das especificações contidas no anexo desta portaria, poderão ser credenciadas pelo gestor nos tipos II ou III, de acordo com a necessidade assistencial da localidade onde estão inseridas.

Art. 2° A partir da data de publicação desta portaria, serão cadastradas somente unidades do tipo II ou III.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

ANEXO

1. Disposições Gereis:

1.1. As Unidades de Tratamento Intensivo devem atender as disposições da Portaria GM/MS n° 1884 de 1994.

1.2. São unidades destinadas ao atendimento de pacientes graves ou de risco que dispõem de assistência médica e de enfermagem ininterruptas, com equipamentos específicos próprios, recursos humanos especializados e que tenham acesso a outras tecnologias destinadas a diagnóstico e terapêutica.

1.3. Estas unidades podem atender grupos etários específicos; a saber:

Neonatal - atendem pacientes de 0 a 28 dias.

Pediátrico - atendem pacientes de 28 dias até 14 ou a 18 anos, de acordo com as rotinas hospitalares internas.

Adulto - atendem pacientes maiores de 14 ou 18, anos de acordo com as rotinas hospitalares internas.

Especializada - atendem pacientes de determinada especialidade ou grupo de doenças.

1.4. Todo hospital de nível terciário, com capacidade instalada igual ou superior a 100 leitos, deve dispor de leitos de tratamento intensivo correspondente a no mínimo 6 % dos leitos totais.

1.5. Todo hospital que atenda gestante de alto risco deve dispor de leitos de tratamento intensivo adulto e neonatal.

2 - Das unidades de Tratamento Intensivo do tipo II:

2.1. Podem ser classificadas nesta tipologia aquelas que são para atendimento pediátrico e de adultos.

2.2. Deve contar com equipe básica composta por:

- um responsável técnico com título de especialista em medicina intensiva ou medicina intensiva pediátrica .

- um médico diarista com título de especialista em medicina intensiva (ou medicina intensiva pediátrica) para cada 10 leitos nos turnos da manhã e da tarde.

- um médico plantonista para cada 10 pacientes.

- um enfermeiro coordenador, exclusivo da unidade responsável de área de enfermagem.

- um enfermeiro para cada 5 leitos, por turno de trabalho. - um fisioterapeuta para cada 10 leitos nos turnos da manhã e da tarde

- um auxiliar de enfermagem para cada 2 leitos por turno.

- um funcionário exclusivo para coordenar o serviço de limpeza.

- acesso a cirurgião geral (ou pediátrico) torácico, cardiovascular, neurocirurgiaõ e ortopedista.

2.3. O hospital deve contar com:

- laboratório de análises clínicas nas 24 horas.

- Agência transfuzional das 24 horas.

- Ultrassonografia - Laboratório de microbiologia.

- Endoscopia digestiva e fibrobroncospia.

- Terapia renal substituva

2.4. O hospital deve contar com acesso a:

- Estudo Hemodinâmico.

- Angiografia seletiva.

- Endoppler cardiograma

2.5. Materiais e Equipamentos necessários:

- Carro ressuscitador com monitor/desfibrilador e material para entubação endotraqueal.

- Máscaras de nebulização (01 para cada leito).

- Máscaras de venturi (diferentes concentrações).

- Ventilador com blender (0l para cada leito).

- Um ventilador volumétrico (01 para cada 02 leitos adultos e 0l por leito na Pediátrica).

- Kit beira de leito: Termômetro, esfignomanômetro, estetoscópio, ambu (01 para cada leito).

- Monitor de beira de leito com visoscópio (01 para cada leito).

- Um monitor de pressão invasiva

- Oxímetro de pulso (01 para 02 cada leito).

- Bomba de infusão (02 bombas por leito).

- Hemogasômetro próprio do hospital.

- Elerocardiógrafo portátil.

- Aspirador portátil.

- Negatoscópio.

- Oftalmoscópio.

- Otoscópio.

- Cilindro de Oxigênio e ar comprimido

- Aparelho de RX móvel disponível no hospital.

- Eletroncefelograma disponível.

- Kit CPAP nasal mais umidificador aquecido (01 para cada 02 leitos de UTI Pediátrica).

- Marcapasso provisório, eletrodos e gerador na unidade.

- Cama de Fawler com grades laterais e rodízio.

- Bandejas: Diálise Peritoneal, Drenagem Torácica, Curativos, Flebotomia, Acesso venoso profundo, Punção lombar, Sondagem versical eTraqueostomia

3. Das Unidades de Tratamento Intensivo do tipo III:

3.1. Podem ser classificadas nesta tipologia aquelas que são para atendimento pediátrico ou de adultos.

3.2. São necessariamente classificadas nesta tipologia aquelas de atendimento neonatal e especializada

3.3. Contam com espaço individual por leito (mínimo de 9m² ).

3.4. As visitas dos familieres são feitas no próprio box do leito.

3.5. Emitem boletim médico diário.

3.6. Utilizam pare avaliação o APACHE II, se for UTI Adulto; o PRISM II, se UTI Pediátrica e o PSI modificado, se UTI Neonatal.

3.7. Além da equipe básica do tipo II devem contar com:

- um médico plantonista para cada 10 pacientes, sendo que pelo menos metade da equipe com título especialista em medicina intensiva (AMIB);

- assistente social, psicólogo e nutricionista exclusivo da Unidade de Tratamento Intensivo;

- acesso a serviço de reabilitação.

3.8. O hospital deve contar com o disposto no item 2.3 e possuir:

- tomografia axial computadorizada

- anatomia patológica

- estudo hemodinâmico -angiografia seletiva

- eco-doppler-cardiograma

3.9. As unidades de tipo III, além do especificado no item 2.5, os seguintes materiais e equipamentos:

- metade dos ventiladores volumétricos devem ser microprocessado.

- monitor de pressão invasiva (01 para cada 04 leitos).

- mapógrafo (na mesma proporção do monitor de pressão invasiva)

- dispor de método de ventilação não invasiva.

- fibroscópio na unidade.

- ultrasom portátil na unidade.

3.10. Nas Unidades tipo III - Neonatal são necessários especificamente:

- ventilador volumétrico neonatal (0l para cada 02 leitos).

- kit CPAP nasal mais umidificador aquecido (0l para cada 03 leitos).

- capacete para administração de 02/oxitenda.

- balança

3.11. Das Unidades especializadas, as unidades coronarianas devem ser credenciadas no Sistema de Alta Complexidade em Cardiologia e como material especializado devem, contar também com:

- balão de contrapulsação (sórtico)

- marcapasso externo

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