Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.213, DE 10 DE JULHO DE 1998

Remanejamento dos recursos financeiros para o custeio da assistência, estabelecidos na Portaria GM/MS nº 2.971/98, entre os Estados do Amapá, Maranhão, Tocantins, Pará e Piauí.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os tetos financeiros dos Estados são estabelecidos de acordo com as respectivas programações pactuadas e integradas;

Considerando o papel do Ministério da Saúde na organização do Sistema e no fomento da eqüidade e da integralidade das ações e dos serviços de saúde no SUS;

Considerando a necessidade premente de solucionar as pendências decorrentes da utilização de serviços de assistência hospitalar por usuários do SUS fora do seu município de residência, principalmente nas regiões de fronteira de alguns Estados, e

Considerando a iniciativa para o estabelecimento de um pacto interestadual, representada no Termo de Compromisso firmado, em 22 de janeiro de 1998, pelos Secretários de Estedo de Saúde do Maranhão, Tocantins, Pará e Piauí, resolve:

Art.1º Implementar o acordo ftrinado entre os Estados do Amapá, Maranhão, Tocantins, Pará e Piauí viabilizando a transferência de recursos financeiros entre esses Estados, como forma de compensação das despesas realizadas com as internações hospitalares interestaduais.

Art. 2° Alterar os valores dos recursos federais relativos ao custeio da assistência ambulatorial e hospitalar estabelecidos no Anexo I da Portaria GM/MS nº 2.971/98 dos Estados abaixo relacionados, em decorrência da necessidade de remanejamento dos recursos financeiros de que trata o art. 1 ° desta Portaria, passando a vigorar os seguintes limites a partir de I'de junho de 1998:

§ 1º As alterações nos tetos financeiros desses Estados foram feitas dentro da seguinte base de cálculo:

§ 2º Os recursos referidos no parágrafo primeiro, do art. 2°, poderão ser remanejados para os Estados de origem, caso sejam detectadas alterações no fluxo das internações.

Art. 3° As Comissões Intergestores Bipartite (CIB) dos Estados relacionados no art. l° desta Portaria deverão utilizar, prioritariamente, os recursos da recomposição dos tetos estaduais, definidos na Portaria GM/lMS nº 2.971/98, para a realização dos respectivos remanejamentos.

§ 1º Os remanejamentos necessários deverão ser acompanhados de um detalhamento fisico (no de AIH) e financeiro de seu impacto, por Municípios e Estados envolvidos no acordo estabelecido.

§ 2º A CIB de cada Estado deverá definir o impacto financeiro desses remanejamentos sobre os tetos dos Municípios habilitados na condição de gestão semi plena e plena do sistema municipal.

§ 3º Os Secretários Estaduais de Saúde deverão estabelecer um mecanismo formal de encaminhamento e de acompanhamento das internações hospitalares de que trata esta Portaria.

Art. 4° Permitir aos Estados do Amapá, Maranhão, Tocantins, Pará e Piauí, no período de junho a dezembro de 1998, transferirem as Autorizações de Internações Hospitalares (AIH), dos pacientes residentes nessas Unidades Federadas, para o Estado em que a internação foi efetivada.

Art. 5° Para viabilizar alterações nos tetos financeiros dos Estados, as respectivas CIB deverão pactuar essas mudanças e informar à Secretaria de Assistência à Saúde (SAS) para a adoção das providências necessárias.

Parágrafo único. Havendo impasse no processo de negociação entre os Estados, o Ministério da Saúde, por meio da SAS, deverá analisar a questão e propor à Comissão Intergestores Tripartite solução para o problema.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

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