Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a importância de acompanhamento do atendimento perinatal, visando à redução do índice de morbimortalidade materna e neonatal;
Considerando a importância do atendimento hospitalar na assistência à gestante de alto risco, e
Considerando a necessidade de organização dessa assistência para assegurar uma melhor qualidade no atendimento à gestante de Alto Risco, resolve:
Art. 1° Criar mecanismos para a implantação dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco.
Art. 2° - Os Sistemas deverão contar comunidades de referência terciária e secundária, buscando hierarquizar os diversos níveis de complexidade no atendimento à gestante de alto risco.
§ I' - Entende-se, para efeito desta portaria, como unidade de referência terciária, a unidade que disponha de leitos, preferencialmente, para gestante de alto risco referenciadas pela unidade secundária do sistema.
§ 2° - Entende-se, para efeito desta portaria, como unidade de referência secundária , a unidade habilitada para identificação do risco que necessite de encaminhamento à unidade de referência terciária.
§ 3° - Às unidades terciárias poderão implantar Casas da Gestante de Alto Risco, como unidades de apoio, que farão parte do Sistema Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento à Gestante de Alto Risco.
Art. 3° - Estabelecer os seguintes critérios para inclusão de hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento Terciário à gravidez de alto risco:
1- Apresentar índices de cesariana menor ou igual a 40%;
11 - Manter Comitê de Estudo de Mortalidade Materna implantado e atuante, informando ao gestor estadual, semestralmente, os seus índices e as iniciativas adotadas para a sua redução e os resultados alcançados;
III - Manter ,Comitê de Estudo de Mortalidade Neonatal implantado e atuante, informando ao gestor estadual, semestralmente, os seus índices e as iniciativas adotadas para a sua redução e os resultados alcançados;
IV - Manter Comissão de Infecção Hospitalar implantada e atuante, informando ao gestor estadual, semestralmente os seus índices e as iniciativas adotadas para a sua redução e os resultados alcançados;
V - Manter todos os leitos cadastrados no SUS disponíveis para as centrais de vagas ou regulação, de acordo com a organização do sistema (municipal ou estadual);
VI- Manter serviço de assistência pré-natal e de planejamento fiuniliar à gestante de alto risco;
VII- Dispor de infra-estrutura fisica para o atendimento à gestante de alto risco, de acordo com a Portaria GMJMS/N° 1884, de 11/11/94, incluindo os seguintes itens:
- Isolamento para infecção pós-parto e pós-curetagem e outras doenças infecto-contagiosas
- Unidade de avaliação de bem estar fetal
- Banco de leite materno
- Unidade de Terapia Intensiva Adulto (6% dos leitos em relação do total de leitos existentes)
- Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (5% dos leitos em relação aos leitos obstétricos).
VIII - Serviços próprios de diagnóstico e terapia nas 24 horas, com:
- Ultrasonografia com Dopiler
-Radioimagem
- Eletrocardiografia
- Cardiotocografia
- Serviço de avaliação de maturidade pulmonar fetal
- Laboratório clínico (no mínimo hematologia, bioquímica, gasometria, sorologia)
- Agência transfiisional / Banco de sangue
IX - Garantir o acesso a Serviços de:
- Tomografia computadorizada
- Ecocardiogralia
- Laboratório de dosagem hormonal (no mínimo beta HCG, Prolactina, T3, T4 TSH)
- Laboratório de citogenética
- Anatomia patológica.
X - Além de dispor de equipe técnica para atendimento resolutivo em clínica e cirurgia obstétrica, neonatologia, UTI adulto e UTI neonatal, a Unidade deve dispor de equipe interdisciplinar de atenção à gestante de alto risco constituída dos seguintes profissionais:
- Neurologista
- Cardiologista
- Endocrinologista
- Nefrologista
- Cirurgião Geral
- Clínico Geral
- Ultrassonografista
- Enfermeiro
- Assistente Social
- Farmacêutico
- Psicólogo
- Nutricionista
- Neurocirurgião
Art. 4° - Estabelecer os seguintes critérios para as Casas da Gestante de Alto Risco, de que trata o § 3°, do artigo 2°:
I- Servir de apoio às necessidades assistenciais da gestante de alto risco
II - Dispor de área fisica própria com:
- Recepção/sala de estar de atividades ocupacionais
- Quartos com no máximo 04 leitos
- Sala de Exame ou consultório
- Banheiros
- Cozinha
- Área de Lazer
III - Dispor de equipe mínima, composta dos seguintes profissionais:
- Médico Obstetra para rotina diária
- Enfermeiro
- Assistente Social
Art. 5° - Estabelecer os seguintes critérios para inclusão de hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento Secundário à Gestante de Alto Risco:
I- Manter todos os leitos cadastrados no SUS disponíveis para centrais de vagas ou regulação, de acordo com a organização do sistema (municipal ou estadual);
lI - Dispor de infra-estrutura para unidade de assistência neonatal, com os equipamentos mínimos definidos abaixo, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis:
- Incubadora dupla parede
- Berço aquecido
- Berço comum
- Fototerapia
- Ventilador Neonatal
- Arnbú/máscara.
- incubadora de transporte
III - Dispor de infra-estrutura fisica para o atendimento de emergência em obstetrícia e neonatologia 24 horas, de acordo com a Portaria GMIMS/N° 1884, de 11/11/94.
IV - Serviços próprios de diagnóstico e terapia, com:
- Ultrasonografia
- Laboratório Clínico (no inmnimo hematologia, bioquímica, gasometria)
- Cardiotocografia
- Eletrocardiografia
- Agência Transflisional
- Radiologia
V - Garantir acesso a serviços de atenção terciária à gestante de alto risco
VI - Contar com equipe mínima permanente de assistência à gestante, composta dos seguintes profissionais:
- Obstetra
- Anestesiologista
- Neonatalogista
• Clínico Geral
- Enfermeira
- Nutricionista
- Assistente Social
Art. 6° - As unidades hospitalares que preencherem os requisitos constantes dos art. 3°, 4° e 5°, passam a dispor das condições necessárias para integrarem os Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar no Atendimento à Gestante de Alto Risco.
Art. 7° - Os hospitais cadastrados deverão apresentar à SES/SMS, a comprovação da existência dos itens I, II, III, IV, V e IV do Art. 3° desta portaria, para unidades terciárias e dos itens I, II, III, IV, V e VI do Art. 5°, para as unidades secundárias.
Art. 8° - Nos casos de necessidade de assistência à gestante e ao recém nascido em Unidade de Terapia Intensiva, deverão ser seguidos os critérios estabelecidos na Portaria GM/MSÍN° 3432, de 12/08/98.
Art. 9° - Incluir na Tabeia SIH/SUS, os grupos de procedimentos abaixo relacionados, a serem realizados por hospitais especificamente cadastrados, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria:
35.100.08.7 - Cirurgia Obstétrica VIII
35.027.01.0 - Parto normal em gestante de alto risco
SH 164,40 |
SP 222,86 |
SADT 2,30 |
TOTAL 399,56 |
ATOMED 870 |
ANEST 244 |
PERM 02 |
35.100.09.5 - Cirurgia Obstétrica IX
35.028.01.7 - Cesariana em gestante de alto risco
SH 360,60 |
SP 222,86 |
SADT 4,22 |
TOTAL 587,68 |
ATOMED 669 |
ANEST 244 |
PERM 03 |
Art. 10 - Nos valores constantes do artigo 9° estão incorporados os fatores de recomposição de 25% (vinte e cinco por cento), previstos na Portaria GM/MS/N° 2.227, de 22/11/95.
Art. 11 - Cada Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento à Gestante de Alto Risco contará com um número máximo de hospitais terciários e secundários a ser definidô pela Secretaria de Assistência à Saúde - SASIMS, a partir de estudos realizados em conjunto com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 12 - Cabe ao gestor estadual, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite, o encaminhamento de propostas de seu Sistema Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento à Gestante de Alto Risco à Secretaria de Assistência à Saúde que, após análise e aprovação, providenciará a correspondente recomposição no teto financeiro estadual.
Art. 13 - As Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde realizarão reavaliações semestrais nas unidades, podendo solicitar o descadastramento específico do sistema, caso seja constatado o não cumprimento das exigências desta portaria.
Art. 14— Fica revogada a Portaria GM/MS/N° 3018198, de 19.06.98, publicada no DOU n° 116, de 22/06/98.
Art 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.