Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a efetivação de créditos do Sistema Único de Saúde - SUS a Hospitais Universitários vinculados no Ministério da Educação.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO E DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e,
Considerando que os Hospitais Universitários Federais prestam serviços de assistência à saúde do Sistema único de Saúde-SUS;
Considerando que a remuneração desses serviços é feita pelo Ministério da Saúde, gerando dupla contagem na execução orçamentária das referidas Unidades por seremgestoras dos sistemas federais dej,lanejasnento, orçamento e de administração financeira;
Considerando a nova sistemática de descentralização de créditos entre Unidades Federais integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira-SIAFI; e,
Considerando, ainda, a necessidade de se adequar a forma de repasse dos recursosàs normas vigentes, resolvera:
Art. 1° A partir de 1º de janeiro de 1999, todopagamento devido selo Sistemaúnico de Saúde - SUS, através do Ministério da Saúde, aos Hospitais Universitários Federais, vinculados ao Ministério da Educação, decorrente da prestação de serviços assistenciais e de ações básicas de saúde do Sistema Uoico deSaúde, Será efetuado por meio de descentralização de crédito orçamentário e realizado o correspondente repasse financeiro- diretamente às respectivas Unidades Gestoras, nos termos do Decreto n° 825, de 28 de maio dc 1993 e suas alterações.
§1º A descentralização de créditos orçamentários obedecerá a uma estimativa de montante destinada a cada trimestre, devendo ser realizada na primeirá semana do respectivo trimestre.
§ 2° O repasse flnnnceircraos Hospitais Universitários referente as competências novembro(gestito estadual) e dezembro (gestão municipal), deverá ser efetuado com base nos valores médios pagos nas competências no último quadrimestre. A partir das próximas competências, os repasses financeiros devcráo ser efetuados com base nos valores reais da competência anterior, inforsnado pelo o respectivo gestor e após encontro de contas, observadas as normas do-SUS, bem como as disposições da Norma Operacinal Básica 01/96.
§ 3° Serão adicionados no montante a ser repassado, os valores extra-tetos que vierem a ser apurados.
§ 4° Trimestralmente, o Fundo Nacional de Saúde fará o ajuste entre as dotações dedcentralizadas e os valores- efetivamenterepassados.
Art. 2º Quanto aos Hospitais Universitários Federais vinculados ao -Ministério da Educação, sediados nos Estados e Municípios cm Gestão Plena de Saúde, ou Gestão Semiplena, os recursos financeiros destinados às respectivas Unidades Gestoras, devidamente atestados pelos gestores locais, senão deduzidos dos tetos a serem repassados para os Estados ou Municípios correspondentes.
Art. 3° A descentralização de créditos orçamentários de que trata o Art. 1 1, deverá ser efetuado para a Unidade Gestora principal de cada Universidade, que, por sua vez, poderá, também, descentralizar às demais Unidades Gestoras sob- sua coordenação e gestão, promovendoas alterações necessárias quanto a Natureza da Despesa, nos termos das normasvigentes.
Art. 4 Para o efeito de cumprimento da presente Portaria, o Ministério da Educação deverá providencial; a abertura da Gestão 25901 Fundo Nacional de Saúde/MS, em todas as Unidades Gestoras envolvidas.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1 1 de janeiro de 1999.