Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.091, DE DE 25 DE AGOSTO DE 1999

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:

- a necessidade de organização da assistência neonatal, para assegurar melhor qualidade no atendimento ao recém-nascido de médio risco;

- que a assistência ao recém-nascido deve priorizar ações que visem à redução da mortalidade peri-natal e

- a necessidade de garantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, objetivando maior oferta de leitos de cuidados
intensivos, resolve:

Art. 1° - Criar a Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Sai -ide/SUS, para o atendimento
ao recém-nascido de médio risco.

Parágrafo único. Entende-se como Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal a unidade destinada ao atendimento do recémnascido nas seguintes situações:

que após a alta da IM necessite de observação nas primeiras 24 horas;

- com desconforto respiratório leve que não necessite de assistência ventilatória mecânica;

- que necessite de venóclise para infusão de glicose, eletrólitos, antibióticos e alimentação parenteral em transição;

- em fototerapia com níveis de bilirrubinas próximos aos níveis de exsanguineotransfusão;

- que necessite realizar procedimento de exsanguineotransfusão;

- com peso superior a 1500g e inferior a 2000g que necessite de observação nas primeiras 72 horas;

- submetido à cirurgia de médio porte, estável.

Art. 2.° - Estabelecer, na forma do Anexo I, as normas e critérios de inclusão da Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal no SUS.

Art. 3.°- Determinar que cabe ao gestor estadual e/ou municipal do SUS definir e cadastrar as Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal, de acordo com as necessidades de assistência da localidade onde estão inseridas e do conjunto das ações de saúde no âmbito dos Sistemas Estaduais, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

Art. 4.°- Estabelecer que as unidades que preencherem os requisitos contidos nesta Portaria passarão a dispor das condições necessárias para se integrar ao Sistema Unico de Saúde e receber a remuneração pelos procedimentos realizados, de acordo com os novos tetos financeiros previstos pelo Ministério da Saúde, para os Estados e Distrito Federal.

Art. 5º - Estabelecer recursos no montante de R$ 13.073.970,00 (treze milhões, setenta e três mil, novecentos e setenta reais), a serem incorporados aos limites financeiros anuais dos Estados e do Distrito Federal, na área de Assistência Ambulatorial, de média e alta complexidade, e Hospitalar, conforme distribuição constante do Anexo II, destinados ao custeio das Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal objeto do Artigo 10 desta Portaria.

Art.6.°- Definir que as Secretarias Estaduais e Municinais de Saúde, com apoio técnico do Ministério da Saúde, deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, treinamento, supervisão controle que garantam a melhoria de qualidade da assistência ao recém-nascido.

Art. 7.°- Determinar que a Secretaria Executiva e Secretaria de Assistência à Saúde, mediante ato conjunto, regulamentem os procedimentos hospitalares do SIII/SUS, para fins de remuneração da Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal.

Art. 8.° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

ANEXO I

NORMAS E CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DA UNIDADE DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS NEONATAL NO SUS

Para fins de inclusão da Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal no SUS, deverão ser atendidas as seguintes normas e critérios:

1- Características Gerais

1.1 - Funcionar em serviços de maternidade do nível III ou do nível II, para o atendimento à gestação de alto risco, de acordo com a Portaria GM/MS n° 3.477, de 20 de agosto de 1998, ou,

1.2 - Estar vinculada a serviços de maternidade cadastrados no SIH/SUS, que disponham nas 24 horas do dia de:

a) Laboratório de Análises Clínicas;

b) Laboratório de Microbiologia;

c) Hemogasômetro;

d) Agência Transfusional;

e) Ultrassonogralia;

f) Aparelho de Raios-X Móvel;

g) Serviço de Radiologia;

h) Serviço de Nutrição Enteral ou Parenteral;

i) Serviço de Psicologia e de Assistência Social;

j)Banco de Leite Humano.

1.3 - Garantir a referência para serviços de maternidade de maior complexidade, para o atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de tratamento intensivo e cirurgia pediátrica.

2 - Recursos Físicos

As instalações físicas deverão estar de acordo com o estabelecido na Portaria GM/MS 0.0 1884, de 11 de novembro de 1994 - Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, além de apresentar:

a) área física adequada, com espaçamento de no mínimo 1 (um) metro entre os berços e paredes, exceto a cabeceira, com circulação mínima de 2 (dois) metros;

b) rede elétrica que atenda à norma NBR 13534;

c) área de prescrição médica;

d) área de cuidados e higienização - 01 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração;

e) posto de enfermagem - 01 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração;

f) sala de serviço - 01 (um) para cada posto;

g) área de internação;

h) sala de acolhimento para amamentação ou extração de leite;

i) ambientes de apoio e

j) pontos de oxigênio e ar comprimido com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito.

3- Recursos Materiais e Equipamentos

a) berço de calor radiante (10% dos leitos);

b) incubadoras de parede dupla (20% dos leitos);

c) incubadoras simples (20% dos leitos);

d) berços simples ou aquecidos (50% dos leitos);

e) material para reanimação neonatal - 01 (um) ambli com reservatório e válvula, para cada 03 (três) recém-nascidos;

f) máscaras para prematuros e RN a termo;

g) capacetes para oxigênio - 01 (um) para cada 04 (quatro) leitos;

h) oximetro de pulso - 01 (um) para cada 03 (três) leitos;

i) termômetro eletrônico portátil, esfignomanômetro, estetoscópio, ressuscitador manual -01 (um) para cada 04 (quatro) leitos;

j) otoscópio e oftalmoscópio;

k) monitor de pressão não invasiva;

l) monitor de beira de leito com visoscópio - 01 (um) para cada leito;

m) carro ressuscitador com monitor, material de entubação endotraqueal - 01 (um) para cada 15 (quinze) leitos;

n) ventilador ciciado a tempo, com limite de pressão - 01 (um) para 15 (quinze) leitos;

o) conjunto de nebulizador em máscara - 01 (um) para cada leito;

p) aspirador portátil;

q) conjunto de CPAP nasal mais urnidificador aquecido - 01(um) para cada 04 (quatro) leitos;

r) bomba de infusão - 01 (um) para cada 02 (doig) leitos;

s) aparelhos de fototerapia - 01 (um) para cada 04 (quatro)

t) bandejas para procedimentos - punção lombar, drenagem torácica, curativos, flebotomia, acesso venoso, sondagem vesical e
traqueostomia;

u) balança eletrônica;

v) incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido;

w) negatoscópio.

4 - Recursos Humanos:

a) 01 (um) responsável técnico com título de especialista em neonatologia (TEN) ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em pediatria reconhecida pelo Ministério da Educação com experiência de
02 (dois) anos em neonatologia comprovada por meio de declaração de serviço;

b) 01 (um) médico diarista com título de especialista em neonatologia (TEN) ou residência médica em pediatria recónhecida pelo Ministério da Educação ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria, com experiência de 02 (dois) anos em neonatologia, comprovada por meio de declaração de serviço, para cada 15 (quinze) leitos ou fração;

c) 01 (um) médico plantonista com especialidade em pediatra exclusivo para cada 15 (quinze) leitos ou fração, por turno de trabalho;

d) 01 (um) enfermeiro coordenador,

e) 01 (um) enfermeiro, exclusivo da unidade, para cada 15 (quinze) leitos ou fração;

f) 01 (um) técnico/auxiliar de enfermagem para cada 05 (cinco) leitos, por turno de trabalho;

g) 01 (um) funcionário exclusivo responsável pela limpeza do serviço.

ANEXO II

UNIDADE FEDERADA VALOR EM ANO (R$)
Acre 12.075,00
Alagoas 80.535,00
Amazonas 945,00
Bahia 29.925,00
Ceará 633.570,00
Distrito Federal 104.475,00
Espírito Santo 540.225,00
Goiás 690.795,00
Maranhão 306.600,00
Mato Grosso 331.275,00
Mato Grosso do Sul 157.500,00
Minas Gerais 530.460,00
Pará 11.760,00
Paraíba 297.780,00
Paraná 1.090.425,00
Pernambuco 299.250,00
Piauí 25.830,00
Rio de Janeiro 1.019.865,00
Rio Grande do Norte 46.935,00
Rio Grande do Sul 2.735.565,00
Rondônia 315,00
Santa Catarina 501.795,00
São Paulo 3.495.975,00
Sergipe 48.615,00
Tocantins 81.480,00
Total 13.073.970,00
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