Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando que:
- a osteoporose configura-se como preocupação relevante de saúde pública, devido à limitação funcional e conseqüente perda da capacidade laborativa e auto-estima a que estão submetidos os seus portadores;
- a identificação precoce do diagnóstico é fundamental para a prevenção de fraturas e preservação da qualidade de vida da população alvo;
- o procedimento da quantificação da massa óssea nos indivíduos de risco constitui-se no método de eleição para o direcionamento e indicação de terapia adequada;
- a incorporação da densitometria óssea na prática médica é reconhecidamente o melhor método de avaliação precoce da osteoporose;
- as recomendações contidas na "Carta de Brasília", elaborada pelas: Sociedade Brasileira de Densitometria Clínica - SBDens, Sociedade Brasileira de Osteoporose - SOBRAO, Sociedade Brasileira de Estudos do Metabolismo Ósseo e Mineral - SOBEMOM, Comitê de Osteoporose da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT, Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO, Sociedade Brasileira de Reumatologia - SBR, Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG, Colégio Brasileiro de Radiologia - CBR, resolve:
Art. 1° Incluir a Densitometria Óssea, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS, estabelecendo para sua indicação, os seguintes critérios clínicos:
- evidências radiológicas de osteopenia ou fraturas vertebrais;
- perda de estatura, cifose torácica;
- fratura prévia por trauma mínimo ou atraumática;
- uso prolongado de corticóides;
- hipogonadismo em homens e mulheres, incluindo rnulheres na pós-menopausa, que apresentem fatores de risco;
- história materna de osteoporose ou fratura de colo femural;
- índice de massa corporal baixo < 19, passado de estados prolongados de baixa ingesta de cálcio;
- monitoramento das mudanças da massa óssea decorrente da evolução da doença e dos diferentes tralamentos disponíveis da osteoporose.
Art. 2° Criar na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, os procedimentos:
13.092.05-7 Densitometria Óssea Duo Energética de Coluna (vértebras lombares) + colo de fêmur.
Nível de Hierarquia | 4,6,7,8 |
Serviço de Classificação | 16/073, 16/076 |
Atividade Profissional | 40 |
Tipo de Prestador | 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14,15,16,17,19 |
Tipo de Atendimento | 00 |
Grupo de Atendimento | 00 |
Faixa Etária | 50, 51, 52, 53, 54, 55, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 |
Valor do Procedimento | R$ 54,00 |
32.051.04-2 Densitometria Óssea Duo Energética de Coluna (vértebras lombares) + colo de fêmur.
Nível de Hierarquia | 4,6,7,8 |
Serviço de Classificação | 11/052 |
Atividade Profissional | 25 |
Tipo de Prestador | 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 |
Tipo de Atendimento | 00 |
Grupo de Atendimento | 00 |
Faixa Etária | 50, 51, 52, 53, 54, 55, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 |
Valor do Procedimento | R$ 54,00 |
Art. 3° Estabelecer que para a realização dos procedimentos constantes do Artigo 2° desta Portaria, o profissional médico deverá ser portador de Certificado de Habilitação em Densitometria Óssea conferido pela Associação Médica Brasileira/AMB e Colégio Brasileiro de Radiologia, em convênio com a Sociedade Brasileira de Densitometria Óssea.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.