Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

portaria Nº 398 DE 12 DE ABRIL DE 2000

O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de:

Aperfeiçoar a capacidade de formulação, coordenação, gestão e operacionalização de políticas e ações públicas dirigidas à qualidade de saúde e de vida da população.

Propiciar a disponibilização adequada, oportuna e abrangente de dados básicos, indicadores e análises de situação sobre as condições de saúde e suas tendências, municiando os diferentes níveis de direção do Sistema Único de Saúde com informações aplicadas à condução de políticas e ações de saúde;

Harmonizar conceitos, métodos e critérios de utilização das bases de dados e informações;

Promover a articulação interinstitucional de entidades vocacionadas para a geração de informações e interessadas no aprofundamento das questões relacionadas com a saúde;

Atender aos compromissos do país assumidos com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e produzir análises periódicas sobre os avanços realizados na área de saúde;

Atender aos compromissos do país com os outros organismos internacionais ou derivados de acordos de cooperação bilaterias e multilaterais para o fornecimento de informações necessárias;

Contribuir para a construção do sistema nacional de informações em saúde, de que trata a Lei 8080/90, resolve:

a) Estabelecer bases de dados consistentes, atualizadas, abrangentes, transparentes e de fácil acesso;

b) Articular instituições que possam contruibuir para o fornecimento e crítica de dados indicadores, e análise de informações, inclusive com projeções e cenários;

c) Implementar mecanismos de apoio para o aperfeiçoamento permanente da produção de dados e informações.

d) Promover intercâmbio com outros sistemas especializados de informação da administração pública.

e) Contribuir para o aprofundamento de aspectos ainda pouco explorados, ou identificados como de especial relevância para a compreensão do quadro sanitário brasileiro.

f) Fomentar mecanismos indutores do uso de Informação na Gestão do SUS - "informação pura decisão".

Art. 2º Integrarão a RIPSA, no âmbito do Ministério da Saúde:

I - Secretaria de Políticas de Saúde;

II - Secretaria Executiva;

III - Secretaria de Assistência à Saúde;

IV - Secretaria de Investimento;

V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VI - Agência Nacional de Saúde;

VII - Fundação Nacional de Saúde;

VIII - Fundação Oswaldo Cruz.

Art. 3º Para a manuternção e disponibilização de fluxos contínuos e dinâmicos de dados e informações analíticas de interesse para a saúde, poderão ser estabelecidas parcerias regulares e permanentes, mediante formalização de compromissos com entidades nacionais especializadas, ou acordos que estabeleçam as bases de cooperação para essa finalidade.

Art. 4º As bases de cooperação para a coordenação da RIPSA e a administração dos recursos vinculados a sua implementação estão fixadas em acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).

ART. 5º Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, a RIPSA terá os seguintes mecanismos de gestão:

a) Comissão Geral de Coordenação, presidida pelo Secretário de Políticas de Saúde do Ministério de Saúde, encarregada da condução político-administrativa, inclusive da negociação de intergestores e da descentralização dos produtos da RIPSA;

b) Oficina de Trabalho Interagencial, coordenada pela Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, responsável pela condução técnica, planejamento estratégico-participativo e assessoria especializada ao Conselho Nacional de Saúde, composta pelas entidades de responsabilidade Nacional específica e regular na produção, análise e disseminação de dados e informações;

c) Comitês Técnicos Interdisciplinares, convocados para análise e encaminhamento de questões metodológicas e operacionais relacionadas às bases de dados aos produtos disponibilizados, compostos por representantes das entidades identificadas com os temários específicos de trabalho;

d) Secretaria Técnica, vinculada à Comissão Geral de Coordenação, encarregada da elaboração e da proposição dos procediemtndo operacionais e do apoio às estruturas colegiadas.

e) Fica o Secretário de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, incubido da implementação das medidas necessárias ao integral cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº820 de 25 de junho de 1997, publicada no D.O.U. de 26.06.1997, página 13223.

BARJAS NEGRI

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