Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 571, dE 1º de junho de 2000

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a Portaria GM/MS nº 569/GM, de 1º de junho de 2000, que institui o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento;

Considerando a necessidade de viabilizar a estruturação de Centrais de Regulação Obstétrica, a implantação de sistemas de atendimento móvel às gestantes, nas modalidades pré e inter-hospitalares e a capacitação de recursos humanos que irão operar estes dispositivos;

Considerando a necessidade de qualificar os hospitais públicos e filantrópicos, integrantes do Sistema Único de Saúde, que prestam atendimento obstétrico e neonatal, possibilitando o incremento de suas capacidades técnicas, operacionais e de equipamentos em seus centros obstétricos, leitos de internação e UTIs neonatais, resolve:

Art. 1º Instituir o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. o Componente objeto deste Artigo será responsável pela adoção das medidas necessárias à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal e à realização de investimentos nesta área assistencial, viabilizando, em parceria com as Secretarias de Saúde de estados, municípios e do Distrito Federal e unidades hospitalares que realizem atendimento obstétrico e neonatal no Sistema Único de Saúde, as seguintes atividades:

a - implantar Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal;

b - implantar Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal;

c - implantar sistemas móveis de atendimento às gestantes nas modalidades pré e inter-hospitalares;

d - adquirir equipamentos para o aparelhamento de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal e de unidades integrantes do Sistema de Referência Hospitalar para a Gestação de Alto Risco;

e - viabilizar o incremento técnico, operacional e de equipamentos aos hospitais públicos e filantrópicos integrantes do Sistema Único de Saúde, que realizem assistência obstétrica e neonatal.

Art. 2º Estabelecer que os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas para o Componente de que trata esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e suas respectivas Centrais Regionais, quando for o caso, serão repassados, mediante convênio específico, às Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal, que cumprirem os requisitos estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto;

§ 2º Os recursos destinados ao financiamento da implantação das Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e seus respectivos sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares, serão repassados, mediante convênio específico, às Secretarias Municipais de Saúde que cumprirem com os requisitos de elegibilidade estabelecidos e assumirem o compromisso de implantar plenamente o componente proposto, sendo que aquelas que, mesmo cumprindo com estes critérios, não se encontrem na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, terão os recursos a ela destinados repassados à respectiva Secretaria Estadual de Saúde que se encarregará da implantação da Central e dos sistemas móveis de atendimento;

§ 3º Os recursos destinados à aquisição de equipamentos para o aparelhamento de Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal e de hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco, serão alocados para o REFORSUS, que providenciará esta aquisição na forma de conjuntos já estabelecidos e com destinação às unidades hospitalares já pactuadas com os gestores estaduais do SUS;

§ 4º Os recursos destinados ao financiamento do incremento técnico, operacional e de equipamentos para os hospitais filantrópicos serão repassados aos próprios hospitais, mediante convênio específico, e para os hospitais públicos, conforme o caso, às respectivas Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, devendo todos os hospitais cumprir com os requisitos de elegibilidade estabelecidos, apresentar projeto de investimento com respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso e assumir o compromisso de implantar plenamente o componente proposto;

Art. 3º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde estabeleça os requisitos para a participação de estados, municípios e Distrito Federal no componente de que trata esta Portaria, os critérios de elegibilidade de municípios e hospitais a serem contemplados, os quantitativos de recursos do montante global a serem destinados a cada atividade, os componentes de despesa que serão autorizados para cada tipo de atividade, bem como adote as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento da presente Portaria.

Parágrafo único. As Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e os hospitais que cumprirem com os requisitos e critérios estabelecidos, deverão elaborar projeto de investimentos específico, plano de trabalho e cronograma de desembolso a serem submetidos à apreciação da Secretaria de Assistência à Saúde, que, após aprovação, os enviará à Secretaria Executiva para a celebração dos respectivos convênios.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA

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