Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Brasil é signatário, desde 1990, da Declaração de Caracas – Conferência Regional para a Reestruturação da Assistência Psiquiátrica no Continente – Organização Pan-Americana de Saúde, comprometendo-se a desenvolver esforços no sentido de superar o modelo de hospital psiquiátrico como serviço central para o tratamento das pessoas portadoras de transtornos mentais;
Considerando que as internações em hospitais especializados em psiquiatria devem ocorrer somente naqueles casos em que foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas ambulatoriais existentes;
Considerando que o modelo de atenção extra-hospitalar tem demonstrado grande eficiência e eficácia no tratamento dos pacientes portadores de transtornos mentais;
Considerando os avanços obtidos nos últimos anos em direção à reversão do modelo psiquiátrico tradicionalmente hospitalocêntrico e asilar que se estabeleceu no País, por mais de 150 anos;
Considerando que, nos últimos 10 anos, houve uma redução de 57 hospitais psiquiátricos no País, com a conseqüente diminuição de cerca de 30.000 leitos que foram substituídos por mais de 100 serviços de cuidados extra-hospitalares e cerca de 2000 leitos para assistência à saúde mental em hospitais gerais;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas que permitam consolidar os avanços já conquistados na assistência à saúde mental e retomar o desenvolvimento da política assistencial desta área, incrementando a qualidade da atenção prestada, estimulando práticas terapêuticas alternativas, ampliando o acesso da população, promovendo a regulação da assistência por meio do estabelecimento de protocolos e de Centrais de Regulação e adotando mecanismos permanentes de controle e avaliação das ações e serviços desenvolvidos na área de saúde mental, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental.
Parágrafo único. O Programa de que trata este Artigo deverá contemplar as seguintes atividades:
a - avaliação da assistência à saúde mental no País, dentro do contexto de sistema global de atenção, promoção e recuperação da saúde mental;
b - supervisão e avaliação, in loco, dos hospitais psiquiátricos que compõem a rede assistencial do Sistema Único de Saúde, tendo em vista a adoção de medidas que reforcem a continuidade do processo de reversão do modelo de atenção à saúde mental instituído no País;
c - análise, avaliação e proposição de alternativas assistenciais na área de saúde mental;
d - elaboração e proposição de protocolos de regulação e de mecanismos de implementação de módulo de regulação da assistência à saúde mental que venha a compor as Centrais de Regulação, com o objetivo de regular, ordenar e orientar esta assistência e com o princípio fundamental de incrementar a capacidade do poder público de gerir o sistema de saúde e de responder, de forma qualificada e integrada, às demandas de saúde de toda a população.
Art. 2º Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde/SAS a estruturação de Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e a designação dos membros que dele farão parte.
§ 1° A convite deste Ministério da Saúde, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados indicará um dos seus componentes para acompanhar os trabalhos do Grupo Técnico de que trata este Artigo.
§ 2º O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições e competências:
a - coordenar a implementação do Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental;
b - coordenar e articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos estados, Distrito Federal e municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal;
c - promover a capacitação dos profissionais que desenvolverão as atividades inerentes ao Programa instituído, especialmente daqueles integrantes dos Grupos Técnicos estaduais e municipais;
d - emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento do sistema de assistência em saúde mental.
§ 3º As atividades dos Grupos Técnicos, tanto da Secretaria de Assistência à Saúde quanto dos estados e municípios, não substituem as ações e competências de supervisão, controle, avaliação e auditoria dos gestores do Sistema Único de Saúde - federal, estaduais e municipais.
Art. 3º Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, estruturem, em seus respectivos âmbitos de atuação, Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e que designem os membros que dele farão parte.
§ 1º Os Grupos Técnicos de que trata este Artigo deverão ser compostos, no mínimo, pelos seguintes técnicos:
Nos estados e no Distrito Federal:
- 01 (um) representante da equipe da saúde mental;
- 01 (um) representante da equipe de vigilância sanitária:
- 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação;
Nos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal:
- 02 (dois) representantes da equipe da saúde mental (01 do estado e 01 do município);
- 02 (dois) representantes da equipe de vigilância sanitária (01 do estado e 01 do município);
- 01 (um) representante da equipe de controle e avaliação;
§ 2º Estes Grupos Técnicos terão as seguintes atribuições e competências:
a – realizar, nos seus respectivos âmbitos de atuação e sob a coordenação do Grupo Técnico estruturado pela Secretaria de Assistência à Saúde, as atividades inerentes ao Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental;
b- no caso dos Grupos Técnicos de estados, articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal;
c- emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento de seu respectivo sistema de assistência em saúde mental.
Art. 4º Determinar que a constatação de irregularidades ou do não cumprimento das normas vigentes implicará, de conformidade com o caso apresentado, em instauração de auditoria pelo Ministério da Saúde e oferecimento de denúncia ao Ministério Público.
Art. 5º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.