Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.469, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 (*)

Aprova a Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, que dispõe sobre procedimentos e responsabilidades inerentes ao controle e à vigilância da qualidade da água para consumo humano, estabelece o padrão de potabilidade da água para consumo humano, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2* do Decreto n° 79.367, de 9 de março de 1977,
resolve:

Art. 1° Aprovar a Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, na forma do Anexo desta Portaria, de uso obrigatório em todo território nacional.

Art. 2° Fica estabelecido o prazo máximo de 24 meses, contados a partir da publicação desta Portaria, para que as instituições ou órgãos aos quais esta Norma se aplica, promovam as adequações necessárias - a seu cumprimento.

§ 1° No caso de tratamento por filtração de água para consumo humano suprida por manancial superficial e distribuída por meio de canalização e da obrigação do monitoramento de cianobactérias e cianotoxinas, este prazo fica aumentado para até 36 meses.

§ 2° No período de transição deverão ser observadas as normas estabelecidas na Portaria n.° 36/GM, de 19 de janeiro de 1990.

Art. 3° É de responsabilidade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a adoção das medidas necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 4° O Ministério da Saúde promoverá a revisão da Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano estabelecida nesta Portaria no prazo de 5 anos ou a qualquer tempo mediante solicitação devidamente justificada, de órgãos governamentais ou não governamentais de reconhecida capacidade técnica nos Setores objeto desta regulamentação.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua .publicação.

JOSÉ SERRA

ANEXO

NORMA DE QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente Norma dispõe sobre procedimentos e responsabilidades inerentes ao controle e à vigilância da qualidade da água para consumo humano, estabelece o padrão de potabilidade daágua para consumo humano e dá outras providências.

Art. 2° Toda a água destinada ao consumo humano deve obedecer ao padrão de potabilidade e está sujeita à vigilância da qualidade da água.

' Art. 3° Esta Norma não se aplica às águas envasadas e a outras, cujos usos e padrões de qualidade são estabelecidos em legislação específica.

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 4° Para os fins a que se destina esta Norma, são adotadas as seguintes definições:

I. água potável - Água para consumo hunriano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;

II. sistema de abastecimento de água para consumo humano - Instalação composta por conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de águapotável para populações, sob a responsabilidade do poder público, mesmo que administrada em regime de concessão ou permissão;

III. solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano - Toda modalidade de abastecimento coletivo de água distinta do sistema de abastecimento de água, incluindo, entre outras, fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontal e vertical;

IV. controle da qualidade da águia para consumo humano - Conjunto de atividades, exercidas de forma contínua pelo(s) responsável(is) pela operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água, destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição;

V. vigilância da qualidade da água para consumo humano - Conjunto de ações adotadas continuamente pela autoridade de saúde
pública para verificar se a água consumida pela população atende à presente Norma e para avaliar os riscos que os sistemas e as soluções alternativas de abastecimento de água representam para a saúde humana;

VI. coliformes totais (bactérias do grupo coliforme): bacilos gram-negativos, aeróbios ou anaeróbios facultativos, não formadores de esporos, oxidase-negativos, capazes de desenvolver na presença de sais biliares ou agentes tensoativos que fermentam a lactose com produção de ácido, gás e aldeído a 35,0 0,5 °C em 24-48 horas, e que podem apresentar atividade da enzima f3 -galactosidase. A maioria das bactérias dos grupo coliforme pertence aos gêneros Escherichia, Citrobacter, Klebsiella e Enterobacter, embora vários outros gêneros e espécies pertençam ao grupo;

VII Coliformes termotolerantes: subgrupo das bactérias do grupo coliforrne que fermentam a lactose a 44,5 0,2°C em 24 horas; tendo como principal representante a Escherichia coli, de origem exclusivamente fecal;

VIII Escherichia Coli: bactéria do grupo coliforme que fermenta a lactose e manitol, com produção de ácido e gás a 44,5* 0,2°C em 24 horas, produz indol a partir do triptofano, oxidase negativa, não hidroliza a uréia e apresenta atividade das enzimas β galactosidase e β glucoronidase, sendo considerada o mais específico indicador de contaminação fecal recente e de eventual presença de organismos patogênicos;

IX. Contagem de bactérias heterotróficas: determinação da densidade de bactérias que são capazes de produzir unidades formadoras de colônias (UFC), na presença de compostos orgânicos contidos em meio de cultura apropriado, sob condições pré-estabelecidas de incubação: 35,0, * 0,5°C por 48 horas;

X. Cianobactérias: microrganismos procarióticos autotróficos, também denominados como cianoficeas (algas azuis), capazes de
ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas com efeitos adversos à saúde; e

XI. Cianotoxinas: toxinas produzidas por cianobaCtérias que apresentam efeitos adversos à saúde por ingestão oral, incluindo:

a) Microcistinas: Hepatotoxinas heptapeptídicas cíclicas produzidas por cianobactérias, com efeito potente de inibição de proteínas fosfatases dos tipos 1 e 2A e promotoras de tumores;

b) Cilindrospermopsina: Alcalóide guanidínico cíclico produzido por cianobactérias, inibidor de síntese protéica, predominantemente hepatotóxico, apresentando também efeitos citotóxicos nos rins, baço, coração e outros órgãos; e

c) Saxitoxinas: Grupo de alcalóides carbamatos neurotóxicos produzido por cianobactérias, não sulfatados (saxitoxinas) ou sulfatados (goniautoxinas e C-toxinas) e derivados decarbamil, apresentando efeitos de inibição da condução nervosa por bloqueio dos
canais de sódio.

CAPÍTULO

Dos Deveres e das Responsabilidades

Art. 5° Cabe ao Ministério da Saúde e às autoridades de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representadas pelas respectivas Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes, fazer observar o fiel cumprimento desta Norma, nos termos da legislação que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 6° Cabe ao(s) responsável(is) pela operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água exercer o controle da qualidade da água.

§ 1° Em caso de administração, em regime de concessão ou permissão, do sistema de abastecimento de água, é a concessionária
ou a perrnissionária a responsável pelo controle da qualidade da água.

§ 2° Incumbe à autoridade de saúde pública definir responsabilidade pelo controle da qualidade da água de solução alternativa na ausência da definição desse responsável.

Art. 7° Cabe às autoridades de saúde pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios exercer a migilância da qualidade da água, de forma harmônica entre si e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água, nos termos da legislação que regulamenta o SUS.

Art. 8° Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor o acesso a todas as informações relativas qualidade e potabilidade da água, à apresentação de queixas referentesàs suas características e à obtenção de informações sobre as
respectivas providências tomadas.

Art. 9° Ao(s) responsável(is) pela operação de sistema de abastecimento de água incumbe:

I. operar e manter sistema de abastecimento de água potável para a população consumidora que esteja em conformidade com as normas técnicas aplicáveis publicadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e com outras normas e legislações pertinentes;

II. manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, por meio de:

a) controle operacional das unidades de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição;

b) exigência do controle de qualidade, por parte dos fabricantes de produtos químicos utilizados no tratamento da água e de materiais empregados na produção e distribuição que tenham contato com a água;

c) capacitação e atualização técnica dos profissionais encarregados da operação do sistema e do controle da qualidade da água; e

d) análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes que compõem o sistema de abastecimento, nos
termos deste Anexo.

III. manter avaliação sistemática do sistema de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base na ocupação da bacia contribuinte ao manancial, no histórico das características de suas águas, nas características físicas do sistema, nas práticas operaeionais e na qualidade da água distribuída;

IV. encaminhar à autoridade de saúde pública, para fins de comprovação do atendimento a esta Norma, relatórios mensais com,.
informações sobre o controle da qualidade da água, segundo modelo ". estabelecido pela referida autoridade;

V. promover, em conjunto com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, as ações cabíveis para a proteção do manancial de abastecimento e de sua bacia contribuinte, assim como efetuar controle das características das suas águas, nos termos do artigo 20 deste Anexo, notificando imediatamente a autoridade de saúde pública sempre que houver indícios de risco à saúde ou sempre que amostras coletadas apresentarem resultados em desacordo com os limites ou condições da respectiva classe de enquadramento, conforme definido na legislação específica vigente;

VI. fornecer informações a todos os consumidores sobre a, qualidade da água distribuída, mediante envio de relatório, dentre outros mecanismos, com periodicidade mínima anual e contendo, pelo menos as seguintes informações:

a) descrição dos mananciais de abastecimento, incluindo informações sobre sua proteção, disponibilidade e qualidade da água;

b) estatística descritiva dos valores de parâmetros de qualidade detectados na água, seu significado, origem e efeitos sobre a saúde; e

c) ocorrência de não conformidades com o padrão de potabilidade e as medidas corretivas providenciadas.

VII. manter registros atualizados sobre as características daágua distribuída, sistematizados de forma compreensível aos consumidores e. disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;

VIII. comunicar, imediatamente, à autoridade de saúde pública e informar, adequadamente, à população, a detecção de qualquer anomalia operacional no sistema ou não conformidade na qualidade da água tratada, identificada como •de risco à saúde, adotando-se as medidas previstas no artigo 27 deste Anexo; e

IX. manter mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água e para a adoção das providências pertinentes.

Art. 10. Ao responsável por solução alternativa de abastecimento de água, nos termos do parágrafo § 2 do Artigo 6° deste Anexo, incumbe:

I. requerer, junto à autoridade de saúde pública, autorização para o fornecimento de água apresentando laudo sobre a análise da
água a ser fornecida, incluindo os parâmetros de qualidade previstos nesta Portaria, definidos por critério da referida autoridade;

II. operar e manter solução alternativa que forneça água potável e que esteja em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, publicadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e com outras normas e legislações pertinentes;

III manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, por meio de análises laboratoriais, nos termos desta Portaria e, a critério da autoridade de saúde pública, de outras Medidas conforme inciso II do artigo anterior;

IV. encaminhar à autoridade de saúde pública, para fins de comprovação, relatórios com informações sobre o controle da qualidade da água, segundo modelo e periodicidade estabelecidos pela referida autoridade, sendo no 'mínimo trimestral;

V. efetuar controle das características da água da fonte de abastecimento, nos termos do artigo 20 deste Anexo, notificando, imediatamente, à autoridade de saúde pública sempre que houver indícios de risco à saúde ou sempre que amostras coletadas apresentarem resultados em desacordo com os limites ou condições da respectiva classe de enquadramento, conforme definido na legislação específica vigente;

VI. manter registros atualizados sobre as características daágua distribuída, sistematizados de forma compreensível aos consumidores e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;

VII comunicar, imediatamente, à autoridade de saúde póblica competente e informar, adequadamente, à população a detecção, de qualquer anomalia identificada como de risco à saúde, adotando-se as medidas previstas no artigo 27; e

VIII. manter mecanismos para recebimento de queixas referentesàs características da água e para a adoção das providências pertinentes.

Art. 11. São deveres e obrigações da autoridade de saúde pública responsável pela vigilância da qualidade da água:

I. em relação às características da água nos mananciais, sistematizar e interpretar os dados 'gerados pelo responsável pela operação do sistema ou solução alternativa de abastecimento de água, assim como, pelos órgãos ambientais e gestores de recarsos hídricos, sob a perspectiva da vulnerabilidade do abastecimento de água quanto aos riscos à saúde da população;

II. efetuar, sistemática e permanentemente, avaliação de risco à saúde humana de cada sistema de abastecimento ou solução alternativa, por meio de informações sobre:

a) a ocupação da bacia contribuinte ao manancial e o histórico das características de suas águas;

b) as características físicas dos sistemas, práticas operacionais e de controle da qualidade da água;

c) o histórico da qualidade da água produzida e distribuída; e

de vulnerabilidade do sistema.d) a associação entre agravos à saúde e situações

III estabelecer mecanismos de apoio e referência laboratorial, por meio de uma rede de laboratórios, para dar suporte às ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano;

IV auditar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas;

V. garantir à população informações sobre a qualidade da água e riscos à saúde associados, nos termos do artigo 8 deste Anexo;

VI. manter registros atualizados sobre as características da táignuaa distribuída, sistematizados de forma compreensível à população para pronto acesso e consulta pública;

VII, manter mecanismos para recebimento de queixas referentes às características da água e para a adoção das providências pertinentes;

VIII. informar ao responsável pelo fornecimento de água paia consumo humano sobre anomalias e não conformidades detedtadas, exigindo as providências para as correções que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO IV

Do Padrão de Potabilidade

Art.12. A água potável deve estar em conformidade com o padrão microbiológico conforme Tabela I, a seguir:

Tabela I

Padrão microbiológico de potabilidade da água para consumo humano

PARÂMETRO VMP(1)
Água para consumo humano(2)
Escherichia coli ou coliformes
termotolerantes(3)
Ausência em 100ml
Água na saída do tratamento
Conformes totais Ausência em 100ml
Água tratada no sistema de d'stribuição (reservatórios e rede)
Escherichia coli ou coliformes
termotolerantes(3)
Ausência em 100ml
Coliformes totais Sistemas que analisam 40 ou mais
amostras por mês:
Ausência em 100m1 em 95% das
amostras examinadas no mês;
Sistemas que analisam menos de 40
amostras por mês:
Apenas uma amostra poderá apresentar
mensalmente resultado positivo
em 100m1

NOTAS: (1) valor máximo permitido.

(2) água para consumo humano em toda e qualquer situação, incluindo fontes individuais como poços, minas, nascentes, dentre ou-

(3) a detecção de Escherichia coli deve ser preferencialmente adotada.

§ 1° No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com resultado-positivo para conformes totais, mesmo
em ensaios presuntivos, novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até que as novas amostras revelem resultado satisfatório. Nos sistemas de distribuição, a recoleta deve incluir, no mínimo, três amostras simultâneas, sendo uma no mesmo ponto e duas outras localizadas a montante e a jusante.

§ 2º Amostras com resultados positivos para conformes totais devem ser analisadas para Escherichia coli e, ou, coliformes termotolerantes, devendo, neste caso, ser efetuada a verificação e confirmação dos resultados positivos.

§ 3° O percentual de amostras com resultado positivo de coliformes totais em relação ao total de amostras coletadas nos sistemas de distribuição deve ser calculado mensalmente, excluindo as amostras extras (recoleta).

§ 4º O resultado negativo para coliformes totais das amostras extras (recoletas) não anula o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo.

§ 5° Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas mensalmente' para conformes totais no sistema de distribuição,
expressa na Tabela 1, não são tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta, nos termos do § 1° deste artigo.

§ 6° Em 20% das amostras Mensais para análise de conformes totais nos sistemas de distribuição, deve ser efetuada a contagem de bactérias heterotróficas e, uma vez excedidas 500 unidades formadoras de colônia (UFC) por ml, devem ser providenciadas imediata recoleta, inspeção local e, se constatada irregularidade, outras providências cabíveis.

§ 7º Em complementação, recomenda-se a inclusão de pesquisa de organismos patogênicos, com o objetivo de atingir, como meta, um padrão de ausência, dentre outros, de enterovírus, cistos de Giardia spp e oocistos de Cryptosporidium sp.

§ 8° Em amostras individuais procedentes de poços, fontes, nascentes e outras formas de abastecimento sem distribuição canalizada, tolera-se a presença de conformes totais, na ausência de Escherichia coli e, ou, coliformes termotolerantes, nesta situação devendo ser investigada a origem da ocorrência, tomadas providências imediatas de caráter corretivo e preventivo e realizada nova análise de conformes.

Art. 13. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser observado o padrão de turbidez expresso na Tabela 2, abaixo:

Tabela 2

Padrão de turbidez para água pós-filtração ou pré-desinfecção

TRATAMENTO DA ÁGUA VMP(1)
Desinfecção (água subterrânea) 1,0 UT(2) em 95% das amostras
Filtração rápida (tratamento completo
ou filtração direta)
1,0 UT(2)
Filtração lenta 2,0 UT(2) em 95% das amostras

NOTAS: (1) Valor máximo permitido.

(2) Unidade de turbidez.

§ 1° Dentre os 5% dos valores permitidos de turbidez superiores aos VMP estabelecidos na Tabela 2, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 UT, assegurado, simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 UT em qualquer ponto da rede no sistema de distribuição.

§ 2° Com vistas a assegurar a adequada eficiência de remoção de enterovírus, cistos de Giardia spp e oocistos de Cryptosporidium sp., recomenda-se, enfaticamente, que, para a filtração rápida, se estabeleça como meta a obtenção de efluente filtrado com valores de turbidez inferiores a 0,5 UT em 95% dos dados mensais e nunca superiores a 5,0 UT.

§ 3° O atendimento ao percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso na Tabela 2, deve ser verificado, mensalmente, com base em amostras no mínimo diárias para desinfecção ou filtração lenta e a cada quatro horas para filtração rápida, preferivelmente, em qualquer caso, no efluente individual de cada unidade de filtração.

Art. 14. Após a desinfecção, a água deve conter um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L, sendo obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L em qualquer ponto da rede de distribuição, recomendando-se que a cloração seja realizada em pH inferior a 8,0 e tempo de contato mínimo de 30 minutos.

§ 10 Admite-se a utilização de outro agente desinfetante ou outra condição de operação do processo de desinfecção, desde que
fique demonstrado pelo responsável pelo sistema de tratamento uma eficiência de inativação microbiológica equivalente à obtida com a
condição definida no artigo 14 deste Anexo.

Art.15. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias químicas que representam risco para a saúde
expresso na tabela 3, a seguir:

Tabela 3

Padrão de potabilidade para substâncias químicas que representam risco à saúde

prt1469_29_12_2000_fig1

NOTAS: (1) Valor máximo permitido.

(2) Os valores recomendados para a concentração de íon fluoreto devem observar à legislação específica vigente relativa à fiuoretação da água, em qualquer caso devendo ser respeitado o VMP desta Tabela.

(3) É aceitável a concentração de até 101.1g/L de microcistinas em até 3 (três) amostras, consecutivas ou não, nas análise realizadas nosúltimos 12 (doze) meses.

(4) Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.

§ 1° Recomenda-se que as análises para cianotoxinas incluam a determinação de cilindrospermopsina e saxitoxinas (STX), observando, respectivamente, os valores limites tle 15,0 pg/L e 3,0 ug/L de equivalentes STX/L.

§ 2° Para avaliar a presença dos inseticidas organofosforados e carbamatos na água, recomenda-se a determinação da atividade da enzima acetilcolinesterase, observando os limites máximos de 15% ou 20% de inibição enzimática, quando a enzima utilizada for proveniente de insetos ou mamíferos, respectivamente.

Art. 16. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de radioatividade expresso na Tabela 4, a seguir:

Tabela 4

Padrão de radioatividade para água potável

PARÂMETRO UNIDADE VMP(1)
Radioatividade alfa global Bq/L 0,1(2)
Radioatividade beta global Bq/L 1,0(2)

NOTAS: (1) Valor máximo permitido.

(2) Se os valores encontrados forem superiores aos VMP, deverá ser feita a identificação dos radionuclídeos presentes e a, medida das concentrações respectivas. Nesses casos, deverão ser aplicados, para os radionuclídeos encontrados, os valores estabelecidos pela legislação pertinente da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para se concluir sobre a potabilidade da água.

Art. 17. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de aceitação de consumo expresso na Tabela 5, a seguir:

Tabela 5

Padrão de aceitação para consumo humano

prt_1469_29_12_2000_fig2

NOTAS: (1) Valor máximo permitido.

(2) Unidade Hazen (mg Pt-Co/L).

(3) critério de referência

(4) Unidade de turbidez.

§ 1° Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5.

§ 2° Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre, em qualquer ponto do sistema de abastecimento, seja de' 2,0 mg/L.

§ 3º Recomenda-se a realização de testes para detecção de odor e gosto em amostras de água coletadas na saída do tratamento e na rede de distribuição de acordo com o plano mínimo de amostragem estabelecido para cor e turbidez nas tabelas 6 e 7.

Art. 18. As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros físicos, químicos, microbiológicos e de radioatividade devem atender às especificações das normas nacionais que disciplinem a matéria, da edição mais recente da publicação Standard Methods for the -Examination of Water and Wastewater, de autoria das instituições American Public Health Association (APHA), American Water Works ASsociation (AWWA) e Water Environment Federation (WEF), ou das normas publicadas pela ISO (International Standartization Organization).

§ 1° Para análise de cianobactérias e cianotoxinas e comprovação de toxicidade por bioensaios em camundongos, até o estabelecimento de especificações em normas nacionais ou internacionais que disciplinem a matéria, devem ser adotadas as metodologias propostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em sua publicação Toxic cyanobacteria in water: a guide to their public health consequences, monitoring and management.

§ 2° Metodologias não contempladas nas referências citadas no § 10 e "caput" deste artigo, aplicáveis aos parâmetros estabelecidos nesta Norma, devem, para ter validade, receber aprovação e registro do órgão responsável pela vigilância da qualidade da água para consumo humano do Ministério da Saúde.

§ 3° As análises laboratoriais para o controle e a vigilância da qualidade da água podem ser realizadas em laboratório próprio ou não que, em qualquer caso, deve manter programa de controle de qualidade interna ou externa ou ainda ser acreditado ou certificado por órgãos competentes para esse fim.

CAPÍTULO V

Dos Planos de Amostragem

Art. 19. Os responsáveis polo' controle da qualidade da água de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água devem
elaborar e aprovar, junto à autoridade de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos nas Tabelas 6, 7, 8 e 9.

Tabela 6

Número mínimo de amostras para o controle da qualidade da água de sistema de abastecimento, para fins de análises físicas, químicas e de radioatividade, em função do ponto de amostragem, da população abastecida e do tipo de manancial

prt1469_29_12_2000_fig4

NOTAS: (1) Cloro residual livre.

(2) As amostras devem ser coletadas, preferencialmente, em pontos de maior tempo de detenção da água no sistema de distribuição.

(3) Apenas será exigida obrigatoriedade de investigação dos parâmetros radioativos quando da evidência de causas de radiação natural ou artificial.

(4) Dispensada análise na rede de distribuição quando o parâmetro não for detectado na saída do tratamento e, ou, no manancial, à exceção de substâncias que potencialmente possam ser introduzidas no sistema ao longo da distribuição.

Tabela 7

Freqüência mínima de amostragem para o controle da qualidade da água de sistema de abastecimento, para fins de análises físicas, químicas e de radioatividade, em função do ponto de amostragem, da população abastecida e do tipo de manancial

PARÂMETRO TIPO DE MANANCIAL SAÍDA DO TRATAMENTO
(FREQÜÊNCIA
POR UNIDADE
DE TRATAMENTOL
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (RESERVATÓRIOS
E REDE)
      População abastecida
      <50.000
hab.
50.000. a
250000 hab.
250.000 hab
Cor
Turbidez
PH
Flúor
Superficial A cada 2 horas Mensal Mensal Mensal
Cor
Turbidez
PH
Flúor
Superficial A cada 2 horas Mensal Mensal Mensal
CRL(1) Superficial A cada 2 horas (Conforme § 3° do artigo 18).
  Subterrâneo Diária      
Cianotoxinas Superficial Semanal
(Conforme § 5° do artigo
19)
- - -
Trihalometanos Superficial Trimestral Trimestral Trimestral Trimestral
  Subterrâneo   Anual Semestral Semestral
Demais parâmetros(2) Superficial ou
Subterrâneo
Semestral Semestral(3) Semestral(3) Semestral(3)

NOTAS: (I) Cloro residual livre.

(2) Apenas será exigida obrigatoriedade de investigação dos parâmetros radioativos quando da evidência de causas de radiação natural ou artificial.

(3) Dispensada análise na rede de distribuição quando o parâmetro não for detectado na saída do tratamento e, ou, no manancial, à exceção de substâncias que potencialmente possam ser introduzidas no sistema ao longo da distribuição.

Tabela 8

Número mínimo de amostras mensais para o controle da qualidade da água de sistema de abastecimento, para fins de análises microbiológicas, em função da população abastecida.

PARÂMETRO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (RESERVATÓRIOS E REDE
  População abastecida
  < 5.000 hab. 5.000 a
20.000 hab.
20.000 a 250.000
hab.
> 250.000 hab.
Conformes totais 10 1 para cada 500 hab. 30 + (1 para cada 2.000 hab.) 105 + (1 para cada 5.000
hab.)
Máximo de 1.000

NOTA: na saída de cada unidade de tratamento devem ser coletadas, no mínimo, 2 (duas) amostra semanais, recomendando-se a coleta de, pelo menos, 4 (quatro) amostris semanais.

Tabela 9

Número mínimo de amostras e freqüência mínima de amostragem para o controle da qualidade daágua de solução alternativa, para fins de análises físicas, químicas e microbiológicas, em função do tipo de manancial e do ponto de amostragem.

PARÂMETRO TIPO DE MANANCIAL SAÍDA DO
TRATAMENTO
(para água canalizada)
NÚMERO DE AMOSTRAS
RETIRADAS NO
PONTO DE CONSUMOO)
(para cada 500 hab.)
FREQÜÊNCIA DE
AMOSTRAGEM
Cor, turbidez,
PH e coliformes
totais(2)
Superficial 1 1 Semanal
  Subterrâneo 1 1 Mensal
CRL(2) (3) Superficial ou
Subterrâneo
1 1 Diário

NOTAS: (1) Devem ser retiradas amostras em, no mínimo, 3 pontos de consumo de água.

(2) Pata veículos transportadores de água para consumo humano, deve ser realizada 1 (uma) análise de Cid, em cada carga e 1 (uma) análise, na fonte de fornecimento, de cor, turbidez, PH e coliformes totais com freqüência mensal, ou outra amostragem determinada pela autoridade de saúde pública.

(3) Cloro residual livre.

§ 1° A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos:

I. distribuição uniforme das coletas ao longo do período; e

II. representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição (reservatórios e rede), combinando critérios de abrangência
espacial e pontos estratégicos, entendidos como aqueles próximos a grande circulação de pessoas (terminais rodoviários, terminais ferroviários, etc.) ou edifícios que alberguem grupos populacionais de risco (hospitais, creches, asilos, etc.), aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição (pontas de rede, pontos ,de queda de pressão, locais afetados por manobras, sujeitos à intermitência de abastecimento, reservatórios, etc.) e locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis causas agentes de veiculação hídrica.

§ 2° No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição, previsto na Tabela 8, não se incluem as amostras extras
(recoletas).

§ 3° Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas deve-ser efetuada, no momento da coleta, medição de cloro residual livre ou de outro composto residual ativo, caso o agente desinfetante utilizado não seja o cloro.

§ 4° Para uma melhor avaliação da qualidade da água distribuída, recomenda-se que, em todas_ as amostras referidas no § 3° do artigo 19 deste Anexo, seja efetuada a determinação de turbidez.

§ 5° Sempre que o numero de cianobactérias na água do manancial, no ponto de captação, exceder 20.000 células/ml (2mm3/L de biovolume), durante o monitoramento que trata o § 3° do artigo 20, será exigida a análise" semanal de cianotoxinas na água na saída do tratamento e nas entradas (hidrômetros) das clínicas de hemodiálise e indústrias de injetáveis, sendo que esta análise pode ser dispensada quando não houver comprovação de toxicidade na água bruta por meio da realização semanal de bioensaios em camundongos.

Art. 20. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas e de soluções alternativas de abastecimento supridos por manancial superficial devem coletar amostras semestrais da água bruta, junto do ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos na legislação vigente de classificação e enquadramento de águas superficiais, avaliando a compatibilidade entre as características da água bruta e o tipo de tratamento existente.

§ 1° O monitoramento de cianobactérias na água do manancial, no ponto de captação, deve obedecer freqüência mensal, quando o número de cianobactérias não exceder 10.000 células/mL (ou lnun3/1„, de biovolume), e semanal, quando o número de cianobactérias exceder este valor.

§ 2° É vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de cianobactérias ou qualquer intervenção no manancial que provoque a use das células desses microrganismos, quando a densidade das cianobactérias exceder 20.000 células/mi (ou 2mm3/L de
biovolume), sob pena de comprometimento da avaliação de riscos à saúde associados às cianotoxinas.

Art. 21. A autoridade de saúde pública, no exercício das atividades de vigilância da qualidade da água, deve implementar um plano próprio de amostragem, consoante diretrizes específicas elaboradas no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS.

CAPÍTULO VI

Das Exigências Aplicáveis aos Sistemas e Soluções Alternativas de Abastecimento de Água

Art. 22. O sistema de abastecimento de água deve contar com responsável técnico, profissionalmente habilitado.

Art. 23 Toda água fornecida coletivamente deve ser submetida a processo de desinfecção, concebido e operado de forma a garantir o atendimento ao padrão microbiológico desta Norma.

Art. 24. Toda água para consumo humano suprida por manancial superficial e distribuída por meio de canalização'deve incluir tratamento por filtração.

Art. 25. Em todos os momentos e em toda sua extensão, a rede de distribuição de água deve ser operada com pressão superior à atmosférica.

§ 1° Caso esta situação não seja observada, fica o responsável pela operação do serviço de abastecimento de água obrigado a notificar a autoridade de saúde pública e informar à população, identificando períodos e locais de ocorrência de pressão inferior à atmosférica.

§ 2° Excepcionalmente, caso o serviço de abastecimento de água necessite realizar programa de manobras na rede de distribuição, que possa submeter trechos a pressão inferior à atmosférica, o referido programa deve ser previamente comunicado à autoridade de saúde pública.

Art. 26. O reáponsável por fornecimento de água por meio de veículos deve:

I. garantir o uso exclusivo do veículo para este fim;

II. manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e, ou, sobre a fonte de água;

III. manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água.

§ 1° A água fornecida para consumo humano por meio de veículos deve conter um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L.

§ 2° O veículo utilizado para fornecimento de água deve conter, de forma visível, em sua carroceria, a inscrição: "ÁGUA POTÁVEL".

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 27. Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável pela operação do sistema ou solução alternativa de abastecimento de água e as autoridades de saúde pública devem estabelecer entendimentos para a elaboração de um plano de ação e tomada das medidas cabívei, incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade.

Art. 28. O responsável pela operação do sistema ou solução alternativa de abastecimento de água pode solicitar à autoridade de
saúde pública a alteração na freqüência mínima de amostragem de determinados parâmetros estabelecidos nesta Norma.

Parágrafo único. Após avaliação criteriosa, fundamentada em inspeções sanitárias e, ou, em histórico mínimo de dois anos do controle e da vigilância da qualidade da água, a autoridade de saúde pública decidirá quanto ao deferimento da solicitação, mediante emissão de documento específico.

Art. 29. Em função de características não conformes com o padrão de potabilidade da água ou de outros fatores de risco, a autoridade de saúde pública competente, com fundamento em relatório técnico, determinará ao responsável pela operação do sistema ou solução alternativa de abastecimento de água que amplie o número mínimo de amostras, aumente a freqüência de amostragem ou realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais ao estabelecido na presente Norma.

Art. 30. O descumprimento das determinações desta Norma são consideradas infrações de natureza sanitária e sujeita o responsável pela operação do sistema ou solução alternativa de abastecimento de água às sanções cabíveis, na forma da lei.

(*) Republicada por ter saído com incorreção do original no DO nº 1- E, de 2/1/2001, Seção I, pág. 19.

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