ANEXO V
ROTEIRO DO MANUAL
OPERATIVO PARA DISPENSAÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MEIOS AUXILIARES DE
LOCOMOÇÃO
O presente roteiro
visa a normalizar e uniformizar a dispensação e concessão de Órteses, Próteses e
Meios Auxiliares de Locomoção para
atendimento das pessoas portadoras de deficiência dentro da rede do SUS,
que necessitem deste tipo de assistência.
1. OBJETIVOS DO
MANUAL
· Uniformizar os
procedimentos de concessão de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de
Locomoção.
· Orientar e
subsidiar o treinamento de servidores.
· Definir
responsabilidades e tarefas.
· Orientar a
descentralização do atendimento nos municípios.
· Definir as
competências das unidades administrativas na dispensação/concessão de Órteses,
Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção.
2. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
· Decreto Nº
3.298/99
· Portaria SAS/MS Nº
116, de 09 de setembro de 1993.
· Portaria SAS/MS Nº
146/93, de 14 de outubro de 1993.
· Portaria SAS/MS Nº
388, de 28 de julho de 1999.
· Portaria GM/MS Nº
1.230, de 14 de outubro de 1999.
· Portaria SAS/MS N°
185, de 05 de junho de 2001.
3. DEFINIÇÃO DA
CLIENTELA
Caracterização dos
usuários que necessitem das Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção
indispensáveis ao processo de reabilitação.
4. CONCEITOS
Conceituar Órteses,
Próteses, Meios Auxiliares de Locomoção, os vários serviços de reabilitação por
nível de complexidade, os procedimentos técnicos e administrativos de
prescrição, avaliação, adequação, treinamento, acompanhamento, dispensação e
concessão de ajuda técnica necessários ao processo de reabilitação, entre
outros.
5. COMPETÊNCIAS E
ATRIBUIÇÕES DE CADA UNIDADE OU SERVIÇO E SUA LOCALIZAÇÃO.
6. CARACTERIZAÇÃO,
QUALIFICAÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS
FORNECEDORES DE ÓRTESES, PRÓTESES E MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO.
7. COMPETÊNCIAS E
ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE.
8. UNIDADES CADASTRADAS
QUE POSSUAM AS ESPECIALIDADES MÉDICAS ESPECÍFICAS PARA CADA TIPO DE ÓRTESES E
PRÓTESES E MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO.
9. CRIAÇÃO DE COMISSÃO
TÉCNICA NAS UNIDADES CADASTRADAS PARA AVALIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FORNECIMENTO,
TREINAMENTO E CONTROLE DAS ORTESES E PRÓTESES E MEIOS AUXILIARES DE
LOCOMOÇÃO.
10. FINANCIAMENTO.
11. PROGRAMAÇÃO FISICO
ORÇAMENTÁRIA
12. FLUXOGRAMAS
13. CONCESSÃO E
PRAZO
14. NORMAS GERAIS
a) Só poderão
participar da concessão de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção as
oficinas ortopédicas com registro no Serviço de Vigilância Sanitária do
município, do estado ou do Distrito Federal em que estejam sediadas e
localizadas na região de abrangência do Serviço de Reabilitação, exigindo-se os
seguintes documentos comprobatórios da situação da empresa:
· Registro no
Ministério da Fazenda com definição clara da finalidade da empresa como
“Comércio e Fabricação” ou de “Montagem de Aparelhos Ortopédicos”.
· Alvará de
Funcionamento emitido pela Prefeitura do município em que esteja expresso a
finalidade de Comércio, Fabricação ou Montagem de Aparelhos Ortopédicos, no caso
de aparelhos construídos a partir de
componentes modulares, os quais requeiram apenas montagem e alinhamento
dos seus componentes.
· Certidões negativas
de débito de tributos Federais, Estaduais e Municipais, renováveis
semestralmente.
b) As órteses e
próteses deverão ser provadas pelos usuários com a presença do médico que a(s)
prescreveu. A finalização do trabalho pelo técnico responsável por sua confecção
só se dará após a aprovação pelo médico e pelo usuário.
c) As próteses
deverão ser entregues aos usuários inacabadas. Depois de concluído o período de
adaptação e treinamento, o médico assistente comunicará, por escrito, à empresa fornecedora a necessidade de
completá-la com o respectivo revestimento cosmético.
d) Os contatos entre
o médico ou qualquer membro da equipe de reabilitação com a empresa fornecedora
deverão ser registrados no Prontuário do Paciente.
e) Estão dispensados
dos procedimentos objeto das alíneas a, b, e c, os equipamentos
industrializadas, tais como:
· Cadeira de rodas
para banho com assento sanitário;
· Carrinho Dobrável
para transporte de pessoas portadoras de deficiência c/assento-encosto
intercambiável em 3 posições;
· Órtese (Colar) de
sustentação cervical;