Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria GM/MS N.º 852, de 27 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial n.º 151-E, de 7 de agosto de 2000, que instituiu a continuidade da 1.ª Etapa da Campanha Nacional de Cirurgias Eletivas – Cirurgias de Próstata, para o período de agosto a dezembro de 2000;
Considerando que o mutirão de Próstata absorveu parte da demanda reprimida;
Considerando a necessidade de estimular a manutenção da produção de cirurgias de Próstata, realizada pelos estados e municípios, na rotina do Sistema de Informações Hospitalares SIH/SUS, e
Considerando a necessidade de garantir a realização de cirurgias para os pacientes triados pelo mutirão de cirurgias de Próstata de 2000, não operados no prazo previsto, resolve:
Art. 1º Prorrogar, para o período de janeiro a dezembro de 2001, o prazo de continuidade da Campanha Nacional de Cirurgias Eletivas – Cirurgias de Próstata, fixado pela Portaria GM/MS N.º 852, de 27 de julho de 2000, mantidas as disposições relativas à coordenação desta Etapa da Campanha, nos níveis nacional e Estadual.
Art. 2º Definir, como meta nacional para a Campanha, para o período objeto do Artigo 1° desta Portaria, a realização de 32.028 cirurgias de próstata.
Art. 3º Estabelecer que os recursos, no valor de R$ 19.249.788,84 ( dezenove milhões, duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos)destinados ao custeio das cirurgias de próstata realizadas pela Campanha, sejam incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e por ele disponibilizados, em conformidade com o quantitativo estabelecido no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Os recursos do FAEC destinados à Campanha Nacional de Cirurgias de Próstata só serão disponibilizados mediante a realização da rotina mínima de cirurgias de próstata definida no Anexo desta Portaria.
Art. 4° Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS.
10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.