Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria GM/MS N.º 964, de 31 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial n.º 170-E, de 01 de setembro de 2000, que instituiu a continuidade da 3.ª Etapa da Campanha Nacional de Cirurgias Eletivas – Cirurgias de Varizes, para o período de setembro a dezembro de 2000 e,
Considerando que o mutirão de varizes absorveu parte da demanda reprimida;
Considerando a necessidade de estimular a manutenção da produção de cirurgias de varizes, realizadas pelos estados e municípios, na rotina do Sistema de Informações Hospitalar SIH/SUS;
Considerando a necessidade de garantir a realização de cirurgias para os pacientes triados pelo mutirão de cirurgias de varizes de membros inferiores de 2000, não operados no prazo previsto, resolve:
Art. 1º Prorrogar, para o período de janeiro a dezembro de 2001, o prazo de continuidade da Campanha Nacional de Cirurgias Eletivas – Cirurgias de Varizes, fixado pela Portaria GM/MS 964, de 31 de agosto de 2000, mantidas as disposições relativas à coordenação desta Etapa da Campanha, nos níveis nacional e Estadual.
Art. 2º Definir, como meta nacional para Campanha, para o período objeto do Artigo 1º desta Portaria, a realização de 27.276 cirurgias de varizes.
Art. 3º Estabelece que os recursos, no valor de R$ 11.746.682,16 (onze milhões, setecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), destinados ao custeio das cirurgias de varizes realizadas pela Campanha, sejam incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC e por ele disponibilizados, em conformidade com o quantitativo estabelecido no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Determina que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS.
10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º Determina à Secretaria de Assistência à Saúde a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.