Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 33, De 08 de janeiro de 2001

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, 

Considerando a Portaria GM/MS N.º 368, de 04 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial n.º 66-E, de 05 de abril de 2000, que instituiu a Campanha Nacional de Redução da Cegueira decorrente de Retinopatia Diabética, para o período de abril a dezembro de 2000;

Considerando que a campanha de retinopatia diabética absorveu parte da demanda reprimida;

Considerando a necessidade de estimular a manutenção da produção de procedimentos de fotocoagulação a laser para o tratamento da retinopatia diabética, realizada pelos estados e municípios, na rotina do Sistema de Informações Ambulatoriais SIA/SUS, e

Considerando a necessidade de garantir a realização dos procedimentos de fotocoagulação a laser para os pacientes triados pela campanha de retinopatia diabética,  não atendidos no prazo previsto, resolve:

Art. 1º Prorrogar, para o período de janeiro a dezembro de 2001, o prazo para realização da Campanha Nacional de Redução da Cegueira decorrente de Retinopatia Diabética, fixado pela Portaria GM/MS N.º 368, de 04 de abril de 2000, mantidas as disposições relativas à coordenação desta etapa da Campanha, nos níveis nacional e estadual.

Art. 2.º Definir, como meta nacional para a Campanha, para o período objeto do Artigo 1° desta Portaria,  a realização de 115.560 fotocoagulação a laser.

Art. 3.º Estabelecer que os recursos destinados ao custeio dos procedimentos a serem realizados pela Campanha, no valor de R$ 4.742.967,60 (quatro milhões, setecentos e quarenta e dois mil e novecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), sejam incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e por ele disponibilizados, em conformidade com o quantitativo estabelecido no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Os recursos do FAEC destinados à Campanha Nacional de Redução da Cegueira decorrente de Retinopatia Diabética só serão disponibilizados mediante a realização da rotina mínima de fotocoagulação a laser definida no Anexo desta Portaria.

Art. 4°  Estabelecer  que  os  recursos orçamentários de que trata esta Portaria  correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:

10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS.

10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 5º Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA