Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

Portaria nº 44, de 10 de janeiro de 2001

O Ministro da Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria SAS/MS nº 224, de 29 de janeiro de 1992, que estabelece diretrizes e normas para o atendimento hospitalar e ambulatorial no âmbito da saúde mental;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 130, de 03 de agosto de 1994, que estabelece diretrizes e normas para o atendimento em regime de Hospital Dia ao paciente portador de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida/AIDS;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 119, de 12 de julho de 1996, que altera a forma de cobrança dos procedimentos de atendimento em regime de Hospital Dia em AIDS e Psiquiatria;

Considerando a Portaria GM/ MS nº 2.414 ,de 23 de março de 1998, que estabelece diretrizes e normas para atendimento em regime de Hospital Dia em geriatria;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.317, de 30 de novembro de 2000, que estabelece diretrizes e normas para atendimento em regime de Hospital Dia para intercorrências após transplante de medula óssea e outros precursores hematopoiéticos;

Considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.363/93, de 12 de março de 1993 que estabelece condições mínimas de segurança para a prática da anestesia;

Considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.409/94 ,de 08 de junho de 1994 que regulamenta a prática de cirurgia ambulatorial;

Considerando a necessidade de padronizar o atendimento em regime de Hospital Dia, estabelecendo parâmetros operacionais para todo o território nacional, ressalvadas às características de cada patologia;

Considerando o avanço de técnicas cirúrgicas e anestésicas que permitem a realização de procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar sem necessidade de internação do paciente, e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para realização de procedimentos cirúrgicos em regime de Hospital Dia, resolve:

Art. 1º Aprovar no âmbito do Sistema Único de Saúde a modalidade de assistência - Hospital Dia.

Art. 2º Definir como Regime de Hospital Dia a assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial, para realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos, que requeiram a permanência do paciente na Unidade por um período máximo de 12 horas.

Art. 3º Estabelecer que para a realização de procedimentos em regime de Hospital Dia as Unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS deverão cumprir os requisitos abaixo descritos, sendo a vistoria realizada pela Secretaria Estadual/Municipal de Saúde e os relatórios encaminhados à Secretaria de Assistência à Saúde para providências relativas à publicação de ato normativo:

I – Condições Gerais da Unidade:

1 - Recepção com Sala de Espera;

2 - Vestiário Masculino e Feminino;

3 - Sanitários para pacientes, acompanhantes e funcionários;

4 - Oferecer refeições adequadas durante o período de permanência do paciente na Unidade;

5 - Equipe de plantão com no mínimo 01 (um) médico, 01 (uma) enfermeira e auxiliares de enfermagem em número suficiente e correspondente aos leitos disponíveis, durante todo o período de funcionamento da unidade para prestar assistência aos pacientes;

6 - Garantir vaga na própria Unidade de Saúde ou referência para transferência, quando necessário, de pacientes para outras Unidades Hospitalares mais complexas ou Unidade de Tratamento Intensivo, quando não possuir;

7 - Garantir a continuidade e assistência após alta ou em decorrência de complicações;

8 - Obedecer os parâmetros constantes da Portaria GM/MS nº 1.884/94.

II – Condições e requisitos específicos para realização de procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos em regime de atendimento em regime  de Hospital Dia:

1 - Centro Cirúrgico com sala(s) cirúrgica(s) devidamente equipada(s);

2 - Centro de Esterilização e Desinfecção de Matériais e Instrumentos de acordo com normas vigentes;

3 - Condições mínimas para realização do ato anestésico, conforme Resolução nº 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina;

4 - Enfermaria masculina, feminina e pediátrica quando for o caso, para Recuperação e Observação Pós Anestésica devidamente equipada com oxigênio, carro de parada e medicamentos necessários em emergências, etc.

III – Condições e requisitos específicos para realização do atendimento em regime de Hospital Dia - Saúde Mental:

1 - Desenvolver programas de atenção de cuidados intensivos por equipe multiprofissional, em até 05 dias semanais ( de 2ª a 6ª feira) com carga horária de 08 horas;

2 - Situar-se em área específica independente da estrutura hospitalar, contando com salas para trabalho em grupo, sala de refeições, área externa para atividades ao ar livre e leitos para repouso eventual.

3 - Recomenda-se que o serviço de atendimento em regime de Hospital Dia seja regionalizado, atendendo à população de uma área geográfica definida, facilitando o acesso do paciente à unidade assistencial. Deverá estar integrada à rede hierarquizada de assistência à saúde mental;

4 - Desenvolver as seguintes atividades:

- atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

- atendimento grupal (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina terapêutica, atividades sonoterápicas, dentre outras);

- visitas domiciliares;

- atendimento à família;

- atividades comunitárias visando trabalhar a integração do paciente mental na comunidade e sua inserção social.

5 - Recursos Humanos:

5.1 - A equipe mínima, por turno de 04 horas, para atendimento de 30 pacientes dia, deve ser composta por:

- 01 médico;

- 01 enfermeiro;

- 04 profissionais de nível superior (psicólogo, assistente social, terapêuta ocupacional e/ou outro profissional necessário à realização das atividades.

IV– Condições e requisitos específicos para realização do atendimento em regime de Hospital Dia – AIDS:

1 - Desenvolver programas de atenção de cuidados intensivos por equipe multiprofissional  , em até 05 dias semanais ( de 2ª a 6ª feira) com carga horária no máximo de 12 horas diárias;

2 - Situar-se em área específica, independente ou integrada da estrutura hospitalar, contando com consultório médico, consultório para psicólogo, sala para serviço social, sala para inalação, posto de enfermagem e enfermarias;

3 - Recomenda-se que o serviço de atendimento em regime de Hospital Dia seja regionalizado, atendendo à população de uma área geográfica definida, facilitando o acesso do paciente à unidade assistencial. Deverá estar integrada à rede hierarquizada de  atendimento ao paciente com AIDS;

4 - Desenvolver as seguintes atividades:

- atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

- atendimento grupal (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina terapêutica );

- visitas domiciliares;

- atendimento à família;

- atividades comunitárias visando trabalhar a integração do paciente com AIDS na comunidade e sua inserção social.

5 – Recursos Humanos:

5.1 - A equipe mínima, deve ser composta por:

- 01 médico;

- 01 enfermeiro;

- 04 profissionais de nível superior (psicólogo, assistente social, terapêuta ocupacional e/ou outro profissional necessário à realização das atividades.

V– Condições e requisitos específicos para realização do atendimento em regime de Hospital Dia – Geriatria:

1 - Possuir estrutura assistencial para os idosos realizarem ou complementarem tratamentos médicos, terapêuticos, fisioterápicos ou de reabilitação;

2 - Planta física adequada para receber o paciente idoso, equipada com todos os aparelhos necessários para garantir o cumprimento dos planos terapêuticos indicados;

3 - Recursos Humanos:

- 01 Geriatra;

- 02 enfermeiros;

- 07 auxiliares de enfermagem;

- 01 assistente social

- outros membros da equipe multiprofissional ampliada e equipe consultora, conforme necessidade detectada pela equipe básica;

- A equipe multiprofissional ampliada não necessita ser exclusiva do serviço, devendo ser composta por: fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista, psicólogo, fonoaudiólogo, farmacêutico e odontólogo;

- A equipe consultora será envolvida somente nos casos em que a equipe básica estabelecer como necessário e apropriado.

VI - Condições e requisitos específicos para realização do atendimento em regime  de Hospital Dia - Fibrose Cística:

1 - Desenvolver programas de atenção de cuidados intensivos por equipe multiprofissional, em até 05 dias semanais ( de 2ª a 6ª feira) com carga horária no máximo de 12 horas diárias;

2 - Situar-se em área específica, independente ou integrada da estrutura hospitalar, contando com consultório médico, consultório para psicólogo, sala para serviço social, sala para inalação, posto de enfermagem e enfermarias;

3 - Recomenda-se que o serviço de atendimento em regime  de Hospital Dia seja regionalizado, atendendo à população de uma área geográfica definida, facilitando o acesso do paciente à unidade assistencial;

4 - Desenvolver  as seguintes atividades:

- atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

- visitas domiciliares;

- atendimento à família;

5 - Recursos Humanos:

- Pediatra;

- Pneumologista;

- Gastroenterologista;

- Cardiologista;

- Otorrinolaringologista;

- Fisioterapeuta;

- Enfermeiro;

- Psicólogo;

- Assistente social;

- Outros profissionais necessários à realização das atividades.

VII - Condições e requisitos específicos para realização do atendimento em regime de Hospital Dia em intercorrências após Transplante de Medula Óssea e outros precursores hematopoiéticos:

1- Estar integrado à Unidade de Transplante de Medula Óssea, com acesso aos seguintes serviços do Hospital Geral:

- Radiologia;

- Laboratórios;

- Serviço de endoscopia gástrica enteral e brônquica;

- Transporte;

- Farmácia (que deve fornecer os medicamentos para o tratamento do transplantado quando internado e domiciliado).

2- Instalações Físicas:

O serviço de Hospital Dia deverá contar com as seguintes instalações:

- Consultórios para atendimento;

- Sala de procedimentos;

- Quartos para repouso, administração de medicação e precursores hematopoiéticos;

- Posto de enfermagem;

- Sala com poltronas para administração de medicações.

3- Recursos Humanos:

- Hematologista ou Oncologista ;

- Pediatra;

- Enfermeiro, auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem;

- Oftalmologista;

- Nutricionista;

- Assistente social;

- Psicólogo;

- Fisioterapeuta;

- Odontólogo.

4 – Procedimentos Diagnósticos:

A Unidade de Saúde deverá possuir capacidade para realização dos seguintes procedimentos:

- Biópsias de medula óssea;

- Biópsia de pele;

- Biópsia hepática;

- Inserção de cateter venoso em veia central;

- Coleta de sangue e fluídos.

Art. 4º Estabelecer os seguintes critérios para realização de procedimentos cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos em regime de Hospital Dia:

1 - Procedimento cirúrgico, realizado em caráter eletivo com tempo de permanência máxima de 12 horas;

2 - Procedimento diagnóstico que requeira período de preparação e/ou observação médica/enfermagem de até 12 horas;

3 - Procedimento terapêutico que requeira período de observação de até 12 horas;

4 - Obrigatoriamente para todo paciente será aberto prontuário constando de: identificação completa, anamnese, exame físico, ficha de descrição do ato cirúrgico e anestésico, folha de prescrição médica, observação de enfermagem, registro de dados vitais durante todo período pré e pós-operatórios, o qual ficará arquivado na Unidade de Saúde à disposição da Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde ou Ministério da Saúde, pelo período que a legislação estabelece.

Art. 5º Estabelecer os seguintes critérios para seleção dos pacientes submetidos à procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico em regime de Hospital Dia:

1 - Paciente hígido com ausência de comprometimento sistêmico;

2 - Paciente com distúrbio sistêmico moderado, por doença geral compensada.

Art. 6º Estabelecer os seguintes critérios de alta para pacientes submetidos à procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico em regime de Hospital Dia:

1-Lúcido, orientado no tempo e no espaço, sem grandes queixas de dor;

2-Sinais vitais estáveis há pelo menos 60 (sessenta) minutos antes da alta;

3-Ausência de náuseas e vômitos;

4-Capacidade de ingerir líquidos;

5-Ausência de sangramento;

6-Micção espontânea.

7 - Acompanhamento de adulto responsável, devidamente identificado, quando se tratar de criança ou impossibilitado de deambular em virtude do procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico realizado;

8 - Orientação verbal e por escrito ao paciente e ou familiares dos cuidados pós operatórios bem como dos procedimentos de eventuais ocorrências.

Art. 7º Estabelecer as seguintes formas de pagamento para os procedimentos realizados  em regime  de Hospital Dia:

I – Atendimento em regime  de Hospital Dia em Saúde Mental:

1 - Somente poderão ser efetuadas cobranças dos procedimentos em regime  de Hospital Dia em Saúde Mental as Unidades previamente habilitadas;

2 - Na primeira linha do campo serviços profissionais da AIH deverá ser lançado o código do procedimento realizado e o quantitativo de diárias utilizados no período de tratamento;

3 - As diárias serão pagas em 05 dias úteis semanais, sendo a validade da AIH de 45 dias;

4 - Caso seja necessária a continuidade do tratamento poderá ser emitida nova AIH-1, mediante autorização do gestor;

5 - Não será permitida cobrança de permanência à maior nos procedimentos realizados em regime  de Hospital Dia em Saúde Mental.

II – Atendimento em regime  de Hospital Dia em AIDS:

1 - Somente poderão ser efetuadas cobranças de procedimentos de atendimento em regime de Hospital Dia em AIDS as Unidades previamente habilitadas.

2 - Na primeira linha do campo serviços profissionais da AIH deverá ser lançado o código do procedimento realizado e o quantitativo de diárias utilizados no período de tratamento;

3 - As diárias serão pagas por 05 dias úteis semanais, pelo máximo de 45 dias corridos;

4 - Caso seja necessária a continuidade do tratamento poderá ser emitida nova AIH-1, mediante autorização do gestor;

5 - Não será permitida cobrança de permanência à maior nos procedimentos realizados em regime  de Hospital Dia – AIDS.

III – Atendimento em regime  de Hospital Dia  em Geriatria:

1 - Somente poderão ser efetuadas cobranças de procedimentos em regime  de Hospital Dia em Geriatria as Unidades previamente habilitadas;

2 - A AIH para atendimento em regime de Hospital Dia Geriátrico terá validade de 30 dias, devendo ser lançado na primeira linha do campo serviços profissionais o número de diárias utilizadas;

3 - Caso seja necessária a continuidade do tratamento poderá ser emitida nova AIH-1, mediante autorização do gestor;

4 - Não será permitida cobrança de permanência à maior nos procedimentos de Atendimento em regime  de Hospital Dia – Geriátrico.

IV – Atendimento em regime de Hospital Dia - Fibrose Cística:

1 - Incluir na Tabela de procedimentos do SIH/SUS o grupo de procedimento e seus procedimentos:

91.100.15.5 – Atendimento em regime de Hospital Dia – Fibrose Cística

91.300.30.1 – Atendimento em regime de Hospital Dia - Fibrose cística ( pediatria)

SH

SP

SADT

Total

Ato Med

Anest

Perm

F.Etária

32,18

16,09

5,36

53,63

18

00

00

00 - 16

 

91.500.30.3 - Atendimento em regime  de Hospital Dia Fibrose cística ( adulto)

SH

SP

SADT

Total

Ato Med

Anest

Perm

F.Etária

32,18

16,09

5,36

53,63

18

00

00

16 - 99

 

2 - Somente poderão ser efetuadas cobranças dos procedimentos de Atendimento em regime de Hospital Dia em Fibrose Cística as Unidades previamente habilitadas e que comprovadamente realizem atendimento ambulatorial especializado ao portador de Fibrose Cística;

3 - Na primeira linha do campo serviços profissionais deverá ser lançado o código do procedimento realizado e o quantitativo de diárias utilizados no período de tratamento;

4 - As diárias serão pagas por no máximo 05 dias úteis por semana, pelo máximo de 30 dias corridos;

5 - Caso seja necessária a continuidade do tratamento poderá ser emitida nova AIH-1, mediante autorização do gestor;

6 - Não será permitida cobrança de permanência à maior nos procedimentos de atendimento em regime  de Hospital Dia em Fibrose Cística.

V – Atendimento em regime de Hospital Dia - Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos.

1 - A cobrança dos procedimentos de atendimento em regime  de Hospital Dia cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos, constantes do Anexo desta Portaria e dos que posteriormente venham a ser incluídos nesta modalidade de assistência, será efetuada por meio de AIH;

2 - Somente poderão ser efetuadas cobranças de procedimentos de atendimento em regime  de Hospital Dia cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos por Unidades previamente habilitadas;

3 - Para caracterização  dos procedimentos  de atendimento em regime  de Hospital Dia cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos para cobrança em AIH deverá ser lançado no caráter de internação como segundo dígito o número 1, especificamente para os casos de:

1.1 – Eletivo – Atendimento em regime  de Hospital Dia;

2.1 – Hospital de Referência Estadual em Urgência e Emergência – Atendimento em regime  de Hospital Dia;

4.1 – Câmara de Compensação de Alta Complexidade – Atendimento em regime  de Hospital Dia;

4 - Não será permitida cobrança de permanência à maior nos procedimentos de Atendimento em regime  de Hospital Dia cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos.

VI – Atendimento em Regime de Hospital Dia para intercorrências após transplante de medula óssea e outros órgãos hematopoiéticos:

1 - Autogênico:

O limite de cobrança por AIH, para o procedimento é de 07 (sete) dias, não sendo permitida a cobrança de permanência à maior e  diária de UTI.

Será, entretanto, permitida a cobrança dos medicamentos previstos para as intercorrências pós transplante, hemoterapia e demais procedimentos especiais.

Em caso de necessidade de continuação do tratamento, poderão ser emitidas novas AIH, para o paciente, até completar 06 (seis) meses da  realização do transplante.

2 - Alogênico aparentado:

O limite de cobrança por AIH, é de 15 (quinze) dias, não sendo permitida a cobrança de permanência a maior e  diária de UTI.

Será, entretanto, permitida a cobrança dos medicamentos previstos para as intercorrências pós transplante, hemoterapia e demais procedimentos especiais.

Em caso de necessidade de continuação do tratamento, poderão ser emitidas novas AIHs, para o paciente, até completar 24 meses da  realização do transplante.

3 – Alogênico não aparentado:

O limite de cobrança por AIH, é de 30 (trinta) dias, não sendo permitida a cobrança de permanência a maior e diária de UTI.

Será, entretanto, permitida a cobrança dos medicamentos previstos para as intercorrências pós transplante, hemoterapia e demais procedimentos especiais.

Em caso de necessidade de continuação do tratamento, poderão ser emitidas novas AIHs, para o paciente, até completar 24 (vinte e quatro) meses da  realização do transplante.

Art. 8º DISPOSIÇÕES GERAIS:

1 - As Unidades cadastradas somente no SIA/SUS, deverão solicitar à Secretaria Estadual de Saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as prerrogativas compatíveis com o nível de gestão, o cadastramento no SIH/SUS, para cobrança dos procedimentos na modalidade de atendimento em regime de Hospital Dia, desde que demonstrem capacidade para o cumprimento dos requisitos específicos para cada área.

2 - A Secretaria Estadual de Saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as rotinas de supervisão, acompanhamento, avaliação, controle e auditoria pertinentes, providenciando o treinamento e apoio técnico necessário para promover a qualidade da atenção à saúde nesta modalidade.

Art. 9º Estabelecer que ficam mantidas as habilitações dos Hospitais autorizados para realização de procedimentos em regime de Hospital Dia em Geriatria, Saúde Mental e AIDS.

Art. 10. Determinar a exclusão na Tabela do SIH/SUS dos grupos e procedimentos constantes da Portaria GM/MS n.º 2415/98, referentes a Atendimento em regime de Hospital Dia I, II, III, IV, V.

Art. 11. Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde, que efetue a atualização dos procedimentos relativos à assistência em regime de Hospital Dia sempre que necessário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência março de 2001, revogando-se às disposições em contrário.

JOSÉ SERRA

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde