Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 50, de 16 de janeiro de 2001

O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 01, de 06 de janeiro de 2000, que redefine os recursos destinados à assistência ambulatorial, de média e alta complexidade, e hospitalar dos Estados e Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Redefinir, na forma do Anexo desta Portaria, os recursos federais destinados ao financiamento das ações e serviços de saúde, que compõem o Teto Financeiro da Assistência Ambulatorial, de média e alta complexidade, e Hospitalar.

Art. 2º Fixar para a área denominada Teto Livre, R$ 8.439.419.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e trinta e nove milhões e quatrocentos e dezenove mil reais), e, para a área denominada Alta Complexidade, R$ 1.161.481.944,00 (um bilhão, cento e sessenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e um mil e novecentos e quarenta e quatro reais), totalizando o valor de R$ 9.600.900.944,00 (nove bilhões, seiscentos milhões, novecentos mil e novecentos e quarenta e quatro reais).

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo são anuais, sendo disponibilizados em Limites Financeiros Mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores publicados.

Art. 3º Fixar em R$ 986.018.387,00 (novecentos e oitenta e seis milhões, dezoito mil e trezentos e oitenta e sete reais), o limite anual de recursos para o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados ao financiamento dos procedimentos de Radioterapia, Humanização do Parto, Epilepsia, Mutirões de Cirurgias Eletivas, Descentralização das Unidades da FUNASA, Gastroplastia, Medicamentos Excepcionais, Tuberculose, Cirurgia Cardíaca, Incentivo à População Indígena, Câncer do Colo Uterino, Cirurgia Oncológica, Quimioterapia, Transplante e Deformidade Craniofacial.

Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

10.302.0023.4306  - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde-SUS.

10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde-SUS.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2001.

BARJAS NEGRI