Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;
Considerando a Portaria GM/MS nº 901, de 16 de agosto de 2000, que cria, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos/CNNCDO;
Considerando a necessidade de estabelecer normas de funcionamento e critérios técnicos a serem utilizados pela Central Nacional no desenvolvimento de suas atividades, e
Considerando a necessidade de estabelecer os mecanismos de relacionamento, critérios de disponibilização de órgãos, o fluxo de informações e as obrigações das Centrais Estaduais/Regionais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em relação à Central Nacional, resolve:
Art. 1º Estabelecer a seguinte organização regional, para fins de distribuição de órgãos pela Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos:
a - Região I – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;
b - Região II – Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo;
c - Região III – São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Distrito Federal, Tocantins, Amazonas, Pará, Acre, Roraima, Rondônia, Amapá;
d - Região IV – Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão e Piauí.
Art. 2º Estabelecer, para os casos da existência de doador cujos órgãos doados não sejam alocados entre os receptores inscritos nos registros da Central Estadual, os seguintes passos a serem cumpridos pelas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – Estaduais (doadoras) no desenvolvimento das atividades relativas às suas respectivas competências:
I - quando ocorrer a captação de órgãos pela Central Estadual, estes terão que ser, prioritariamente, disponibilizados para o atendimento dos receptores inscritos na (s) Central (is) do próprio estado onde houve a captação, devendo ser utilizados os critérios de distribuição estabelecidos na legislação própria em vigor e, em especial, de acordo com o contido no Capítulo VII e suas Seções I, II e III do Regulamento Técnico sobre as Atividades de Transplantes aprovado pela Portaria GM/MS nº 3407, de 05 agosto de 1998;
II - cumprido o passo estabelecido no Item I deste Artigo, não havendo a possibilidade de aproveitamento no estado de um ou mais órgãos/tecidos, entre os receptores inscritos nos registros da Central Estadual/Regionais, os mesmos deverão ter, obrigatoriamente, sua existência notificada à Central Nacional, para a qual serão disponibilizados, em conformidade com o estabelecido no Item VII do Artigo 7º do Decreto nº 2268, de 30 de junho de 1997;
III - A partir da definição da disponibilização dos órgãos para a Central Nacional, a Central Estadual deverá:
a - preencher a ficha de informações a respeito do doador, de forma clara e completa, de acordo com o modelo constante do Anexo I desta Portaria;
b - enviar, à Central Nacional, a ficha de que trata a alínea “a”, utilizando-se de fax ou correio eletrônico, devendo, em qualquer hipótese, ter a confirmação do recebimento pelo destinatário;
c - aguardar o retorno da Central Nacional que, após a execução dos procedimentos de sua competência, informará à Central (doadora) a que Central(is) Estadual(is) receptora(s) o(s) órgão(s) disponibilizado(s) será(ão) destinado(s);
d - após o recebimento da informação de que trata a alínea “c”, estabelecer contato direto com a(s) Central(is) Estadual(is) receptora(s) ou com a(s) equipe(s) de transplante que esta(s) indicar(em), com a finalidade de acertar o horário para a retirada dos órgãos e a eventual necessidade de equipe externa para a realização deste procedimento;
e - informar à Central Nacional, quando da aceitação do(s) órgãos pela(s) Central(is) receptora(s), o horário da retirada dos órgãos e a(s) equipe(s) transplantadora(s) do(s) receptor(es);
f - participar da mobilização/articulação dos meios necessários para a realização do transporte do(s) órgão(s) captado(s) em cooperação com a Central Nacional e Central Estadual receptora;
g - providenciar a disponibilização de recipiente(s) adequado(s) ao transporte dos órgãos, rotulando-o(s) com a etiqueta de identificação cujo modelo consta do Anexo IX desta Portaria.
Art. 3º Estabelecer, quando da notificação de disponibilização de órgão(s) pelas Centrais Estaduais, os seguintes passos a serem cumpridos pela Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos:
I - A partir da comunicação de disponibilização de órgão(s) pela Central Estadual doadora, a Central Nacional deverá adotar as seguintes providências:
a - Receber a ficha de informações a respeito do doador enviada pela Central Estadual doadora, de acordo com o modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria;
b - Selecionar o(s) receptor(es) do(s) órgão(s) disponibilizado(s), por meio de listas que deverão ser rodadas mediante a adoção dos seguintes critérios, apresentadas em ordem decrescente de prioridade:
1º - Lista de Pacientes Priorizados dentro da região de captação do órgão – atualizada diariamente, esta lista é produto das informações de todas as Centrais Estaduais/Regionais a respeito de pacientes que devam ser priorizados na recepção de órgãos- conforme Formulário de Priorização estabelecido no Anexo II , de acordo com a legislação em vigor. Não encontrado receptor compatível, passar para o segundo nível de prioridade;
2º - Lista de Pacientes Priorizados nas demais regiões. Neste caso, além da compatibilidade do órgão, deverão ser considerados na eleição do receptor a possibilidade de efetivação do transporte, a distância receptor x doador e o tempo de isquemia fria a que o órgão captado possa ser submetido. Não encontrado receptor compatível, passar para o terceiro nível de prioridade;
3º - Lista Geral de Receptores indicados pelas Centrais Estaduais onde houver equipes aptas a realizar o transplante, dentro da região de captação do órgão, para a qual devem ser utilizados como critérios os de distribuição previstos na legislação própria em vigor e, em especial, considerado o contido no Capítulo VII e suas Seções I, II e III do Regulamento Técnico sobre as Atividades de Transplantes, aprovado pela Portaria GM/MS nº 3407, de 06 de agosto de 1998. Não encontrado receptor compatível, passar para o quarto nível de prioridade;
4º - Lista Geral de Receptores das demais regiões, mediante a adoção dos mesmos critérios de distribuição listados no 3º nível de prioridade.
c - identificado(s) o(s) receptor(es), informar à Central Estadual doadora a que Central(is) Estadual(is) estará(ão) sendo oferecido(s) o(s) órgão(s);
d - informar à(s) respectiva(s) Central(is) Estadual(is) do(s) receptor(es) identificado(s) a respeito da disponibilização do(s) órgão(s), enviando a ficha de informações do doador e fornecendo o contato com os responsáveis por estas informações;
e - articular, em parceria com as Centrais, doadora(s) e receptora(s), o transporte do(s) órgão(s) captado(s), informando os vôos disponíveis e as companhias aéreas responsáveis, bem como preenchendo aos formulários destinados às companhias aéreas: Formulário de Solicitação de Transporte de Recipiente (Anexo III) e/ou Formulário de Solicitação de Passagem (Anexo IV);
f- consultar a(s) Central(is) Estadual(is) receptora(s), após uma hora de ocorrida a informação de disponibilização do(s) órgãos(s), da aceitação ou não do órgão(s) disponível(is) e, em caso negativo, contatar a Central Estadual do próximo receptor selecionado, cumprindo os mesmos passos já relatados acima;
g - receber, da(s) Central(is) receptora(s), a confirmação da realização do(s) transplante(s), por meio da Ficha de Notificação de Transplante Realizado, conforme Anexo V desta Portaria;
h - organizar e manter cadastro dos órgãos captados e por ela distribuídos, contendo os seguintes documentos:
- Informações sobre o doador (Anexo I);
- Notificação de Priorização de Receptor (Anexo II);
- Registro da Companhia Aérea utilizada para o transporte de cada órgão e os respectivos Formulários de Solicitação de Transporte (Anexos III e IV;
- Notificação de Transplante Realizado (Anexo V);
- Justificativa de não-utilização de órgão disponibilizado (Anexo VI);
- Notificação de Doação de Órgãos (Anexo VII);
- Estatística Mensal (Anexo VIII)
Art. 4º Estabelecer, quando da notificação de disponibilização de órgãos por outra Central Estadual, via Central Nacional, os seguintes passos a serem cumpridos pelas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - Estaduais (receptoras) no desenvolvimento das atividades relativas às suas respectivas competências:
a - checar, em sua Lista de Candidatos a Transplante, a identificação do(s) receptor(es) escolhido(s) de acordo com os critérios de distribuição previstos na legislação própria em vigor e, em especial, de acordo com o contido no Capítulo VII e suas Seções I, II e III do Regulamento Técnico sobre as Atividades de Transplantes, aprovado pela Portaria GM/MS nº 3407, de 06 de agosto de 1998.
b - informar à Central Nacional os dados dos possíveis receptores;
c - aguardar a informação da Central Nacional sobre qual receptor, entre os indicados pelos estados daquela regional, foi selecionado pelos critérios mencionados no item “a”;
d - contatar a(s) respectiva(s) equipe(s) transplantadoras informando-as da disponibilização do(s) órgão(s) e seu(s) receptor(es) identificado(s), sendo que estas deverão adotar as providências necessárias para a realização do procedimento, convocação do(s) receptor(es), comunicação com a Central Estadual doadora para o acerto de detalhes operacionais e, quando necessário, viabilização de equipe de retirada;
e - confirmar à Central Nacional a aceitação do(s) órgãos(s) disponibilizado(s);
f - participar da mobilização/articulação dos meios necessários para a realização do transporte do(s) órgão(s) captado(s) em cooperação com a Central Nacional e Central Estadual doadora;
g - enviar à Central Nacional a(s) Ficha(s) de Notificação de Transplante Realizado, na forma do Anexo V desta Portaria;
h - se for o caso, enviar à Central Nacional a Justificativa de não-utilização de órgão disponibilizado, conforme Anexo VI desta Portaria;
i - providenciar a devolução do(s) recipiente(s) rotulado(s) à Central doadora.
Art. 5º Determinar a todas as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, o preenchimento dos seguintes formulários de informação:
1 - Informações sobre o Doador – Órgão disponibilizado para a CNNCDO (Anexo I);
2 - Notificação de Priorização de Receptor (Anexo II);
3 - Notificação de Transplante Realizado – Órgão disponibilizado pela CNNCDO (Anexo V);
4- Justificativa– Órgãos disponibilizados pela CNNCDO e não utilizados pela CNCDO Estadual (Anexo VI);
5 - Notificação de Doação de Órgãos (Anexo VII);
6 - Estatística Mensal (Anexo VIII);
§ 1º O preenchimento dos formulários determinado neste Artigo é obrigatório, sendo que os mesmos deverão ser enviados à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, via fax ou correio eletrônico, de acordo com os destinos e prazos deles constantes;
§ 2º O não preenchimento dos formulários, seu respectivo envio no prazo estipulado, ou desídia no cumprimento desta determinação, e ainda o descumprimento das demais determinações desta Portaria, acarretarão na sujeição do Coordenador da Central faltosa às penalidades previstas na legislação em vigor e no oferecimento de denúncia, pelo Ministério da Saúde, ao Ministério Público.
Art. 6º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias à implementação e ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Delegar competência à Secretaria de Assistência à Saúde para promover eventuais mudanças/ajustes nas disposições constantes desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(*) Republicada por ter saído com incorreção do original, no DOU nº 17-E, de 24 de janeiro de 2001, Seção 1, Páginas 20 a 23.